TJTO - 0010554-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010554-44.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 183) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) AGRAVADO: NILVAN RUFO RODRIGUES ADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB To006637) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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18/08/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 16:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010554-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000489-76.2025.8.27.2736/TO AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)AGRAVADO: NILVAN RUFO RODRIGUESADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB To006637) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Alta – TO, que figura como agravado NILVAN RUFO RODRIGUES.
Ação originária: O agravado ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, sob a alegação de ilegalidade na cobrança de valores excessivos nas faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária agravante.
Sustentou que, embora seja titular da unidade consumidora nº 8/3495474-3, o imóvel permanece desabitado há meses, sem a utilização de aparelhos elétricos, e que, após substituição unilateral do medidor pela empresa requerida, ora agravante, passaram a ser emitidas cobranças mensais em valores consideravelmente superiores ao histórico do imóvel.
Afirmou não ter sido previamente notificado sobre a troca do equipamento e alegou não ter tido oportunidade de acompanhar a verificação técnica do medidor substituído, em afronta à Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Argumentou também que não obteve resposta da empresa após ter buscado solução administrativa, por meio de comunicação eletrônica formalizada (evento 1, EMAIL9).
Requereu liminarmente a suspensão das cobranças apontadas como desproporcionais ou, alternativamente, sua limitação à média de consumo dos 12 meses anteriores à controvérsia.
Decisão agravada: O juízo de origem acolheu o pedido liminar, e determinou que a parte agravante se abstenha de realizar cobranças desproporcionais em relação ao histórico de consumo da unidade consumidora de titularidade do agravado.
Estabeleceu, ainda, alternativamente, que nas cobranças mensais seja observada a média de consumo dos 12 meses anteriores à controvérsia.
Fixou multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Razões da Agravante: A concessionária agravante argumentou que a decisão liminar impôs obrigação de fazer sem análise técnica adequada e sem delimitação quanto ao período ou às faturas questionadas.
Defendeu que a medida compromete a regularidade da prestação do serviço público e viola as normas técnicas impostas pela ANEEL.
Alegou prejuízo decorrente da impossibilidade de cobrança integral pelo consumo efetivo da unidade consumidora, inclusive quanto às faturas vincendas, com risco de desequilíbrio contratual e comprometimento da concessão.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
No caso em análise, observa-se que a decisão agravada deferiu medida de urgência com base em elementos documentais apresentados pela parte agravada os quais, em juízo de cognição sumária, apontaram indícios de inconsistência entre o valor das faturas emitidas e as condições de consumo do imóvel.
Consta dos autos que o imóvel vinculado à unidade consumidora nº 8/3495474-3 encontra-se desabitado há vários meses, conforme atestado em declaração técnica subscrita por profissional da área elétrica, o que, em tese, afastaria o consumo significativo de energia elétrica (Evento 01 DECL8 dos autos originários).
Apesar disso, a fatura emitida no mês de janeiro de 2025 indicou um alto consumo no valor de R$ 2.443,07 (dois mil e quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos), o que, à primeira vista, destoa do histórico do imóvel comparado com os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 que, respectivamente, foram faturados as importância de R$ 128,13; R$ 120,15 e R$ 116,70.1 Verifica-se também que a substituição do medidor ocorreu de maneira unilateral pela concessionária, sem prévia notificação ao consumidor para que pudesse acompanhar a aferição técnica do equipamento retirado, fato que contraria os artigos 250, incisos I e II, da Resolução ANEEL nº 1000/2021.2 Além disso, a tentativa de resolver a controvérsia por meio administrativo restou infrutífera, tendo o autor encaminhado solicitação à concessionária sem obter qualquer retorno.3 Além disso, a alegação de que a medida deferida na origem impõe à agravante a obrigação de fornecer energia sem justa contraprestação não se sustenta, na medida em que a ordem judicial não isentou o agravado do pagamento das faturas, mas apenas limitou provisoriamente o valor ao patamar médio de consumo anterior à controvérsia, como forma de proteção contra eventuais abusos, até apuração definitiva dos fatos na instrução probatória.
Ademais, a agravante não apresentou prova técnica autônoma que comprove a regularidade do consumo apontado nas faturas impugnadas, nem demonstrou a legalidade da substituição do medidor sem a presença ou ciência do consumidor, ora agravado, o que enfraquece a plausibilidade de suas alegações no contexto da medida emergencial pretendida.
Por fim, observa-se que a decisão liminar proferida nos autos principais tem natureza eminentemente provisória e pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que justifiquem sua alteração ou revogação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 1,FATURA6, fls 4 dos autos originários. 2.
Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; 3. evento 1 Email09 dos autos originários. -
15/07/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 10:34
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/07/2025 01:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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