TJTO - 0002882-68.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:24
Juntada - Recibos
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17/07/2025 13:22
Expedido Ofício
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17/07/2025 13:21
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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16/07/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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16/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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16/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:29
Expedido Ofício
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16/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:14
Juntada - Informações
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16/07/2025 15:10
Juntada - Recibos
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16/07/2025 14:54
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 08:59
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0002882-68.2025.8.27.2737/TO RÉU: IARA LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): MIKAELLY TRIGUEIRO REIS (OAB TO011990)ADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de IARA LOPES DOS SANTOS como incurso nos artigos 33, “caput” da Lei 11.343/2006.
Segundo a denúncia, no dia 25/02/2025, por volta das 06:00 horas, na Rua Contorno, Qd 57, Lt 16, Setor Padre Luso, nesta cidade de Porto Nacional-TO, a denunciada IARA LOPES DOS SANTOS vendia, mantinha em depósito e guardava drogas, consistente e 71 (setenta e uma) porções da substância denominada Crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que os policiais civis se encontraram em cumprimento de um mandado de busca e apreensão nº 13843348 no endereço de propriedade da denunciada e, após a chegar, solicitaram que esta abrisse a porta, tendo ela afirmado que estaria com dificuldades para localizar a chave da porta, se aproveitando da dificuldade para adentrarem ao local, para colocar as drogas e quantias em dinheiro no seu órgão genital (vagina). No evento nº 03, foi determinada a notificação da acusada IARA LOPES DOS SANTOS para apresentação da defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
No evento nº 35, foi juntado Laudo Pericial nº 2025.0117503 - Exame Químico Definitivo de Substância. A acusada foi devidamente notificada (evento nº 23) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado (a) constituído (a) (evento nº 28), requerendo, preliminarmente, a declaração da nulidade da abordagem, por ausência de agente de polícia do sexo feminino, com fundamento no artigo 249 do Código de Processo Penal; a concessão da liberdade da acusada, sustentando a impossibilidade de fundamentação baseada no in dubio pro societae como forma de garantia a ordem pública; subsidiariamente, a aplicação de Medidas Cautelares, a concessão da prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, III e V do Código de Processo Penal, em razão da dependência de suas filhas menores. No evento nº 34, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento das preliminares arguidas pela defesa da acusada, as quais já foram analisadas nos autos nº 0002445-27.2025.8.27.2737, sustentando estar demonstrada a tipicidade da conduta da acusada, com o prosseguimento do feito.
No evento nº 37, foi recebida a denúncia, o processo foi saneado, com rejeição das preliminares arguidas pela defesa da acusada, e designada de audiência de instrução e julgamento.
Em Audiência de Instrução realizada no dia 22/05/2025 (evento nº 70), foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório da acusada.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (evento nº 70), e requereu a procedência da denúncia, com a condenação da acusada IARA LOPES DOS SANTOS nos termos da exordial acusatória, por entender que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, que relataram que receberam reiteradas denúncias dando conta da prática do tráfico de drogas no local do mandado de busca e apreensão que foi devidamente cumprido e, durante seu cumprimento, foram encontradas com a denunciada 71 porções de substância entorpecente, um grande volume, ressaltando que a testemunha ouvida em Juízo, seu ex cunhado, falou que o local, aparentemente, se tratava de boca de fumo, local de mercância de drogas, sendo ressaltado pela equipe policial que a denunciada confessou que estava vendendo a substância entorpecente por dez reais a porção, e que não abriu a porta ao ser solicitado, conduta de quem busca ocultar elementos na hora que a polícia chegou no local.
Sobre a presença da policial feminina, ressaltou que não foi realizada busca pessoal na denunciada, que entregou de forma voluntária os entorpecentes para a equipe policial e, mesmo que tivesse sido realizada, a legislação prevê que, se for imprescindível, pode ser realizada por policial masculino. A defesa de IARA LOPES DOS SANTOS, em sede de alegações finais por memoriais (evento nº 84), requereu, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial da acusada, sustentando que houve violação ao artigo 249 do Código de Processo Penal, pois a diligência do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi integralmente executada por agentes do sexo feminino, sem referência à presença de servidora pública mulher para acompanhar a diligência e provável revista pessoal ou íntima, e que a abordagem ocorreu sem qualquer justificativa plausível para a ausência de uma agente feminina, violando o processo legal e tornando a prova obtida duvidosa, e que havia tempo suficiente para que uma agente feminina fosse contactada e se dirigisse para o local da abordagem, sendo que o mandado de busca e apreensão já constava que a moradora era uma mulher, sendo uma diligência programada, e que a abordagem também ocorreu sob circunstâncias que comprometem sua legalidade, uma vez que a alegada confissão informal da acusada, que não foi confirmada em juízo, apenas teria ocorrido após ameaça de uso de cães farejadores e, no momento que ela pediu para ir ao banheiro, demonstrando que era uma situação de alta exposição, em que a presença feminina seria imprescindível.
Ressalta que a mudança de versão dos agentes de polícia que, na fase inquisitorial afirmaram que a ré se recusou a abrir a porta e, em juízo, modificaram a narrativa e disseram que ela apenas demonstra dificuldades e que teria pedido que arrombassem, o que evidencia que a acusada não se opôs à entrada dos policiais, mas foi tratada como se estivesse resistindo, tendo sua dignidade afrontada, caracterizando abuso de autoridade, uma vez que sequer haviam testemunhas além dos policiais homens que pudessem presenciar o desempenho policial.Que outro ponto a ser evidenciado é o fato de que, conforme consta dos autos e foi confirmado em Juízo, havia outra mulher na residência, que foi liberada pela equipe policial sem qualquer condução ou registro formal, sob a falsa justificativa de que seria menor de idade.
