TJTO - 0008820-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008820-58.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ENR COLETA DE RESIDUOS E LOCACAO DE CONTEINERES LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DECISÃO ENR Coleta de Resíduos e Locação de Contêineres Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação anulatória de crédito tributário ajuizada contra o Município de Palmas.
Alega que os autos de infração lavrados pela administração tributária municipal são nulos, tanto por vícios no procedimento administrativo quanto pela ilegitimidade do ente para exigir o tributo, uma vez que os serviços por ela prestados teriam ocorrido fora dos limites territoriais do Município de Palmas.
Sustenta que os serviços de locação de contêineres foram realizados em municípios diversos e que a empresa possui sede apenas em Palmas, não se configurando o fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) nesse território.
Defende que os autos de infração basearam-se em suposta irregularidade na codificação dos serviços nas notas fiscais, o que, segundo afirma, não configura infração à legislação tributária municipal, tampouco encontra tipificação legal expressa que autorize a imposição das penalidades aplicadas.
Afirma que há nulidade das intimações realizadas no curso do processo administrativo, com vícios formais nas notificações por aviso de recebimento e adoção irregular da modalidade editalícia, em violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei Complementar Municipal n. 288/2013.
Argumenta ainda que não houve juntada das notas fiscais que fundamentam os lançamentos tributários, o que impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o procedimento de lançamento.
Aduz que a autoridade administrativa julgadora incorreu em erro ao considerar intempestiva a impugnação apresentada, desconsiderando o prazo legal contado a partir da constituição válida da procuração pelo representante legal.
Impugna a legalidade da multa aplicada, apontando ofensa ao princípio da proporcionalidade, ao não confisco e à razoabilidade, especialmente pelo fato de o valor da penalidade exceder 100% do tributo supostamente devido.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários controvertidos, sem a exigência de depósito prévio, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, com a determinação da retirada de eventuais registros em dívida ativa ou restrições que impeçam a regular emissão da certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa em nome da agravante.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o relator apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal nos casos de agravo de instrumento, sendo necessária, para tanto, a demonstração simultânea de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do mesmo diploma.
Na hipótese, busca-se, por meio de provimento jurisdicional de natureza provisória e antecipada, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de autos de infração lavrados pelo Município de Palmas independentemente de depósito prévio. Essa pretensão, por sua natureza, encontra limitação estabelecida no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional1, que condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito do montante integral do débito. O artigo 38 da Lei n. 6.8302, de 22 de setembro de 1980, igualmente dispõe que a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, por meio de ação anulatória, somente será admissível se precedida do depósito do valor do débito, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais.
Aplica-se também o disposto na Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Verifica-se que a ausência de depósito judicial do valor integral do débito impede a atribuição da medida requerida, ante a literalidade e imperatividade dos dispositivos legais mencionados, cuja aplicação não se condiciona à prévia análise exauriente dos fundamentos da ação anulatória.
O pedido de antecipação da tutela recursal, por implicar imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, produz efeitos satisfativos irreversíveis no curso do processo, sendo incompatível com a ausência de garantia judicial mínima. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
FALTA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Tocantins (SANEATINS) contra sentença que denegou segurança, buscando a suspensão da exigibilidade de crédito inscrito em dívida ativa por falta de acesso ao processo administrativo que originou a multa aplicada pelo Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta de acesso integral ao processo administrativo permite a suspensão da exigibilidade de crédito inscrito em dívida ativa sem o depósito prévio exigido pelo art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência pacificada, a suspensão da exigibilidade de crédito inscrito em dívida ativa está condicionada ao depósito prévio do valor integral do débito, conforme dispõe o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais. 4.
Ainda que a recorrente tenha direito ao acesso ao processo administrativo, esse fato não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito sem o depósito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível não provida.
Tese de julgamento: "O direito de acesso ao processo administrativo não afasta a exigência de depósito prévio para suspensão da exigibilidade de crédito inscrito em dívida ativa, conforme o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais". (TJTO, Apelação Cível, 0032398-31.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR BEM MÓVEL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO.
PROVIMENTO NEGADO. 1- Não é possível substituir a penhora de dinheiro por bem móvel de menor liquidez, em atenção à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 2- A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de depósito integral em dinheiro (art. 151 do CTN e Súmula 112 do STJ). 3- Embora os agravantes sustentem que os valores bloqueados estariam protegidos pela impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, não há nos autos comprovação inequívoca de que se tratam de verbas protegidas, e, ainda que tratem de valores investidos, não há proteção automática sem comprovação de destinação específica ou má-fé. 4- Provimento negado. (TJTO, agravo de instrumento, 0015397-86.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024) A aplicação do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional3, que permite a suspensão por força de tutela antecipada, não elide a exigência legal de compatibilidade da medida com os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial com a reversibilidade dos efeitos e a segurança jurídica do crédito público.
A agravante não comprovou a presença de elementos objetivos que demonstrem, de forma clara e incontroversa, a nulidade manifesta dos atos administrativos impugnados, tampouco a inexistência do fato gerador, circunstâncias que recomendariam excepcional prudência na intervenção judicial sobre atos de lançamento tributário regularmente constituídos.
A análise dos documentos que acompanham os autos revela que as alegações da agravante envolvem matéria probatória complexa, como apuração da territorialidade do serviço, aferição do correto enquadramento do código fiscal e eventual vício procedimental no processo administrativo, matérias que demandam dilação probatória e não se coadunam com a cognição sumária própria da antecipação da tutela recursal.
Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade, sem o atendimento da exigência legal de garantia mediante depósito, compromete a estabilidade do crédito tributário e a segurança da arrecadação pública.
Não há nos autos demonstração da existência de risco de dano irreparável que justifique o afastamento da regra legal.
A eventual inscrição em dívida ativa ou a cobrança judicial dos créditos não constitui, por si só, prejuízo insuscetível de reparação ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo diante da possibilidade de oferecimento de garantia no bojo de eventual execução fiscal, caso instaurada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. 1.
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; 2.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. 3.
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; -
04/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 12:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/06/2025 15:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/06/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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