TJTO - 0011096-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011096-62.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLASSICADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154)AGRAVADO: APOIO ADMINISTRATIVO VITAL LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLASSIC contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo como Agravada APOIO ADMINISTRATIVO VITAL LTDA.
Origem: Cuida-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por APOIO ADMINISTRATIVO VITAL LTDA., na qual alegou-se a ocorrência de irregularidades na condução da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23/01/2025.
Segundo a inicial, a empresa autora, por meio de seu sócio Luiz Tarcis de Castro Vital, teria exercido o cargo de síndico profissional no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLASSIC por mais de seis anos, tendo sido surpreendida pela realização da assembleia sem prévia convocação ou comunicação formal.
Alegou-se violação ao contraditório e ampla defesa, com deliberação acerca da prestação de contas sem a participação do interessado, além da condução supostamente irregular do ato assemblear pelo conselho consultivo.
Postulou-se a nulidade da assembleia, suspensão de seus efeitos, bem como, de forma subsidiária, o direito de ser notificado para eventuais deliberações futuras sobre as contas em questão (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada para suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/01/2025, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Fundamentou a decisão na ausência de notificação formal da parte autora, o que teria violado o direito de manifestação sobre os assuntos deliberados, conforme previsão regimental.
Destacou, ainda, que eventual anulação integral da assembleia caracterizaria antecipação de tutela satisfativa irreversível, razão pela qual optou por medida de menor gravosidade, limitando-se à suspensão dos efeitos da assembleia e assegurando a comunicação formal da parte autora para futuras convocações (evento 22, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLASSIC sustenta a ilegitimidade ativa da empresa autora, que não figura como condômina ou proprietária de unidade no condomínio, destacando que o ex-sócio Luiz Tarcis teria alienado sua unidade antes da assembleia.
Alega que houve regular convocação da assembleia por meio de edital publicado no grupo “SÓ PROPRIETÁRIOS CLASSIC” via WhatsApp, grupo do qual o agravado era integrante e no qual manifestou-se previamente.
Sustenta, ainda, ausência de prejuízo ao contraditório, pois a assembleia teria deliberado por oportunizar a manifestação do agravado em momento posterior.
Aponta que a decisão impugnada prejudica a execução de deliberações essenciais já implementadas, como a contratação de serviços terceirizados e obras de climatização.
Requer, em sede liminar, a suspensão integral da decisão agravada ou, subsidiariamente, o restabelecimento dos efeitos da assembleia, mantendo-se suspensa apenas a deliberação relativa à prestação de contas do agravado (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
A controvérsia posta nos autos gira, substancialmente, em torno da validade da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23/01/2025, em especial quanto à suposta ausência de convocação do Agravado, representado por sua empresa, para deliberar sobre assuntos de seu interesse, especialmente a prestação de contas relativas à sua gestão como síndico.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que a decisão agravada não declarou a nulidade da assembleia, mas apenas suspendeu seus efeitos, medida cautelar que se amolda aos contornos da tutela de urgência.
A alegação de que a Agravada não seria legítima para ajuizar a ação - por não figurar como proprietária de unidade condominial - constitui questão que demanda produção probatória, não podendo ser analisada de forma sumária.
A Autora fundamenta sua legitimidade na atuação profissional do seu sócio como síndico do condomínio, o que, em princípio, lhe confere interesse jurídico na preservação de sua imagem e reputação, especialmente diante da análise de sua gestão financeira.
No mais, a controvérsia sobre a regularidade da convocação por meio eletrônico exige, igualmente, dilação probatória.
Ainda que o Agravado tenha se manifestado no grupo de WhatsApp, não se comprova, de plano, que a convocação tenha obedecido às formalidades previstas no regimento interno, tampouco que houve ciência inequívoca da pauta e do horário da assembleia.
A exclusão de qualquer condômino ou interessado de ato deliberativo representa afronta aos princípios da legalidade, transparência e participação, que regem as relações condominiais, sendo legítima a atuação preventiva do Judiciário para resguardar a eficácia do processo principal.
Quanto ao perigo de dano, o risco indicado pelo Agravante - consistente na frustração de deliberações coletivas - não se sobrepõe à proteção processual conferida à parte que afirma ter sido privada do direito de participar da assembleia.
O caráter precário e provisório da medida imposta pela decisão agravada, que suspendeu os efeitos do ato até julgamento final da demanda originária, permite sua reversibilidade, resguardando o direito das partes.
A eventual manutenção das deliberações assembleares, sem o adequado contraditório, poderá comprometer a legalidade do processo decisório condominial, gerando efeitos ainda mais gravosos e de difícil correção no futuro.
A suspensão parcial da assembleia, tal como requerida pelo agravante, no sentido de restringi-la apenas à prestação de contas, também não se revela cabível neste momento, pois tal cisão do ato assemblear exigiria exame mais aprofundado das deliberações, o que escapa ao juízo liminar e à cognição sumária própria desta fase processual.
Assim, não estando presentes os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/07/2025 23:28
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/07/2025 11:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392595, Subguia 7219 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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11/07/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 11:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392595, Subguia 5377472
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11/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/07/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLASSIC - Guia 5392595 - R$ 160,00
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11/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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