TJTO - 0024365-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024365-81.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: DEBORA BARROS DA SILVA CAMARGO DE SIQUEIRAADVOGADO(A): EDILMA BARROS DA SILVA (OAB TO008842)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 04/09/2025 - Comunicação Eletrônica recebida juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida -
04/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
04/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:58
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
29/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024365-81.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: DEBORA BARROS DA SILVA CAMARGO DE SIQUEIRAADVOGADO(A): EDILMA BARROS DA SILVA (OAB TO008842)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 27/08/2025 - Comunicação Eletrônica recebida juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida -
27/08/2025 17:25
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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27/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:33
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
01/08/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00115876920258272700/TJTO
-
17/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741009, Subguia 113190 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
14/07/2025 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741009, Subguia 5518511
-
13/07/2025 20:57
Protocolizada Petição
-
12/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 56
-
04/07/2025 07:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024365-81.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: DEBORA BARROS DA SILVA CAMARGO DE SIQUEIRAADVOGADO(A): EDILMA BARROS DA SILVA (OAB TO008842)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 23/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
02/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 14:36
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 16:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001004992025
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30/06/2025 16:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001005002025
-
30/06/2025 16:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001005012025
-
26/06/2025 16:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001005012025
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26/06/2025 16:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001005002025
-
26/06/2025 16:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001004992025
-
26/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:34
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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26/06/2025 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741009, Subguia 5518511
-
26/06/2025 09:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5741009 - R$ 160,00
-
26/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 31
-
24/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora - 24/06/2025 14:08:24)
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24/06/2025 14:15
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 12:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/09/2025 15:00
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024365-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DEBORA BARROS DA SILVA CAMARGO DE SIQUEIRAADVOGADO(A): EDILMA BARROS DA SILVA (OAB TO008842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência aforado por DÉBORA BARROS DA SILVA CAMARGO SIQUEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde Bradesco Efetivo IV, com cobertura na cidade de Palmas e que se encontra na 34ª semana de gestação, com diagnóstico de diabetes gestacional, condição que impõe, por orientação médica a interrupção da gestação com 39 semanas.
Aduz que optou pela via de parto vaginal.
Entretanto, ao consultar a rede credenciada disponibilizada pelo plano de saúde, constatou que apesar de haver hospital conveniado com estrutura física apta (maternidade, sala de parto normal) no Hospital Santa Thereza – Rede Medical, a equipe médica se restringe a pediatra e enfermeira plantonistas, não havendo médicos obstetras conveniados para a realização de partos vaginais.
Afirma que a buscou atendimento particular com a Dra.
Vitória Vaz, sendo informada que, para realização do parto vaginal no hospital conveniado, deverá arcar com honorários médicos particulares no valor de R$ 10.000,00, além de custos com enfermeira obstétrica e doula.
Por isso, requer a concessão de tutela antecipada de urgência, determinando que a Requerida custeie integralmente os honorários médicos particulares da Médica Obstetra Dra.
Vitória Vaz Guimarães – CRM/TO n° 5414 – RQE n° 3288, Enfermeira Obstétrica Christine Ranier Gusman – COREN/TO n° 48.151 e Doula Luma de Oliveira Perleberg, diretamente em suas contas bancárias ou nos autos no valor orçado anexo para a realização do parto vaginal da Autora, no Hospital Santa Thereza – Rede Medical conveniado em Palmas/TO, sob pena de multa diária.
Na mesma decisão, ficou advertida que poderá ser admitido orçamento trazido pela parte autora, com penhora imediata dos valores ali especificados.
No evento 19, a parte requerida pleiteou dilação de prazo para atendimento do decidido pelo juízo, alegando que, por questões internas, necessita do retorno do departamento competente.
