TJTO - 0001784-64.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001784-64.2024.8.27.2743/TOAUTOR: SILVINA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): SINNDY MENDONCA DOS SANTOS (OAB TO011215)SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de salário-maternidade, com DIB desde o nascimento do infante (18/10/2021) - evento 1, CERT5, pág. 1) observado prazo prescricional de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 15:18
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:07
Conclusão para despacho
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 17:58
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 16:00
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17/02/2025 07:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/11/2024 16:19
Conclusão para despacho
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12/09/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 20:16
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 15:58
Conclusão para despacho
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24/05/2024 15:58
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 09:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVINA SILVA DOS SANTOS - Guia 5475240 - R$ 62,64
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22/05/2024 09:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVINA SILVA DOS SANTOS - Guia 5475239 - R$ 98,96
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22/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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