No que tange ao mérito, a defesa pugnou pela absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas, pois a presunção da autoria da ré foi calcada exclusivamente sobre depoimento prestado por policiais, e que, após a oitiva das testemunhas de acusação, incluindo Roberto e principalmente o interrogatório, afirma-se que não foram encontradas drogas em sua região íntima, pois, apesar de ter confessado na fase policial, se faz necessário observar o contexto de vulnerabilidade em que foi prestada, uma vez que se retratou em Juízo, afirmando que estava sob efeito de entorpecentes, não tinha consciência de seus atos e se sentiu pressionada psicologicamente pelos policiais em assumir a posse da droga.
Que as demais provas dos autos revelam graves fragilidades e inconsistências, reforçando a dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito, não sendo a apreensão da droga com a acusada devidamente demonstrada, uma vez que não houve apreensão visível no imóvel, tampouco registro fotográfico ou audiovisual da substância sendo retirada de sua posse, não tendo o Ministério Público se desimcumbido do ônus de comprovar os fatos narrados na denúncia.
Requereu a revogação da prisão preventiva da acusada, com aplicação de Medidas Cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, III e V do Código de Processo Penal, a qual é suficiente e imperativa para proteção dos direitos das filhas menores de idade.
Em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006), ante o preenchimento dos requisitos. Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II- Da análise das preliminares arguidas Em sede de preliminar, a defesa de IARA LOPES DOS SANTOS requereu a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial no cumprimento do mandado de busca e apreensão que culminou em sua prisão em flagrante, por entender ser ilegal, ante a ausência de policial feminina para realização da diligência, sustentando violação ao artigo 249 do Código de Processo Penal. Como ressaltado na decisão de evento nº 37, em análise às preliminares arguidas pela defesa de IARA LOPES DOS SANTOS na resposta à acusação de evento nº 28, consta no Auto de Prisão em Flagrante nº 2366/2025 (evento nº 01, P_FLAGRANTE1 do Inquérito Policial de autos nº 00014658020258272737), que no dia 25/02/2025, Policiais Civis em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo nos autos nº 0001186-94.2025.827.2737, efetuaram a prisão em flagrante de IARA LOPES DOS SANTOS na residência, em que foram localizados 69 (sessenta) e nove pedras (porções) pequenas de substância análoga a crack, as quais foram escondidas no momento em que os Policiais Civis, solicitaram a entrada na residência, bem como dois aparelhos celulares e R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) em espécie, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 17813/2025-A01 (evento nº 01, P FLAGRANTE1, fls 5-7), Auto de Exibição e Apreensão nº 1119/2025 (evento nº 01, P FLAGRANTE 1, fls 11) e relato dos Policiais Civis responsáveis pelo cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão (evento nº 01,VIDEO2 e VIDEO3), cuja natureza da substância foi confirmada pelo Laudo Pericial nº 110185/2025 (evento nº 04).
A preliminar de ilegalidade da abordagem policial não merece prosperar, pois comprovado que a Autoridade Policial observou os requisitos do flagrante, constantes do artigo 302 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o referido Auto de Prisão em Flagrante foi homologado por esta Magistrada na audiência de custódia (evento nº 25 dos autos nº 00014658020258272737).
Conforme foi confirmado pelos Policiais Civis Atilas Carvalho Godinho e Lucas Rangel de Oliveira, estes se dirigiram até o endereço residencial apontado como de propriedade da acusada Iara para cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão deferida nos autos nº 00011869420258272737, uma vez que as investigações apontavam que o local funcionava como ponto de comercialização de substância entorpecente, e, ao solicitar que a acusada Iara abrisse a porta da residência, esta não atendeu ao comando, afirmando que não sabia onde estavam as chaves, motivo pelo qual foi necessário o arrombamento, após passados cerca de dez a cinco minutos, a acusada foi retirada da residência, ante a necessidade da presença do animal (cão) do Núcleo de Operações com Cães (NOC), tendo esta apresentado nervosismo e confessado que estava na posse de substância entorpecente e dinheiro em espécie, retirando de sua genitália e entregando aos agentes de forma voluntária, demonstrando que não foi necessária a realização de busca pessoal e/ou íntima.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC N. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017)".
Importante mencionar ainda que os depoimentos dos policiais são de suma importância para o caso em concreto, eis que a jurisprudência atesta a validade e eficácia das declarações destes, quando prestadas em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, sendo que os Policiais Civis confirmaram a legalidade da diligência, bem como que, caso fosse necessário, acionariam uma agente feminina ou deixariam para realizar a revista pessoal nas dependências da Delegacia de Polícia. É cediço que a presença de uma policial feminina é recomendada em situações que envolvam a revista de mulheres, contudo, sua ausência não implica automaticamente em nulidade absoluta, a menos que se comprove abuso ou violação de direitos fundamentais, o que não ocorreu no caso telado, uma vez que as afirmações trazidas pelos policiais em juízo de forma coesa e uníssona não pode ser desconsiderada em prol da alegação exclusiva da ré, desacompanhada de comprovação, não tendo esta arrolado testemunhas que corroborassem com sua versão, apesar de ter dito que estava com uma amiga no momento da abordagem. Ressalto ainda as declarações dos agentes de polícia que afirmaram que a acusada Iara demorou para abrir a porta, afirmando que não estava encontrando a chave, demonstrava a concreta possibilidade de ocultação de objetos ilícitos, também demonstrando presente a ressalva contida no próprio artigo 249 do Código de Processo Penal. Inexiste qualquer demonstração de comprovação de abuso pelos Policiais Civis responsáveis pelo cumprimento da diligência, e, conforme redação do artigo 563 do Código de Processo Penal, não se reconhece uma nulidade sem que tenha se demonstrado efetivo prejuízo, o que não verificou na presente hipótese, uma vez que, conforme relatado pela acusada Iara na audiência de custódia realizada, a diligência ocorreu dentro da normalidade, não havendo qualquer violação à sua dignidade pessoal ou mesmo sua integridade. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: NULIDADE DA PROVA.