A parte requerente impugna o pedido de dilação da requerida, alegando que o parto poderá ocorrer a qualquer momento a partir de sexta feira - evento 29. É o relato do necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
No caso dos autos, a parte requerente juntou documentação que demonstra ser beneficiária do plano de saúde Bradesco Efetivo IV (DOC_PESS4, anexo 1), bem como que entrou em contato com o plano requerido informando que necessitaria de clínica para realização de parto vaginal.
Sendo que a requerida apresentou dois locais para realização do procedimento (PADM14 e PADM15, evento1).
No entanto, ao entrar em contato com as clínicas informadas, não houve sucesso (ANEXOS PET INI16 e ANEXOS PET INI17, evento 1).
A médica Vitória Vaz, ginecologista e Obstetra informou que "não há nenhum hospital vinculado ao plano de saúde da mesma que disponibilize assistencia obstétrica ao parto normal em regime de plantão (Único serviço disponível na cidade é do Hospital Cristo rei, não vinculado ao Bradesco IV) (ATESTMED11, evento 1)".
Em continuidade, ao requerido (decisão de evento 8) foi oportunizada manifestação, agora judicialmente, a respeito da ausência de profissionais habilitados.
Contudo, a parte requerida pleiteou dilação de prazo, argumentando, sem maiores esclarecimentos, de que precisaria entrar em contato com o departamento competente, mesmo diante da observação contida na referida decisão, de que a resposta deveria ser imediata, sob pena de aceitação do orçamento apresentado na inicial e de penhora imediata.
Assim, considerando a não disponibilização do plano ao parto nos termos pleiteados pela requerente e legalmente a ela garantido ("via de parto vaginal"), observando que a parte autora é portadora de diabetes gestacional e está fazendo uso de insulina, que o caso é de acompanhamento de pré natal de alto risco, com programação de interrupção da gestação com 39 semanas de gestação (LAU2, evento 29), e que o parto poderá acontecer a qualquer momento a partir de 21/06/2025, entendo ser cabível o deferimento do pedido de tutela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O bloqueio de valores tem como objetivo garantir o resultado prático equivalente, nos exatos termos aplicáveis ao caso, por força dos artigos 497 c/c 519 do CPC. (TJ-MT - AI: 10178974120238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023) Pelos fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de tutela para determinar a penhora SISBAJUD nas contas da requerida BRADESCO SAÚDE S/A. no valor de R$ 18.200,00, (dezoito mil e duzentos reais), conforme orçamento anexado na última página da petição inicial.
Registro que a secretaria, no cumprimento da presente ordem deverá observar os cuidados previstos no artigo 854 e seguintes, do CPC, no que for aplicável, principalmente em relação a eventual indisponibilidade excessiva.
Dada a urgência do caso, os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos à conta bancária vinculada aos presentes autos.
Com a transferência e a informação da respectiva conta pela parte requerente, expeça-se o respectivo alvará no valor acima fixado.
Para fins de prestação de contas e transparência das despesas a serem realizadas, o valor deverá ser depositado em conta informada pela parte autora, cujos documentos deverão ser anexados aos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a realização do parto.
INTIME-SE a parte autora para, com urgência, informar conta para levantamento de alvará, caso encontrados valores.
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
INTIME-SE a parte requerida para conhecimento da presente decisão, bem como sobre a determinação da penhora. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
Cumpra-se.
Data e local certificados pelo sistema. -
20/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 17:37
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:39
Decisão - Concessão - Liminar
-
18/06/2025 06:08
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 06:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 18:33
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2025 18:11
Decisão - Declaração - Suspeição
-
17/06/2025 13:41
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 18:37
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:11
Juntada - Informações
-
05/06/2025 20:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/06/2025 15:51
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2025 13:11
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 21:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEBORA BARROS DA SILVA CAMARGO DE SIQUEIRA - Guia 5725388 - R$ 498,00
-
03/06/2025 21:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEBORA BARROS DA SILVA CAMARGO DE SIQUEIRA - Guia 5725387 - R$ 548,00
-
03/06/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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