TJTO - 0022854-82.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022854-82.2024.8.27.2729/TO APELANTE: PAMELA BARBOSA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
11/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 17:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 16:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/06/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022854-82.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: PAMELA BARBOSA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação Moral, ajuizada pela autora, em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débitos no valor de R$ 249,96, referentes a contrato de locação que a autora alega desconhecer.
A sentença de primeiro grau entendeu comprovada a relação jurídica com base em telas sistêmicas e contrato apresentados pela ré, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A autora apelou, argumentando ausência de prova cabal da relação jurídica e impugnando as provas apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) Verificar se a requerida demonstrou a existência de relação jurídica capaz de legitimar a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes.(ii) Analisar se a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), determina que a ré comprove a existência da relação jurídica alegada.
No caso, os documentos apresentados (telas sistêmicas e contrato de locação) não são suficientes para comprovar a contratação, pois ausente contrato assinado pela autora. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova de prejuízo concreto. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação. 6.
A correção monetária deverá ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ. 7.
Diante da reforma da sentença, o apelado deverá arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto, sendo presumido o abalo moral. 2.
Para a comprovação da relação jurídica em ações de inexistência de débito, compete ao réu apresentar provas robustas e inequívocas, não bastando documentos unilaterais que não comprovem a contratação. 3.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter sancionador e reparatório do instituto. 4.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 27/06/2017; TJTO, AP 0004600-47.2017.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, 17/05/2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, determinando a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, declarando a inexistência do débito, condenando a empresa ré ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ).
Em razão da modificação do julgado condenar o apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, uma vez que houve condenação em pecúnia será fixado em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso provido - AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2018, publicado em 14/12/2018, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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17/06/2025 18:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 323
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16/05/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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