TJTO - 0042499-69.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042499-69.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042499-69.2019.8.27.2729/TO APELANTE: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)ADVOGADO(A): STELLA NOEME BUENO PEDROSO DO NASCIMENTO (OAB TO010521)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (OAB TO006128) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AOCP – ASSESSORIA E ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. (Evento 34), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA.
FALHAS NA FISCALIZAÇÃO DO CERTAME.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por empresa contratada para a realização de etapas de concurso público da Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO), em face de Sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Ato Administrativo.
A autora pleiteava a anulação da rescisão contratual e do ato que anulou o certame, além do pagamento por etapas supostamente executadas e reparação de danos.
A rescisão e a anulação decorreram de falhas na fiscalização do concurso, que comprometeram a integridade do processo seletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar a validade da rescisão unilateral do contrato administrativo e da anulação do concurso público; (ii) apurar a responsabilidade da empresa apelante pelos incidentes ocorridos durante o certame; (iii) verificar a exigibilidade do pagamento pelos serviços contratados e eventualmente executados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral do contrato e a anulação do concurso público foram motivadas por falhas de fiscalização atribuídas à empresa contratada, devidamente apuradas em processo administrativo que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
As provas constantes nos autos demonstram que houve violação de envelopes de provas e uso de aparelho celular durante a aplicação do certame, fatos que evidenciam a insuficiência das medidas de segurança adotadas pela apelante, comprometendo a lisura do concurso e justificando as decisões administrativas impugnadas. 5.
O contrato atribui expressamente à contratada a obrigação de assegurar a segurança e a regularidade do processo seletivo, sendo constatado o descumprimento de cláusulas contratuais e deveres inerentes à atividade. 6.
A alegação de ausência de responsabilidade da apelante pelos incidentes registrados foi afastada, pois os eventos decorreram de falhas de fiscalização diretamente imputáveis à empresa contratada, não sendo demonstrado qualquer fator extraordinário ou imprevisível. 7.
Quanto ao pedido de pagamento pelos serviços executados, não restou comprovada a realização das atividades contratadas em conformidade com os padrões de segurança exigidos.
A conduta negligente da contratada impede o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores pleiteados, em respeito aos princípios da moralidade e da legalidade administrativa. 8.
Não houve vício de legalidade na decisão administrativa que culminou na rescisão contratual, nem prejuízo pelo uso de elementos de inquérito policial, uma vez que o contraditório foi oportunamente assegurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão unilateral de contrato administrativo e a anulação de concurso público são válidas quando decorrentes de falhas de fiscalização atribuídas à contratada que comprometem a integridade do certame, desde que devidamente apuradas em processo administrativo que respeite os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A responsabilidade pela segurança e regularidade do concurso público recai sobre a empresa contratada, sendo inadmissível transferir à Administração os ônus de falhas decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais ou negligência na execução das atividades. 3.
A exigibilidade de pagamento por etapas contratadas pressupõe a demonstração da execução integral e satisfatória dos serviços, em conformidade com os requisitos contratuais e legais. ________________________ Dispositivos relevantes citados no voto: CPC, arts. 85, § 11, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: sem julgado citado.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 23).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 78, I e II, e 79, § 2°, da Lei n. 8.666/1993.
Argumenta que a controvérsia central reside na correta interpretação e aplicação legal do conceito de "culpa do contratado" prevista pelo art. 79, § 2°, da Lei n. 8.666/1993 para fins de rescisão unilateral de contrato administrativo e defende que a aplicação dos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/93 exige a caracterização inequívoca de descumprimento contratual culposo, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Além disso, a recorrente defende que o acórdão também violou o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao majorar os honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa sem qualquer fundamentação específica.
Argumenta que a fixação de honorários advocatícios recursais exige fundamentação específica, não sendo suficiente a mera indicação do dispositivo legal ou referência genérica à sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (Evento 38). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Não obstante, verifico que este recurso não comporta admissão.
Em relação à tese relacionada à alegada violação dos arts. 78, I, e II, e 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, verifico que o órgão julgador, após detida análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou expressamente que "a defesa apresentada pela apelante não foi capaz de afastar o nexo causal entre as falhas de fiscalização e os eventos que ensejaram a rescisão contratual", tendo restado "claro que a empresa contratada deixou de adotar medidas efetivas e rigorosas de segurança" e que "o conjunto probatório não permite concluir que os eventos apurados foram resultado de fatores extraordinários e imprevisíveis, sendo certo que a fiscalização ineficiente da empresa contratada foi determinante para a ocorrência das irregularidades" (cf.
Evento 18/VOTO1). Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Saliento, no ponto, que o esforço argumentativo da recorrente em relacionar sua pretensão de reforma do julgado com supostas violações de dispositivos de lei federal não é capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, o exame do direito federal pelo Superior Tribunal de Justiça deve ocorrer com base na moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, às quais cabe a tarefa de analisar os elementos instrutórios e definir a versão dos fatos sobre a qual incidirá o direito, razão pela qual sempre que as controvérsias apresentadas no recurso especial exigirem nova apreciação do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão do acórdão recorrido, como ocorre neste caso, sua admissão encontrará óbice na Súmula 7/STJ.
Já quanto à tese relacionada ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, entendo que a admissão do recurso esbarra na ausência do necessário prequestionamento da matéria, cuja caracterização, como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que se possa “extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal” (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No caso, apesar de o voto condutor do acórdão fazer menção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, o fato é que nada pronunciou acerca da tese jurídica sustentada pela recorrente, que é no sentido de que seria necessária fundamentação específica para a fixação do percentual referente à majoração.
Por sua vez, a recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o órgão colegiado a se manifestar sobre a matéria e/ou viabilizar que a instância superior pudesse verificar eventual caracterização do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Diante dessas circunstâncias, a admissão do recurso quanto à alegada violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é impedida pelos enunciados das Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial e que dispõem, respectivamente, que: (i) “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e (ii) “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Por consequência dos óbices apontados acima, concluo que o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/07/2025 14:01
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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09/06/2025 21:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/06/2025 21:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/06/2025 12:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2025 17:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/04/2025 20:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 10:59
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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12/03/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/02/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/02/2025 15:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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06/02/2025 08:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 17:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/01/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Deliberado em Sessão - Adiado - 22/01/2025 18:03:49)
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09/01/2025 12:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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19/12/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 15:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:03
Juntada - Documento - Relatório
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05/12/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 23
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18/10/2024 19:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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18/10/2024 19:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/10/2024 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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