TJTO - 0019434-74.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019434-74.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ERNANDES ALVES DA PAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELANTE: ANA CRISTINA MENDES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS NA VENDA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO TABELIÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A responsabilidade do Estado, no caso em comento, é objetiva, na forma descrita no § 6º, do art. 37, da CF, que prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2- A responsabilidade civil do Estado é objetiva e baseada no risco administrativo, ocorrendo em casos em que há o preenchimento dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa, e c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa. 3- Deve-se apurar se o particular sofreu prejuízo em razão da atuação estatal, sendo de rigor a responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Assim descreve o Tema 777, do STF. 4- Porém, não há responsabilidade indiscriminada, devendo-se observar se houve negligência ou imperícia do tabelião, o que não se observa no caso em comento. 5- Houve apresentação de procuração falsa ao serviço de registro de imóveis, em nome do proprietário do imóvel por terceiros, inclusive com apuração criminal.
A fraude fora praticada por terceiros, que apresentaram procuração e demais documentos falsos, com a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel. 6- A ocorrência de fato de terceiro e a impossibilidade de se auferir a veracidade dos documentos pelo tabelião afasta a responsabilidade objetiva do Estado, eis que o tabelião observou os deveres de cautela e cuidado decorrentes de sua atividade. 7- Diante disso, ainda que possível a responsabilização objetiva do Estado, em que, inclusive, não se examina a questão da culpa, resta evidente que o prejuízo sofrido pelos autores-recorrentes decorreu de fato de terceiro estelionatário, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do Estado. 8- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa. 9- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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22/05/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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22/05/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 15:38
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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13/05/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB09)
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13/05/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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13/05/2025 16:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/02/2025 16:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/02/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:14
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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02/12/2024 17:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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