ART. 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. (...) Ademais, o procedimento estabelecido no artigo 249 do Código de Processo Penal traz uma recomendação, ausentes, portante, irregularidades a serem sanadas. É tranquila a jurisprudência no sentido da desnecessidade da estrita observância das formalidades do artigo 249 do Código de Processo Penal na busca pessoal. (Habeas Corpus nº 870665-SP (2023) A diligência foi gravada pelos policiais (evento nº 01, VIDEO5, autos nº 00014658020258272737), em que a acusada Iara Lopes confirma a legalidade da diligência, o que foi repetido na audiência de custódia, sem demonstração de estar em eventual estado alterado. Assim, vislumbro que as abordagens realizadas pelos Policiais Civis quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da acusada Iara Lopes dos Santos ocorreram de forma regular, obedecendo aos ditames legais, não havendo que se falar em nulidade das provas admitidas, especialmente em razão de não ter havido busca pessoal, tendo a própria acusada entregado o entorpecente que havia escondido em suas partes íntimas, depois que os policiais a informaram sobre a presença de cães farejadores no local. Portanto, rejeito as preliminares argüidas.
III – Fundamentação Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal da denunciada IARA LOPES DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, “caput” da Lei 11.343/06.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
III.
I - Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06 - Lei de Drogas) Importante a transcrição do dispositivo do crime em comento, in litteris: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O caput do artigo supramencionado trata do tipo fundamental do tráfico de drogas e é imperioso esclarecer que é delito de ação múltipla, sendo suficiente a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para sua configuração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (Destaque nosso) Portanto, para a consumação do crime, necessária apenas a prática de um dos verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, etc).
O disposto legal visa proteger, como objeto jurídico principal, a saúde pública, considerando que a disseminação ilícita e descontrolada da droga, coloca em risco um número imensurável de pessoas, causando problemas graves que afetam as famílias, a sociedade e o próprio usuário, sendo este o objeto secundário.
Com exceção da conduta de “prescrever”, que é crime próprio, pode ser praticado por qualquer pessoa.
No tocante ao sujeito passivo, o principal é a coletividade. É crime doloso, comum (excetuando a conduta de prescrever), de mera conduta, de perigo abstrato e coletivo.
Por fim, o delito tráfico de drogas é considerado crime equiparado a hediondo, conforme artigo 2º, caput, da Lei 8.072/1990, sujeitando seu autor a severas consequências processuais e penais.
Faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos réus, se tornando imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a - natureza e quantidade da droga apreendida; b - local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c - circunstâncias da prisão; e d - conduta e antecedentes do agente.
III.
I. a - Materialidade A prova da materialidade resta devidamente comprovada, considerando o Auto de Prisão em Flagrante nº 2366/2025 (evento nº 01, P FLAGRANTE1 do Inquérito Policial de autos nº 00014658020258272737), Boletim de Ocorrência nº 17813/2025 (evento nº 01, P FLAGRANTE1, fls 5-7 do Inquérito Policial de autos nº 00014658020258272737), Auto de Exibição e Apreensão nº 1119/2025 (evento nº 01, P FLAGRANTE 1, fls 11 do Inquérito Policial de autos nº 00014658020258272737), Laudo Pericial Criminal de Substância Tóxica Entorpecente nº 110185/2025 (evento nº 04 do Inquérito Policial de autos nº 00014658020258272737), Laudo Pericial nº 2025.0117503- Exame Químico Definitivo de Substância (evento nº 35), pela prova oral produzida e ainda as circunstâncias em que as diligências se deram, restando devidamente confirmada a prática do tráfico ilícito de drogas, o que foi confirmado na instrução processual.
III.
I. b – Autoria A autoria também resta demonstrada, considerando os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, as provas produzidas nas investigações, os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, elementos estes somados às demais provas carreadas aos autos, especialmente os depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas pela acusação, os quais confirmam que a acusada Iara, de fato, mantinha uma atividade de comércio ilegal de entorpecentes nesta comarca de Porto Nacional. Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em audiência instrutória, registrada em meio audiovisual, constatam-se, em síntese, o seguinte, verbis: Atilas Carvalho Godinho, Policial Civil, testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, afirmou que estavam na companhia do Núcleo de Operações com Cães da Polícia Penal e foram fazer uma busca e apreensão e, por se tratar de pedido por tráfico de drogas, pediram apoio aos cães.
Que chegaram na residência, na Avenida Contorno, pela manhã, ainda tinham alguns usuários na porta, sentados no meio fio, alguns foram ouvidos e incluídos no processo.
Que sua equipe adentrou na residência, no local é um lote sem muro e, quando sua equipe bateu na porta falando que era a polícia, a porta estava fechada com cadeado, e pediram para entrar, para a pessoa abrir, e ela disse que não estava achando a chave, falaram que iam arrombar, e ela disse que podiam arrombar.
Que viu que tinha uma janela de veneziana, de ferro, conseguiu abrir um pouco a veneziana, e conseguiu ver Iara e outra pessoa dentro da casa, falou para ela se afastar da porta e encostar na parede do quarto, ela atendeu, disse que a casa estava trancada e não achava a chave de forma alguma, podiam quebrar a corrente, e falou para ela ficar encostada na parede até a equipe entrar.
Que Iara estava incomodada, mexendo um pouco, estava de vestido, sua equipe conseguiu fazer o adentramento, e também entrou na residência, fizeram a abordagem, a varredura no local, pediram para ela se retirar da residência para passarem os cães, perguntou se tinha algo ilícito, droga ou arma, e ela disse que não.
