TJTO - 0005431-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 14:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/07/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005431-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004962-39.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: AYRTON CUNHA CARDOSOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS.
VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE.
ESPECIALIDADE DO TRABALHO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00, sob fundamento no art. 2º, I e II c/c § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016.
Sustenta o agravante que o valor extrapola indevidamente o limite de R$ 370,00 previsto na tabela da referida norma, sem complexidade justificada ou fundamentação adequada.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a fixação de honorários periciais médicos em valor superior ao teto previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, diante da ausência de profissional da especialidade médica requerida no quadro estadual e da alegada complexidade da prova técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 232/2016 autoriza, em seu art. 2º, § 4º, a fixação de honorários em até cinco vezes o valor tabelado, desde que de forma fundamentada e considerando a complexidade da matéria e o grau de especialização do profissional.A inexistência de otorrinolaringologista na Junta Médica Estadual, conforme informado no evento 105, reforça a excepcionalidade do caso e a necessidade de profissional especializado externo, justificando a majoração dos honorários.As qualificações técnicas do perito indicado, constantes do evento 158, confirmam a compatibilidade do valor arbitrado com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos para a fixação da remuneração pericial.A quantia fixada (R$ 1.500,00) permanece dentro do limite de até cinco vezes o valor da tabela (R$ 370,00), não ultrapassando o parâmetro estabelecido normativamente.Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (AI nº 0013375-55.2024.8.27.2700; AI nº 0001107-32.2025.8.27.2700; AI nº 0016388-62.2024.8.27.2700) confirmam a possibilidade de majoração dos honorários periciais nos mesmos moldes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado pode fixar honorários periciais médicos em valor superior ao da tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, desde que observados os critérios de complexidade do caso, grau de especialização exigido e fundamentação específica.A ausência de profissional especializado no quadro estadual justifica a nomeação externa e a fixação de valor compatível com a complexidade da prova técnica.O limite de até cinco vezes o valor tabelado pode ser observado como parâmetro de razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, I, II e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0013375-55.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024; TJTO, AI nº 0001107-32.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 07.05.2025; TJTO, AI nº 0016388-62.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 608
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26/05/2025 21:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 21:22
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 13:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/05/2025 22:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/04/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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02/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/04/2025 18:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388200 - R$ 160,00
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02/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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