TJTO - 0000693-18.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000693-18.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000693-18.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: REJANE BARREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB GO045727)ADVOGADO(A): RAFAEL ALBIERI MARTINS DE ARAUJO (OAB GO042547) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais.
A parte autora alegou desconhecer a origem de débito no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o qual ensejou sua inscrição em cadastros de inadimplentes, sem que houvesse comprovação de vínculo contratual com a empresa ré.
A sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da existência de vínculo contratual entre as partes, apta a justificar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se, diante da ausência dessa comprovação, é devida indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor de serviços detém o ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida com o consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A prova apresentada pela Apelante restringiu-se a registros unilaterais do próprio sistema interno da empresa — telas sistêmicas e histórico de consumo — os quais, desprovidos de assinatura, fé pública ou qualquer elemento externo de confirmação, são imprestáveis, por si sós, à demonstração da contratação. 5.
A negativa de contratação expressamente manifestada pela parte autora acarreta situação de prova negativa, também denominada “prova diabólica”, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a existência da relação jurídica. 6.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que, em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração do prejuízo efetivo. 7.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais — R$ 10.000,00 (dez mil reais) — revela-se adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a condição hipossuficiente da parte autora e a insignificância do valor do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pressupõe a existência de relação contratual válida e eficaz, cuja comprovação incumbe ao fornecedor, sendo insuficientes, para esse fim, documentos unilaterais como telas sistêmicas e registros internos da empresa. 2.
A negativa de contratação pela parte autora configura fato impeditivo da relação jurídica, o que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar, com prova idônea, a existência do vínculo, sob pena de configurar inscrição indevida. 3.
A indevida negativação do nome do consumidor, especialmente diante da ausência de contrato ou prova de vínculo, gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a correspondente indenização independentemente de demonstração de prejuízo concreto. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.161/GO, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025; TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.24.455919-1/001, rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 06/06/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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