Que Iara pediu para ir ao banheiro, e ela incomodada o tempo todo, falou que podia, perguntou onde ficava o banheiro, e ela disse que não tinha, que usava o “mato”, e falou que não tinha como, porque todos eram homens, não tinha jeito, e falou para ela esperar um pouco, porque iam passar os cães e iam para delegacia.
Que, quando falou dos cães, ela falou que ia confessar, que estava com um pouco de drogas, perguntou onde, ela falou que “era no corpo, ela agachou um pouco, ela estava de vestido, e ela tirou de dentro da genitália algumas pedras pequenas de crack”.
Que eram em torno de sessenta porções mais ou menos, tinha dinheiro e acredita que na hora ela colocou rápido, e colocou um pouco de dinheiro.
Que passaram os cães, acharam um pouco mais de dinheiro, e a conduziram para a delegacia.
Que perguntou se ela estava traficando, ela falou que sim, mas que tinha pouca droga, fazia mais para o sustento.
Que o pedido de busca e apreensão foi justamente por tráfico de drogas, já tinha a suspeita que ela estava traficando na região, bem como denúncias.
Que, na hora que chegaram, tinham usuários, era realmente um ponto de venda de drogas.
Que, quando estão com uma equipe composta apenas por homens, não fazem a revista pessoal, sempre acionam alguma policial feminina, mas não foi feita busca pessoal, foram fazer busca residencial, falou para ela que ia ser passado o cão primeiro, para não infectar o local, porque qualquer tipo de cheiro interfere e, no momento, falou que ia ser passado o animal, e “ela que se prontificou, ela que retirou, ela que fez tudo, inclusive, foi instantâneo, ela retirou” e, depois, foi encaminhada para o IML, comentaram o que tinha acontecido, perguntaram se ela tinha mais alguma coisa, se ela estava passando mal, e ela disse que não, mas não foi feita revista pessoal.
Que o mandado de busca e apreensão foi por suspeita de tráfico de drogas.
Que ela foi informada dos direitos dela, ela foi ouvida no local, falaram os direitos constitucionais, e ela foi conduzida para a delegacia e informada da mesma forma.
Que foi feito registro de vídeo após a entrada na residência, e também na delegacia, depois de encontrar o entorpecente, mas não foi feito no momento do adentramento, pois não possuem equipamento de câmera no colete.
Que eram cerca de sete policiais, não sabe falar com precisão, não tinha policial feminina na equipe, mas não foi feita busca pessoal.
Que, quando chegaram na residência, que não é murada, tem uma porta e uma janela, uma parte da equipe ficou na porta tentando fazer com que ela abrisse, e ela falou que a porta estava trancada e não estava achando a chave e, depois de um certo momento, ela falou que tinha trancado com um cadeado que não tinha chave, que teria que arrombar.
Que foi quando saiu da porta e foi para a janela, que é de veneziana, puxou, e viu ela e outra mulher, pediu para ela sair da porta e ir para o quarto, para poder visualizar o que estava acontecendo, porque demorou alguns instantes, e ela disse que não tinha mais a chave do cadeado, que podia quebrar a corrente e assim foi feito.
Que, quando adentraram na residência, não foi feita nenhum tipo de revista pessoal ou abordagem, pediu para que ela se retirasse da residência, porque, se ficassem muito tempo, o local ficaria infectado pelo cheiro, pediram ela e a outra pessoa para se retirar e, nesse momento, quando falaram que o cão ia passar, ela pegou e já falou.
Que foi tudo rápido, questão de minutos, os animais foram junto com eles, ela perguntou se poderia ir ao banheiro e, em um primeiro momento, falou que poderia, perguntou onde era o banheiro, e ela disse que não tinha banheiro e usava o mato, no lote, uma lona, e falou para ela que não tinha como, mas para ela aguardar que seria rápido, ia apenas passar os cães, e foi quando ela falou que estava na posse dos produtos, abaixou e tirou.
Que não algemaram ela, ela foi levada sem algema, ela não resistiu, ela explicou o que era, não precisaram fazer nenhum tipo de revista pessoal e que, se fosse necessário, iam pedir apoio de policial feminina.
Que a outra mulher que estava com ela era adolescente, e ela disse que a moça geralmente dormia com ela para fazer companhia, porque ela estava sozinha.
Que os cães já estava lá, sua equipe já foi em companhia com os cães.
Lucas Rangel Gomes de Oliveira, Policial Civil, testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, relatou se deslocaram para cumprir dois mandados de busca e apreensão em dois endereços e, primeiramente, foram no imóvel da Iara, e, no momento que chegaram, já foram identificados alguns usuários na porta, que até citou os nomes no auto circunstanciado de busca.
Que, de início, no imóvel de Iara, pediram para abrir, e ela não abriu a porta, não quis abrir, alegou que tinha perdido a chave, tiveram que usar a força para arrombar a porta do imóvel, o que deu um certo trabalho e demandou algum tempo.
Que se recorda que um colega ficou na janela e conseguiu visualizar Iara, e ele e um outro colega tentaram forçar a entrada da porta, o que demorou cerca de cinco a dez minutos para entrarem, tinha corrente.
Que precisaram entrar, ela saiu, colocaram ela para fora do imóvel para proceder as buscas e, quando estava no interior fazendo a verificação, o colega percebeu que ela havia dispensado algumas pedras de crack, cerca de 68 ou 63, ela tinha escondido essas pedras de crack na genitália, enquanto demoraram para entrar no imóvel.
Que ela confessou, não foi realizada busca nela pelo que lhe relataram, ela mesmo ficou incomodada com a situação e confessou.
Que ela comentou que vendia a pedra por dez reais no local, se recorda que não tinha banheiro, e ela queria ir no mato inicialmente, decidiu não prosseguir e acabou confessando.
