TJTO - 0001301-74.2023.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001301-74.2023.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação coletiva ajuizada em face do Município de Piraquê/TO, por ilegitimidade ativa.
A ação visava o pagamento de valores retroativos referentes à Progressão Horizontal e Vertical dos servidores da Educação Básica e de Apoio Administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 123/2005. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos funcionais dos servidores da educação municipal; (ii) estabelecer se é cabível o uso da via coletiva para pretensões relativas a progressões funcionais, cuja análise depende da situação individual dos substituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para defender judicialmente os interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada, independentemente de autorização dos substituídos (art. 8º, III).
O STF, no Tema 823, consolidou essa ampla legitimidade processual sindical, inclusive para liquidação e execução, condicionando-a, contudo, à homogeneidade dos direitos pleiteados. 4.
No entanto, a demanda ajuizada não versa sobre direito individual homogêneo, mas sobre pretensão que exige análise casuística da situação funcional de cada servidor, o que configura direito individual heterogêneo, incompatível com a tutela coletiva. 5.
Os direitos individuais heterogêneos, que demandam análise casuística e não decorrem de causa comum, são incompatíveis com a tutela coletiva, sob pena de violação à técnica processual e à segurança jurídica.
Este Tribunal consolidou jurisprudência no sentido de que pleitos de progressões funcionais carecem de homogeneidade necessária à ação coletiva, reconhecendo a ilegitimidade sindical em tais hipóteses, especialmente ante a generalidade do pedido e potenciais conflitos de interesses internos 6.
O valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais na sentença original mostrou-se irrisório, sendo legítima a majoração por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, e na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.076), fixando-se o montante em R$ 1.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida quanto à extinção do processo por ilegitimidade ativa do sindicato.
De ofício, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade do sindicato para ajuizar ação coletiva exige a presença de direito difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo, sendo incabível a tutela coletiva para direitos individuais heterogêneos. 2.
Direitos cuja constituição exige análise individualizada de requisitos funcionais possuem natureza heterogênea e são incompatíveis com a via coletiva. 3. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for baixo e o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC resultar em quantia irrisória. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 193.503/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, j. 12.06.2006; STF, RE 1242424, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29.11.2019; STJ, REsp 1.667.409/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17.08.2017; STJ, REsp 1.677.907/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.12.2018; TJTO, Apelação Cível 0000920-83.2023.8.27.2703, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 07.05.2025; TJTO, Apelação Cível 0003256-73.2022.8.27.2710, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 05.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
DE OFÍCIO, ante o valor irrisório decorrente da sucumbência, em obediência ao art. 85, § 8º, do CPC e observância ao Tema 1.076/STJ, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
26/06/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 17:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/06/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
-
10/06/2025 13:17
Juntada - Documento - Informações
-
09/06/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/06/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/06/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
-
29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
-
28/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
28/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
-
24/03/2025 15:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
22/03/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/02/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/02/2025 16:06
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
-
27/02/2025 16:05
Despacho - Mero Expediente
-
17/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385862, Subguia 4883 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
14/02/2025 14:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
14/02/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2025 17:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385862, Subguia 5374957
-
13/02/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385862 - R$ 230,00
-
13/02/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/02/2025 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
30/01/2025 09:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
16/01/2025 14:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
15/01/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
09/12/2024 15:36
Despacho - Mero Expediente
-
05/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013986-08.2024.8.27.2700
Germano Rudi Prante
Danilo Amancio Cavalcanti
Advogado: Danilo Amancio Cavalcanti
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 23:30
Processo nº 0001397-15.2025.8.27.2743
Pablo Gutyer Res Ribeiro Martins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sergio Augusto Meira de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 09:50
Processo nº 0002676-64.2022.8.27.2703
Maria Julia Nogueira Murad
Fabion Nogueira da Silva
Advogado: Cleiton Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2022 17:00
Processo nº 0000516-53.2025.8.27.2738
Ananias Cardoso de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 15:18
Processo nº 0001301-74.2023.8.27.2741
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Piraque - To
Advogado: Thayra Silva Guimaraes Madruga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2023 13:12