TJTO - 0018664-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018664-76.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: STHEFANY CAROLINE NETO MESQUITAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 54.
O executado defende, em suma, excesso de execução.
Afirma que a partir de dezembro de 2021 a atualização deve ser feita exclusivamente pela SELIC, observando, ainda, o necessário isolamento entre o principal e os juros para que não haja anatocismo vedado por lei.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos anexados na impugnação. A parte autora, ora exequente, por sua vez, se manifestou pela remessa dos autos à COJUN. Em análise detida ao título executivo do evento n. 25, é de fácil percepção que o ente público foi condenado a pagar o valor relativo ao FGTS do período de 01/2022 a 31/12/2023. De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º , da Lei n. 8.036/1990, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /1991, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
SÚMULA N. 646/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando: (I) Declarar a inexigibilidade do pagamento de FGTS calculado sobre verbas pagas aos funcionários, que não representam remuneração por serviço prestado, quais sejam férias gozadas, adicional terço constitucional de férias, auxílio-doença (previdenciário e acidentário), salário-maternidade, aviso prévio indenizado, bem como todos os reflexos decorrentes de tais verbas; (...) II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Tal orientação resultou na edição da Súmula 646/STJ:"É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990". [...] As verbas indicadas na inicial não fazem parte do rol constante do § 9º, art. 28, da Lei n. 8.212/91. [...] - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280883 DF 2023/0013475-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).
Extrai-se dos cálculos do exequente, que foram considerados no cômputo verbas como indenizações, dentre outras parcelas.
Impõe-se, portanto, reconhecer a ilegalidade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas. Em relação à taxa SELIC, restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Logo, comprovado o excesso, de rigor o acolhimento da impugnação ora apreciada. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento n. 54, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do executado, a saber, o valor de R$ 25.608,92 (vinte e cinco mil seiscentos e oito reais e noventa e dois centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até julho de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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20/08/2025 14:57
Conclusão para decisão
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018664-76.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: STHEFANY CAROLINE NETO MESQUITAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o ESTADO DO TOCANTINS à obrigação de pagar quantia certa. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais, as seguintes providências: 1) EVOLUIR a classe da ação para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, caso não tenha sido feito; 2) INTIMAR o(s) ente(s) público(s) no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, IMPUGNAR os cálculos apresentados pelo exequente, apresentando, para tanto, o respectivo memorial de cálculo, sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 535 do CPC c/c o 27 da Lei n. 12.153/09; 3) Havendo CONCORDÂNCIA do executado, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, formular pedido de destacamento dos honorários contratuais, acompanhado dos documentos comprobatórios da relação contratual, com a indicação do percentual convencionado; 4) Havendo IMPUGNAÇÃO, intime-se o(a) exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresentar resposta à impugnação; b) Formular pedido de destacamento dos honorários contratuais, acompanhado dos documentos comprobatórios da relação contratual, com a indicação do percentual convencionado; 5) Após o cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para decisão de homologação e expedição da requisição de pagamento de débito judicial, conforme incisos I e II do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 e seus parágrafos.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:33
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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07/05/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 13:31
Conclusão para despacho
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01/04/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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27/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:47
Trânsito em Julgado
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24/03/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/03/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/03/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/02/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/02/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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31/12/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/12/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/12/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/11/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2024 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/10/2024 12:34
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/10/2024 16:11
Conclusão para julgamento
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17/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2024 23:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 22:43
Despacho - Determinação de Citação
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16/05/2024 14:09
Conclusão para despacho
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16/05/2024 14:09
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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