Que se recorda que, quando saíram do imóvel de Iara para ir para o segundo, os usuários que estavam na porta da casa dela, foram para o imóvel desse outro alvo, mas não encontraram nenhuma substância.
Que não participou diretamente da investigação que originou o mandado de busca, mas se recorda que teve um boletim de ocorrência de outro fato, foi feita a verificação das informações, e chamou atenção com esse levantamento, usuários na porta, alguns vizinhos também já tinham comentado que a traficância estava muito latente, ela não estava escondendo de ninguém.
Que a operação era de tráfico de drogas, se recorda que contaram com o apoio da polícia penal, o núcleo de operações com cães, eles foram, e nem foi necessário, porque ela confessou, a partir do momento que ela saiu do imóvel, ficou incomodada com a situação e passou a colaborar, entregou o celular.
Que não precisou realizar revista, a partir do momento que entraram, identificaram que ela estava lá, a ideia inicial era levá-la para delegacia, não iam fazer revista pessoal naquela situação, não fazem isso, iam para a Delegacia, onde tinha policial feminina, porque, com a situação de efetivo reduzido, iam fazer dessa forma, como geralmente fazem.
Que, nesse caso, não foi necessário, ela colaborou, ela mesmo fez a retirada da substância, ninguém se aproximou dela, só pediram para ela ficar aguardando no lado de fora do imóvel, enquanto fazia a busca, além da grande quantidade de pedra, tinha dinheiro em espécie na genitália, acha que aquilo a incomodou e ela resolveu tirar.
Que o efetivo é reduzido, mas a ideia era ir na delegacia e, no horário do expediente, iam acionar, se houvesse a necessidade, uma policial feminina.
Que, quando chegaram, Iara não abriu a porta, se recursou a abrir, chamaram, ela respondeu, não abriu, pediu algumas vezes, ela disse que estava em a chave, que podia arrombar, falou que não tinha a chave e, no seu sentir, impossível dissociá-la das circunstâncias, acredita que ela fez isso para ganhar tempo para guardar na genitália as pedras de crack, demoraram dez minutos para entrar.
Que, de início, ela não abriu, não falou nada, e, depois de algum tempo, ela falou que não tinha a chave, houve uma recusa, ela tinha a chave, ela não se trancou dentro do imóvel, mas falou para ganhar tempo.
Que ela reagiu bem à presença dos policiais na residência, ela obedeceu e passou a colaborar.
Que, no momento que ela saiu e foi para o lado de fora, não conversou com ela, explicaram, e ela ficou do lado de fora, e outro colega ficou fora e acabou vendo, e que não percebeu nenhum nervosismo.
Que, pelo que se recorda, só encontraram a substância e o dinheiro em espécie que ela escondeu.
Que estavam apenas policiais e os usuários que ficaram na frente, e não permitiram que eles se aproximassem.
Que, à princípio, era apenas eles, não tinha ninguém do lado, o outro imóvel que entraram, que também era objeto da decisão, não tinha ninguém, fica no mesmo terreno, a casa de Iara é no fundo e tem outro imóvel na frente, onde entraram e não havia ninguém.
Que também foram no vizinho do lado, e não tinha ninguém.
Que tinha cão farejador, a polícia penal deu apoio, nesses casos, a equipe da DEIC faz a busca, os cães vão depois, se for local complexo, passam antes e depois.
Que entraram nesse caso, e não precisou, ficaram do lado de fora, apenas passaram pelo quintal dela, não chegaram a entrar.
Que não se recorda quem montou a equipe, não tem mulheres lotadas na DEIC, tem uma servidora administrativa, que não pode ser levada para operações.
Que a policial feminina que estava no dia, foi a escrivã do APF, estava de plantão.
Que não fizeram busca pessoal em iara, ela que entregou a substância, não iam fazer, iam acionar essa escrivã e, se ela não conseguisse ir, iam para a delegacia e fazer lá, se houvesse necessidade. Roberto Bonfim Sousa, testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, informou que Iara é sua ex cunhada, estava em sua casa no dia dos fatos, mora na outra casa, no fundo do lote dela, e viu a polícia chegaram no local.
Que também foram em sua casa, mas não acharam nada, acharam droga na casa de Iara.
Que acha que Iara estava traficando, porque trabalha o dia todo, apenas fica em casa a noite, e acha que ela estava traficando.
Que tinha usuário de drogas, não sabia que Iara costumava traficar, foi a primeira vez.
Que não viu a polícia pegando a droga, mas falaram para ele, que acharam entorpecente com ela, mas não viu, quando viu, ela já estava no carro.
Que quase não fica em casa, fica mais trabalhando, que acharam coisas com ela, então não sabe, sua afirmação de que achava que ela estava traficando foi pelo fato dela ter sido levada.
Que não tem muro entre sua casa e de Iara, apenas uma cerca, os policiais foram primeiro em sua casa, depois na casa dela, fizeram busca em sua residência, não acharam nada, “não mexo com essas coisas, sou usuário de vez em quando”.
Que nunca conseguiu droga com Iara, não sabe dizer se ela é usuária.
Que, após a diligência na sua casa, a polícia foi de imediato para casa de Iara, e ficou em casa, e, quando viu, ela já estava dentro do carro, não quiseram levá-lo para delegacia.
Que os policiais comentaram que ela tinha sido levada porque encontraram droga.
Que acha que tinha uma moça com Iara, mas liberaram, porque era de menor.
Que na casa de Iara costuma ter movimentações de pessoas.
Que acha que Iara não trabalha, recebe bolsa família, a casa é dela. Iara Lopes dos Santos, acusada, em seu interrogatório, afirmou que chegou 05:30, estava na frente da casa que morava com seu ex marido, “curtindo” com uma amiga e outros colegas da rua e, quando deu 5:30, foi se deitar e, às 6 horas, os policiais chegaram, mandando abrir a porta, não falaram o nome dela em nenhum momento, eles não sabiam que ela morava ali.
