TJTO - 0011968-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:01
Conclusão para decisão
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09/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011968-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDO DIAS DE SOUSAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por RAIMUNDO DIAS DE SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS, qualificados na inicial.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (evento 7, PET1). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. II.I - PRELIMINAR DA DESISTÊNCIA A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, hipótese dos autos.
Nesse sentido: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025).
Na sistemática processual vigente, faculta-se ao autor a possibilidade de apresentar desistência da ação até a sentença com consentimento do réu se a contestação já tiver sido oferecida, nos termos do art. 485, §§4º e 5º, do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Na hipótese dos autos, o pedido de desistência ocorreu antes da citação do requerido.
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no art. artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
18/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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17/06/2025 13:53
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 14:00
Conclusão para decisão
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21/03/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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