TJTO - 0011094-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 16:31
Ciência - Expedida/Certificada
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16/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011094-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036081-42.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Banco Agibank S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato n. 1511452661, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posteriormente, diante da suposta inobservância da medida, determinou o bloqueio da multa via SISBAJUD, bem como providências junto ao INSS para garantir o cumprimento da decisão.
O agravante sustenta que não houve descumprimento da liminar, pois os descontos efetuados no benefício previdenciário do agravado referem-se a contrato distinto daquele mencionado na decisão (contrato n. 1516020879), que teria sido firmado por meio de refinanciamento.
Defende que a decisão judicial foi específica em relação a um único contrato e que os descontos permanecem apenas em razão da contratação válida e autônoma de outra operação.
Aduz, que o bloqueio de valores implica risco financeiro e que a multa fixada é indevida e desproporcional, requerendo, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso.
Não verifico a presença desses requisitos.
A alegação do agravante de que os descontos se referem a contrato distinto (de refinanciamento) exige, para sua análise, a instrução mais aprofundada e eventual dilação probatória.
Ademais, os documentos constantes nos autos originários evidenciam, preliminarmente, coincidência entre valores descontados e o contrato objeto da ordem de suspensão. A decisão agravada decorre de descumprimento de ordem liminar expressa, que impôs sanção coercitiva com respaldo no art. 139, IV, do CPC, sendo o bloqueio de valores medida que se insere dentro da margem de atuação do juiz para garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Ademais, o poder geral de cautela do juízo, previsto no art. 139, IV, do CPC, permite a adoção de medidas necessárias para garantir o cumprimento das decisões judiciais, inclusive a fixação de multas coercitivas.
Assim, a manutenção da multa resguarda a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que o agravado não seja prejudicado pelo não cumprimento da decisão judicial. Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Portanto, deve ser mantida a decisão até o julgamento final do presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 21:09
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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