Que eles mandaram ela abrir a porta, se não, iam atirar.
Que pegou e abriu a janela para eles, e falou que eles poderiam arrebentar a porta, porque não sabia onde estava a chave, “estava muito louca, tinha usado muita droga a noite toda, e não lembrava”.
Que arrebentaram a porta e entraram, permaneceu dentro da casa, colocaram arma na sua direção e de sua colega, e mandaram sair, e eles ficaram dentro revistando, e não tinha nada na casa, apenas uma cama.
Que estava com um vestido bem curto, não sabe como encontraram a droga, porque é usuária, usa de vez em quando, e, na hora que eles chegaram, falou que era usuária, já foram aumentando o tom de voz, afirmando que ela não era usuária, que estava traficando e “perdi a cabeça, fiquei sem pensar, aquele monte de homem armado, fazendo um monte de pergunta, falei que era usuária, e eles falaram que eu não era usuária, que eu estava para traficar”.
Que liberaram sua colega, mandaram ela ir embora, e ficaram com ela lá.
Que não é verdade que, quando ficou sabendo que os cães iriam fazer a varredura, assumiu a droga que estava em seu órgão genital, não viu as porções de crack, os policiais estão mentindo.
Que foi a primeira vez que foi presa.
Que tinha apenas um cão com eles, na hora que chegaram, entraram com esse cão.
Que tinha cinquenta reais de dinheiro, que foi apreendido.
Que “eu estava louca senhora nesse dia, eu tinha entendido errado a pergunta dos policiais”.
Que passou seis anos casada com seu ex marido, estão separados há quatro meses, não estava convivendo naquele ambiente, ia de vez em quando para curtir, usar alguma coisa, sua família não sabia que usava drogas, e era onde bebia, usava droga com aquele pessoal, lá na frente, são duas casa, tinham três usuários com ela na frente, foi dormir e eles ficaram na casa em seguida, seu ex cunhado e mais dois ficaram. Que pegam a droga, fazia programa, compram na “praçinha, dos caras lá, não conheço bem não, eles pegam e já vão embora, não aceitam nós ficar perto deles”.
Que não sobrou nada, usaram tudo.
Que Roberto fica na casa da frente, é seu ex cunhado, sua família não sabe que usava, usava mais na casa do fundo com suas colegas, com ele consumia apenas bebida alcoólica.
Que bebia bebida alcoólica com seu ex cunhado, e os três usuários que estavam lá bebiam com ela, e moravam na frente da casa com eles, eles não iam embora.
Que tem duas filhas, uma de quatro anos e uma de seis anos, que estão na casa de sua mãe, em Porto Nacional.
Que não mora nessa residência, morou por seis anos com seu ex marido e, depois que separou, não chegou a morar lá mais, foi embora de lá, foi para casa de sua mãe, sua família não sabia que usava droga e, quando queria suar, usava lá, alguns usuários também não sabiam que consumia, mas bebia bebida alcoólica.
Que não dormiu na residência antes disso, chegou a se deitar às 05:30 da manhã, lá só tinha uma cama, foi deitar com sua colega que passou a noite com ela e, quando deu trinta minutos, foi quando os policiais chegaram, estava ela e sua colega.
Que sua colega não mora lá, tinha acabado de se deitar, e acordou atordoada, perguntou quem era, falaram que era a polícia, para abrir a porta se não iam atirar, abriu a janela e falou que podiam arrebentar a porta, porque não sabia onde estava a chave.
Que trancou a porta, mas não se lembrava onde estava a chave, estava muito “drogada, foi um momento de desespero por estar acontecendo aquilo comigo”.
Que não sabe com quem estava a droga, não viu a droga, foi ver apenas na delegacia.
Que não tinha policial feminina, não lhe perguntaram se queria que esperasse a chegada de policial mulher, na hora que arrebentaram a porta, estava encostada na parede, com sua colega, e falou que eram usuárias, teve um que falaram que não eram, que estavam traficando, e as colocaram para fora de casa.
Que sua colega é de maior, não sabe porque não a levaram, liberaram ela e ficaram apenas com ela fazendo perguntas.
Que a droga não foi encontrada com ela, não sabe informar porque falaram que encontraram em sua genitália.
Que se sentiu muito incomodada, porque eles estavam com tom muito alto, não queriam ouvi-la quando falava que era usuária, aumentavam o tom de voz deles, falaram que estava traficando, que não era usuária.
Que não se recorda a data, mas foi por volta de seis ou seis e meia da manhã.
Que não apresentaram o documento que foram para cumprir, não apresentaram nada, falaram que podia permanecer calada na hora do vídeo, “estava muito droga, não estava entendendo direito, não estava respondendo nada a ver com as perguntas dele”.
Que pediu para eles arrombarem, diante das ameaças de atirarem, não negou a entrada deles, pediu que entrassem.
Que tinha entendido errado as perguntas dos policiais, eles estavam lhe perguntando, mas “como eu estava muito drogada e bêbada, não estava entendendo direito o que estavam perguntando”.
Que não conseguiu entender claramente quais eram seus direitos e, após a liberação de sua colega, não havia ninguém de sua confiança, não viu Roberto.
Que é mãe de duas filhas, uma de quatro e seis anos, residiam com ela antes de ser presas, estava morando com sua mãe e, quando estava no relacionamento, elas também moravam com ela.
Que suas filhas sempre moraram com ela, ficavam com sua mãe no final de semana, quando queria sair, ela a ajudava eventualmente, quando queria sair.
