TJTO - 5000303-79.2003.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 03:24
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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25/06/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000303-79.2003.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: ANTONIO LUIZ COSTA FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/1980.
TEMA REPETITIVO 566/STJ.
INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 2003, referente a crédito inscrito em 2002, ante a ausência de localização de bens penhoráveis e a inércia do exequente após o período de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais, diante da ausência de citação válida ou constrição patrimonial efetiva, mesmo após reiteradas diligências infrutíferas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente aplica-se às execuções fiscais quando, após suspensão do feito por um ano (art. 40, §2º, da LEF), transcorrer mais cinco anos sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.A contagem do prazo de suspensão e da prescrição se dá automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 566).A efetiva citação do devedor ou a realização de penhora apta à satisfação do crédito são os únicos atos capazes de interromper validamente o prazo prescricional.
Requerimentos administrativos ou petições sem resultado concreto não têm esse efeito.No caso concreto, a execução fiscal foi suspensa por decisão judicial em 05.05.2016, e retomada em 16.12.2016 por iniciativa do exequente.
Desde então, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de localização de bens, nenhuma resultou em constrição patrimonial efetiva.Iniciado o prazo prescricional em 17.12.2016, constatou-se que até a data da sentença (22.10.2024) não houve qualquer medida eficaz que interrompesse a prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.A jurisprudência do TJTO e do STJ é pacífica ao afirmar que a mera movimentação processual sem resultado útil não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, conforme Súmula 314 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se à execução fiscal quando, esgotado o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, transcorrerem mais cinco anos sem a localização de bens penhoráveis ou efetiva citação do devedor.A mera propositura de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.A extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente impõe-se de ofício, ainda que a inércia decorra parcialmente do Poder Judiciário, quando ausente qualquer causa válida de interrupção do prazo quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 1.036; Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; TJTO, Apelação Cível 5000095-40.2004.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 21.09.2022; TJTO, Apelação Cível 5000032-26.2000.8.27.2706, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 26.10.2022; TJTO, Apelação Cível 0008979-81.2015.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 21.09.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem fixação de honorários na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 482
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14/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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