TJTO - 0009304-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009304-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000558-92.2025.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAPACIENTE: WANDERSON COSTA CARDOSOADVOGADO(A): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO (OAB BA001839) EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ORDEM DENEGADA. 1 - Não evidenciado de plano que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita 2 - Segundo verificado, o paciente fora abordado por policiais militares no momento em que saía da residência de indivíduo já conhecido pela prática de tráfico de drogas, conduzindo veículo automotor sem habilitação, sendo apreendidas 46 porções de drogas do tipo maconha, já fracionadas e preparadas para venda, totalizando em 90,4 gramas e porção de cocaína contendo 24,4 gramas. 3 - Conforme demonstrado na exordial da ação penal, o paciente atuava em concurso com outros dois agentes, de forma estruturada, visando a ampla distribuição de substâncias entorpecentes. 4 - É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a gravidade da conduta da traficância, por ser altamente reprovável, notadamente quando há quantidade relevante e diversidade de entorpecentes, justifica o ergástulo preventivo para acautelamento da ordem pública. 5 - Nesse contexto, não se vislumbra respaldo para desconstituir a decisão que decretou e manteve o ergástulo, pois que presentes os requisitos ensejadores da prisão, de modo que eventuais condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção do paciente no cárcere. 6 - ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DENEGAR, em definitivo, a ordem requerida, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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17/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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17/07/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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03/07/2025 13:55
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCR02
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03/07/2025 13:55
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 13:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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02/07/2025 08:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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02/07/2025 08:26
Despacho - Mero Expediente
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25/06/2025 13:25
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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25/06/2025 13:25
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/06/2025 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009304-73.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: WANDERSON COSTA CARDOSOADVOGADO(A): PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO (OAB BA001839) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. WANDERSON COSTA CARDOSO, em face de ato atribuído ao Juiz de Direito da Comarca de Arraias/TO.
Depreende-se dos autos relacionados que Wanderson foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos estatuídos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com implicações da Lei nº 8.072/90, e no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06, e no art. 309, caput, da Lei n° 9.503/97 (CTB), na forma do art. 69 do Código Penal.
Alega o impetrante que não existem os motivos necessários para justificar a custódia, de modo que a manutenção da prisão preventiva nesse momento é inteiramente desnecessária.
Desse modo, resta evidente e inconteste que o paciente deve ser posto, de imediato, em liberdade, em especial, porque a custódia provisória não se afigura a medida mais adequada, justa e razoável.
Aduz que o paciente é cidadão que não oferece quaisquer riscos á sociedade, e por isso mesmo, o decreto de prisão preventiva não deve prosperar, haja vista ferir um dos direitos basilares da pessoa humana que é o da presunção de inocência ou do estado de inocência ou da não presunção de culpa ou da presunção de não-culpabilidade.
Assevera que o enorme problema da polícia é a forma de lidar com o tratamento penal dado à figura do comerciante de drogas ilícitas pela nova Lei de Drogas, que não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário, pequeno, médio e grande traficante, questão essa que já era problemática na Lei anterior (n.6.368/76), e que foi agravada ainda mais diante do aumento da pena mínima do delito pela nova lei.
Ao final, requer: A) Conceder LIMINAR no presente habeas corpus, para que o Paciente seja colocado imediatamente em liberdade, face o constrangimento ilegal que vem sendo submetido, , mandando expedir o competente alvará de soltura em favor do paciente; B) conceder, em definitivo, ordem de habeas corpus com a confirmação da liminar pleiteada; C) intimar o Ministério Público na forma da lei. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Arraias - EXCLUÍDA
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17/06/2025 19:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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17/06/2025 19:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 12:51
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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12/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:11
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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12/06/2025 00:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
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11/06/2025 17:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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