Que, quando liga para as filhas, elas choram, dizem que sentem sua falta, que estão com saudades e perguntam quando vai voltar. Depreende-se nos autos que IARA LOPES DOS SANTOS praticou o crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na modalidade de “vender” “manter em depósito” e “guardar”, tendo em vista que, durante a diligência dos Policiais Civis no cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência deferida nos autos da representação nº 0001186-94.2025.827.2737, foram encontradas 71 (setenta e uma) porções de crack consigo, as quais foram retiradas pela mesma de sua genitália e entregue aos agentes de polícia, assim como o valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro) reais, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão nº 1119/2025 (evento nº 01, P FLAGRANTE1, fls 11). É cediço que para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária a ocorrência da venda efetiva da droga, bastando que o agente atue com dolo ao realizar qualquer dos núcleos constantes dos referidos dispositivos legais, dentre eles o de “manter em depósito” e “guarda”, como ocorreu no caso telado, em que demonstrado que a acusada, de fato, possuía substância entorpecente do tipo maconha em sua residência, que já era alvo de investigação por denúncias de ser um ponto de comercialização de entorpecente, conforme representação da Autoridade Policial nos autos nº 00011869420258272737. No que diz respeito à natureza da substância apreendida, ficou evidenciado que se trata de cocaína, consoante Exame Químico Definitivo de Substância juntado no evento nº 35.
Pelo contido no Inquérito Policial, e depoimento dos policiais responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante da acusada, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ficou comprovado que a denunciada Iara Lopes dos Santos, de fato, mantinha uma situação de traficância em sua residência, restando evidenciada sua deliberação livre e consciente de praticar a difusão ilícita de entorpecente, concorrendo para o fomento da dependência de seus destinatários, atentando contra a saúde pública, posto estar a referida substância previstas no rol proibitivo da Portaria nº 344/98 da ANVISA, atualizada pela Resolução nº 98/2000, pois a droga estava em sua posse, tendo retirado de sua genitália na presente dos agentes de polícia que estavam cumprindo Mandado de Busca e Apreensão no local. Apesar de ter a acusada Iara Lopes dos Santos afirmado que não comercializada substância entorpecentes, sendo apenas usuária, e que não estava na posse da substância entorpecente, sendo tudo uma versão inventada pela polícia não merece credibilidade, uma vez que os elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial demonstram que esta, de fato, estava na posse da substância entorpecente, a qual era comercializada em sua residência, especialmente pela quantidade de droga apreendida (71 porções), verifica-se confirmada a traficância.
Em que pese às alegações da acusada de que o entorpecente não estava em sua posse, e que foi coagida a confessar a prática do crime de tráfico de drogas, tais alegações não encontram respaldo nos autos, uma vez que os depoimentos dos Policiais Civis ouvidos em Juízo foram uníssonos no que tange à dinâmica do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, que ocorreu de forma regular, destacando o informado pelo Policial Atilas, que viu a acusada Iara retirar a substância de sua genitália, após confessar que estava consigo, não havendo qualquer indício de que esteja, de fato, tentando prejudicar a acusada, ante a informação de que sequer se conhecem. A tentativa de construção de versão que os Policiais Civis foram responsáveis pela apresentação da substância entorpecente, com o objetivo de incriminá-la também não merece acolhimento, uma vez que contraria as provas coligidas aos autos, não tendo sido corroborada por nenhum meio de prova, apesar da acusada Iara ter afirmado que estava na companhia de uma colega maior de idade no momento dos fatos, esta sequer foi arrolada como testemunha para ser inquirida em Juízo.
Embora a acusada Iara ter negado os fatos a ela imputados, e que a testemunha Roberto, seu ex cunhado, tenha afirmado que nunca a viu praticando a traficância, também afirmou que não fica em casa com frequência, e que na residência de Iara costuma ter movimentação de pessoas. Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da valoração do depoimento dos Policiais: "(…) O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. (…)". (STJ, AREsp nº 1.936.393/RJ, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 25/10/2022, DJe 8/11/2022).
Nessa perspectiva, ganha maior relevo nos autos o depoimento judicial dos policiais civis, responsáveis pela diligência que culminou no acompanhamento e abordagem da ré Iara, eis que inexistem motivos para falsa imputação, e ainda por estarem as exposições das testemunhas policiais, que possuam natureza jurídica de prova testemunhal, se encontram em total consonância com as demais provas do processo, sendo certo que a acusada fora surpreendida pelos agentes públicos quando armazenava drogas, não sendo crível, se cogitar em destinação outra, para as substâncias ilícitas, que não, o fornecimento para terceiras pessoas, ainda que gratuitamente, e sua disseminação no meio social.
Posto isso, em atenção às declarações harmônicas das testemunhas/policiais civis, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliado às demais provas produzidas em procedimento investigatório, resta evidente que a acusada Iara possuía pleno conhecimento do tipo incriminador, uma vez que já constava como investigada pela mesma prática, a qual se propôs a realizar, assim, ao decidir armazenar a substância entorpecente, com o dolo da traficância, ele também assumiu o ônus pela prática delitiva, isto é, responder a um procedimento criminal, em razão da realização dos verbos do tipo penal.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme no sentido de que: “O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente”, bastando para tanto que haja conduta que se ajuste a um dos verbos descritos na norma penal incriminadora.
Segue julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ADEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
CONDENADO REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). [...] 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) “Grifei”.
