TJTO - 0002980-94.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002980-94.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002980-94.2022.8.27.2725/TO APELANTE: MARIA CLEIDE MARTINS BARROS SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Maria Cleide Martins Barros Santiago, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, bem como no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao julgar apelação cível, manteve a exigência de apresentação de laudo técnico pericial como condição para a percepção do adicional de insalubridade por agentes comunitários de saúde.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
NORMA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade sem a necessidade de laudo técnico, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança. 2.
A recorrente alega que a Emenda Constitucional nº 120/2022 assegura o adicional de insalubridade de forma automática aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, independentemente da realização de perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Emenda Constitucional nº 120/2022 garante o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde sem a necessidade de laudo técnico; (ii) estabelecer se a exigência de laudo técnico prevista na legislação municipal nº 546/2018 é válida e prevalece sobre a norma constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 reconhece o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, mas não dispensa a necessidade de regulamentação local quanto à forma de concessão do benefício, respeitando a autonomia dos entes federativos. 5.
A Lei Municipal nº 546/2018, que rege o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da saúde do Município de Miracema do Tocantins, exige a realização de laudo técnico para a comprovação da insalubridade antes da concessão do adicional, em conformidade com o artigo 31, §3º. 6.
A requerente desistiu da produção de prova pericial em juízo e não apresentou laudo técnico para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o adicional de insalubridade não pode ser concedido sem a comprovação da insalubridade mediante laudo pericial técnico, conforme jurisprudência consolidada. 8.
A aplicação automática da EC 120/2022 sem a devida regulamentação poderia fragilizar a autonomia municipal e violar o princípio da separação dos poderes, pois implicaria na criação de despesa sem observância dos requisitos locais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 não possui aplicabilidade automática, devendo ser regulamentado por norma local. 2.
A exigência de laudo técnico para a concessão do adicional de insalubridade, prevista na legislação municipal, é válida e constitucional. 3.
A ausência de laudo técnico impede o deferimento do adicional de insalubridade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 198, §§7º e 10º; Emenda Constitucional nº 120/2022; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 546/2018, art. 31, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13.06.2022, DJe 20.06.2022; TJTO, Apelação Cível, 0002977-42.2022.8.27.2725, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0003764-42.2020.8.27.2725, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 09/02/2022.
A recorrente alega que o v. acórdão impugnado violou frontalmente o disposto no artigo 198, § 10, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, ao afastar sua aplicação sob fundamento de norma local (Lei Municipal n.º 546/2018) e de dispositivo constitucional diverso (art. 37, X, da CF), o que resultaria em hierárquica subversão normativa, além de esvaziar o comando constitucional conferido pela emenda.
Sustenta que a nova redação do art. 198 da Constituição reconhece de forma expressa e direta o direito dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias ao adicional de insalubridade, independentemente de laudo técnico, dada a presunção constitucional dos riscos inerentes à função, não havendo necessidade de regulamentação infraconstitucional para sua fruição.
Aduz que, ao exigir a comprovação por meio de laudo técnico nos moldes da legislação local, o Tribunal de origem contrariou disposição constitucional de eficácia plena, atribuindo prevalência à norma infraconstitucional em detrimento do texto da Constituição, o que configuraria violação direta e literal à Carta Magna.
Assinala, ainda, a existência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035, §3º, do CPC, uma vez que a controvérsia transcende o interesse subjetivo das partes, atingindo a esfera jurídica de inúmeros servidores públicos em condições análogas, demandando interpretação uniforme do Supremo Tribunal Federal quanto ao alcance da EC 120/2022.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário, com a consequente declaração de nulidade do acórdão recorrido, por ofensa direta ao art. 198, § 10, da Constituição Federal, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento da apelação, à luz da redação conferida pela mencionada emenda constitucional.
Contrarrazões inseridas no evento 60. É o relatório.
DECIDO.
Após examinar o Recurso Extraordinário nº 1426438 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1264), em que se discutiu “...à luz dos artigos 1º, III e IV, 7º, XXIII e 170, caput e VIII, da Constituição Federal, a percepção, por parte do servidor público, de adicional de insalubridade, à luz da legislação local de regência e das provas constantes do processo judicial”, decidiu o STF que não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 05/09/2023.
Confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público.
Portanto, deve ser aplicado ao presente caso o teor do artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil : Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa necessária. À Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/07/2025 14:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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10/07/2025 10:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 16:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/05/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 14:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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15/05/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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17/03/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/03/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/03/2025 09:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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17/02/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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17/02/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
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18/12/2024 16:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/12/2024 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/12/2024 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/12/2024 07:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/12/2024 07:55
Despacho - Mero Expediente
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04/10/2024 15:18
Despacho - Mero Expediente
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02/10/2024 13:33
Processo Reativado - Novo Julgamento
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02/10/2024 13:33
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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14/09/2023 14:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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14/09/2023 14:04
Trânsito em Julgado
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13/09/2023 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2023 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2023 10:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2023
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 09:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2023 09:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2023 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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14/07/2023 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/07/2023 14:27
Juntada - Documento - Voto
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04/07/2023 15:20
Juntada - Documento - Certidão
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29/06/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/06/2023 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 111
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22/06/2023 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/06/2023 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2023 17:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/04/2023 17:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/04/2023 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2023 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/04/2023 18:07
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/04/2023 18:07
Despacho - Mero Expediente
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18/04/2023 15:48
Remessa Interna - DISTR -> SGB04
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18/04/2023 15:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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18/04/2023 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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18/04/2023 15:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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