TJTO - 0005779-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005779-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADOLFO SANTANA SILVA JÚNIORADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES LUSTOSA (OAB TO011184) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário (evento 23 EXTRATO_BANC2) não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
25/06/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 00:24
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 18:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/04/2025 14:58
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/03/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:59
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADOLFO SANTANA SILVA JÚNIOR - Guia 5668087 - R$ 7.095,88
-
26/02/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADOLFO SANTANA SILVA JÚNIOR - Guia 5668086 - R$ 3.148,35
-
26/02/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2025 13:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
26/02/2025 13:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Compensação - Para: Compra e Venda
-
10/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002543-84.2025.8.27.2713
Lady Dayanne Cruz da Silva
Senna Gas Comercio de Gas LTDA - ME
Advogado: Leonardo Sousa Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 16:15
Processo nº 0001733-55.2025.8.27.2731
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Marquilene Batista Marques
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 17:47
Processo nº 0010374-30.2023.8.27.2722
Alfredo Martins Marquez
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2023 15:44
Processo nº 0035455-57.2023.8.27.2729
Poliana Lustosa Cabral
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Tania Barbosa Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 16:01
Processo nº 0002350-89.2023.8.27.2729
Regina de Araujo Martins
Tim S A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2024 11:46