TJTO - 0001511-57.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOJUNMEDI
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08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001511-57.2024.8.27.2720/TO AUTOR: EUGENIO MAURICIO DE ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA n.º 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado. Para realização do ato nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso. Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Além disso, de acordo com o §1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II). Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$ 450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)- SEI nº. 22.0.000040050-9. Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-305/2014, de 7 de outubro de 2014).
Por fim, remeta-se o feito a Junta Médica para as providências de praxe. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
20/06/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:53
Decisão - Nomeação - Outros auxiliares de justiça
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10/03/2025 15:19
Conclusão para despacho
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10/03/2025 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGOI1ECIV
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28/02/2025 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOJUNMEDI
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27/02/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/02/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/02/2025 13:11
Conclusão para despacho
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17/02/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/09/2024 13:14
Conclusão para despacho
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25/09/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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24/09/2024 18:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EUGENIO MAURICIO DE ANDRADE DE OLIVEIRA - Guia 5566297 - R$ 200,00
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24/09/2024 18:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EUGENIO MAURICIO DE ANDRADE DE OLIVEIRA - Guia 5566296 - R$ 301,00
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24/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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