Há prova nos autos de que a acusada Iara Lopes dos Santos mantinha uma atividade mercantil de entorpecentes, e que a substância entorpecente mencionada no Laudo Periciais aos autos estava consigo, não havendo como acolher a tese defensiva de absolvição por ausência de provas, uma vez que o conjunto probatório é apto à comprovação da materialidade e autoria delitiva. É o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA- RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE QUE DECLARARAM QUE JÁ TINHAM INFORMAÇÃO DE QUE ELE REALIZAVA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE – LOCALIZAÇÃO DE 77G (SETENTA E TE) GRAMAS DE MACONHA FRACIONADAS EM 04 (QUATRO) PORÇÕES – DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCÂNCIA – CRIMES DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA DE TRAZER CONSIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – FATO DE O ACUSADO EVENTUALMENTE TAMBÉM USAR DROGAS QUE NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, Apelação XXXX-41.2020.8.16.0134, 3º Câmara Criminal, Relator: DES João Domingos K, Julgado em 2024) O delito de tráfico de drogas restou satisfatoriamente comprovado, além da apreensão dos entorpecentes, por outros elementos de prova, e ainda pelos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial, aliados às circunstâncias fáticas que envolveram os delitos em questão, evidenciando que o acusado Iara estava, de fato, com a droga em sua genitália, o que foi confirmado na instrução processual em Juízo.
A apreensão de entorpecentes, a saber: 71 (setenta e uma) porções, cuja natureza foi confirmada pelo Laudo Pericial de Exame Químico Definitivo de Substância nº 2025.01117503 (evento nº 35) como sendo cocaína, a qual possui natureza altamente nociva, é elemento que indica que realmente se trata de um tráfico de entorpecente. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
APREENSÃO DE DROGAS (CRACK, COCAÍNA E MACONHA) OBJETOS UTILIZADOS NO TRÁFICO, ARMA E MUNIÇÕES.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 446755 RN 2018/0093328-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) Necessário ainda aduzir não haver apreensão outros elementos típicos de traficância, contudo, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessária apreensão dos objetos para provar a mercância, ou que o agente seja surpreendido no ato da venda, pois o tipo penal aduz “ainda que gratuitamente”, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1580132), tal como ocorreu no caso telado, não havendo como acolher a tese defensiva pela absolvição por ausência de provas.
A mudança de versão da acusada, ao negar os fatos, bem como tentar atribuir a responsabilidade aos policiais, não tem o condão, por si só, de suprimir as demais provas dos autos e/ou isentá-la da responsabilidade pelas condutas criminosas. Insta consignar ainda que a afirmação de que a acusada Iara é usuário de drogas, mesmo no caso de também ser verdadeira, não a exime de condenação, quando os elementos probatórios confirmam que este atuava no comércio de entorpecentes nesta cidade de Porto Nacional, não sendo possível o eximir de sua responsabilidade pelo delito, vez que as condutas de uso e tráfico não são incompatíveis, podendo coexistir. Portanto, as provas obtidas no Inquérito Policial, laudos periciais, os depoimentos das testemunhas, e as circunstâncias demonstradas na investigação em apenso, não deixam dúvidas quanto à participação ativa da acusada no crime de tráfico de drogas, em que, praticavam o comércio ilícito de entorpecentes na residência onde morava, fatos estes corroborados na instrução probatória, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, demonstrando de forma clara e inconteste, pela autoria e materialidade do crime do artigo 33, caput da Lei 11.343/06 por parte da acusada IARA LOPES DOS SANTOS, principalmente por tratar-se de delito de ação múltipla, bastando a adequação da ação à uma das condutas descritas no tipo penal.
III.I.c- Da incidência da causa de diminuição de pena do Tráfico Privilegiado (artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) A defesa da acusada IARA LOPES DOS SANTOS requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, por se tratar de ré primária, com bons antecedentes, nunca ter se dedicado a atividades criminosas, nem ter sido integrante de qualquer organização criminosa.
Diz o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006: Art. 33. (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Como se extrai, para a incidência da causa de diminuição de pena inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do artigo 33, caput, e §4º, faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos e não alternativos.
Sobre o tema, segue julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023)" (AgRg no HC n. 842.700/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é cediço que a reincidência do réu inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.090.328/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta -
07/07/2025 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR2ECRI
-
07/07/2025 16:49
Juntada - Certidão
-
07/07/2025 15:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
07/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
07/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Expedido Alvará de Soltura - 07/07/2025 13:17:52)
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07/07/2025 13:39
Expedido Alvará de Soltura
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07/07/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 13:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/07/2025 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> TOCENALV
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07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 17:14
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 17:07
Juntada - Certidão
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18/06/2025 16:35
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 01:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 01:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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31/05/2025 11:18
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 50
-
31/05/2025 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
23/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/05/2025 16:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 22/05/2025 15:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 38
-
22/05/2025 16:29
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 12:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
22/05/2025 12:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
22/05/2025 11:58
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 15:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 14:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2025 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
21/05/2025 13:48
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
21/05/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 13:48
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
21/05/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 13:48
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
19/05/2025 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
19/05/2025 12:41
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
19/05/2025 12:40
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
16/05/2025 14:55
Expedido Mandado - Prioridade - 21/05/2025 - TOPALCEMAN
-
16/05/2025 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 14:28
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/05/2025 13:13
Expedido Ofício
-
15/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/05/2025 16:30
Expedido Ofício
-
15/05/2025 16:21
Juntada - Informações
-
15/05/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
15/05/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
15/05/2025 16:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 22/05/2025 15:00
-
14/05/2025 17:40
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
14/05/2025 13:01
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 11:58
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/05/2025 11:34
Protocolizada Petição
-
11/05/2025 18:00
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 16:28
Lavrada Certidão
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2025 08:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 13:47
Expedido Mandado - Prioridade - 29/04/2025 - TOPALCEMAN
-
28/04/2025 14:00
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 17:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 14:37
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
24/04/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2025 14:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
23/04/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
23/04/2025 13:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/04/2025 13:48
Lavrada Certidão
-
23/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:42
Lavrada Certidão
-
23/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:31
Juntada - Informações
-
23/04/2025 13:27
Juntada - Certidão
-
23/04/2025 13:08
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
22/04/2025 10:44
Decisão - Outras Decisões
-
22/04/2025 10:42
Conclusão para decisão
-
15/04/2025 19:13
Distribuído por dependência - Número: 00014658020258272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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