TJTO - 0024673-26.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024673-26.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCA IZABEL FIRMINOADVOGADO(A): LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008329)ADVOGADO(A): LÍVIA MARTINS VIEIRA (OAB TO010662) SENTENÇA FRANCISCA IZABEL FIRMINO ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Evento 21, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) -
15/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 14:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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11/07/2025 14:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 14:08
Conclusão para despacho
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10/07/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/07/2025 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/07/2025 11:05
Protocolizada Petição
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13/01/2025 15:01
Lavrada Certidão
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10/01/2025 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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09/01/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 10:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/12/2024 10:12
Conclusão para decisão
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16/12/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:45
Decisão - Outras Decisões
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06/12/2024 15:52
Conclusão para despacho
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05/12/2024 18:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/12/2024 18:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA IZABEL FIRMINO - Guia 5621710 - R$ 92,94
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05/12/2024 18:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA IZABEL FIRMINO - Guia 5621709 - R$ 144,41
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05/12/2024 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2024 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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05/12/2024 16:27
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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