TJTO - 0005314-15.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005314-15.2024.8.27.2731/TO APELADO: RAIMUNDO NONATO DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/07/2025 16:45
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 13:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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14/07/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005314-15.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005314-15.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: RAIMUNDO NONATO DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE PUGMIL-TO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
MATERIA DE FATO TRAZIDA AOS AUTOS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA IN CASU.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO FGTS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pugmil/TO contra sentença que reconheceu a nulidade do vínculo contratual entre a administração pública e servidor temporário, por ausência de concurso público e sucessivas renovações de contrato, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado entre janeiro de 2021 e junho de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; e (ii) estabelecer se a contratação temporária por prazo superior ao necessário, sem demonstração de excepcional interesse público, configura nulidade do vínculo jurídico e gera o dever de pagamento do FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou se a prova documental for suficiente para a formação do convencimento do julgador, conforme art. 355, I, do CPC, inexistindo, assim, cerceamento de defesa. 4. A contratação temporária pela Administração Pública deve obedecer aos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988, notadamente a demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não foi evidenciado no caso concreto. 5. A renovação sucessiva e imotivada do contrato temporário descaracteriza o caráter transitório da contratação e viola o princípio do concurso público, atraindo a nulidade do vínculo jurídico nos termos do art. 37, §2º, da CF/1988. 6. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 551), a nulidade da contratação de servidor sem concurso público gera direito apenas à contraprestação pelos dias trabalhados e ao depósito do FGTS, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. Comprovada a prestação dos serviços e a ausência de justificativa legal para a contratação temporária, é devido o pagamento dos valores relativos ao FGTS durante todo o período contratual declarado nulo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou houver prova documental suficiente para a formação do convencimento do juízo. 2. A contratação temporária com sucessivas renovações e sem demonstração de necessidade excepcional configura desvirtuamento da regra do art. 37, IX, da CF/1988, resultando na nulidade do vínculo. 3. É devido o depósito do FGTS ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 551 (RE 765.320/MG e RE 596.478/RR).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 2º e IX; CPC/2015, art. 355, I; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 596.478/RR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 13.06.2012; TJTO, Apelação Cível nº 0001048-19.2023.8.27.2731, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, e afastar a condenação da municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando isenta em relação às mesmas, o que não afasta o dever do Ente Público sucumbente de reembolsar, ao final, as despesas judiciais adiantadas pela parte contrária, caso tenha ocorrido no presente caso.
Deixo de aplicar a regra do §11 do art. 85 do CPC, eis que os honorários serão arbitrados em fase de liquidação de sentença, e ainda, pelo parcial provimento do recurso do Município de Pugmil-TO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 409
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 14:53
Conclusão para despacho
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01/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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