TJTO - 0001103-03.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
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Polo Ativo
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16/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001103-03.2023.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ANTONIO GOMES DA LUZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: SOUSA & LUZ COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. - ME (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, em que se discute a validade de cláusulas constantes em contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre instituição financeira e empresa, destinado à obtenção de capital de giro.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a cobrança indevida de capitalização de juros, fixando a sucumbência proporcional e impondo honorários advocatícios bilaterais, com suspensão da exigibilidade em favor dos embargantes, beneficiários da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se se aplica ao contrato firmado a legislação consumerista e, por conseguinte, se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se os encargos financeiros pactuados, notadamente os juros remuneratórios e a adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção, configuram abusividade; (iii) determinar a legalidade da capitalização de juros no contrato em debate.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato discutido possui natureza empresarial, com destinação específica ao financiamento de capital de giro, razão pela qual não incide a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que os embargantes não se enquadram no conceito de destinatários finais do produto ou serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A taxa de juros remuneratórios pactuada (17,50% ao ano) encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (38,42% ao ano), não havendo prova de abusividade ou de onerosidade excessiva, conforme parâmetros fixados no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 1.112.879/PR. 5.
A estipulação do CDI como índice de remuneração não configura, por si só, cláusula abusiva, sendo juridicamente válida sua utilização em contratos bancários, desde que não implique encargos superiores à média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. 6. No tocante aos encargos moratórios, constata-se a legalidade da cobrança cumulativa de juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, desde que não haja cobrança de comissão de permanência, o que foi devidamente observado no contrato. 7.
Embora seja admitida a capitalização de juros em contratos firmados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, tal prática exige pactuação expressa, o que não se verificou nos autos.
Ausente cláusula clara nesse sentido, é indevida a cobrança, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 539 e 541). 8.
O banco apelante não demonstrou interesse recursal quanto à legalidade da utilização do CDI, pois tal ponto foi reconhecido como válido pela sentença de origem, razão pela qual sua insurgência sobre esse aspecto não comporta ser examinada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre os parâmetros fixados na origem, com suspensão da exigibilidade quanto aos embargantes, em razão da concessão da justiça gratuita.Tese de julgamento: 10.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Cédula de Crédito Bancário firmados por empresas com destinação específica a capital de giro, por inexistir relação de consumo. 11.
A estipulação de juros remuneratórios inferiores à média de mercado, bem como a adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de remuneração, não configuram abusividade, salvo prova cabal em sentido contrário. 12. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Na ausência de cláusula contratual clara, é indevida a cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990, art. 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código Civil, arts. 406 e 591; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS e 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 e 19.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.841.748/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.12.2021; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 382, 472, 539 e 541; TJTO, Apelação Cível nº 0022904-26.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 04.03.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para 15% (quinze por cento) sobre os parâmetros estabelecidos pelo juízo primevo, sobrestados, contudo, em relação aos embargantes/1º apelantes, em razão de litigarem sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 497
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11/06/2025 18:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 11:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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28/05/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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28/05/2025 18:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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