TJTO - 0001271-22.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001271-22.2025.8.27.2724/TO REQUERENTE: MICHAEL ALEFF LEITE PEREIRAADVOGADO(A): VERONICA CORREIA NUNES (OAB MA020343) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MICHAEL ALEFF LEITE PEREIRA em face de VERA LÚCIA PEREIRA CORTEZ, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial, que a requerida Vera Lúcia Pereira Cortez (mãe do requerente), atualmente com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, encontra-se internada na UTI adulto, do Hospital Municipal de Imperatriz - MA, desde a data de 18/05/2025, sem previsão de alta, em decorrência de um acidente vascular encefálico do tipo hemorrágico, razão pela qual, visando resguardar-lhe futuros interesses de ordem patrimonial e previdenciária, e para imediata inscrição de direito, o requerente Michael Aleff Leite Pereira ingressou com a presente demanda objetivando o deferimento da tutela provisória de urgência, com a sua nomeação como curador da requerida.
Com a inicial, foram juntados os documentos pessoais (evento 1, DOC_IDENTIF3 e evento 1, CERTCAS4), procuração (evento 5, PROC1), declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2), comprovante de residência (evento 1, END5) e relatório médico (evento 1, RELT6).
Intimado, o Ministério Público no evento 9, MANIFESTACAO1, requereu a intimação da parte requerente para apresentar relatório médico atualizado sobre o estado de saúde da requerida, posterior ao exame de arteriografia cerebral realizado em 05/06/2025, bem como laudo específico sobre as condições neurológicas e cognitivas atuais da paciente, informações sobre a alta hospitalar ou previsão da mesma e avaliação médica específica sobre a capacidade de discernimento da requerida para os atos da vida civil.
O requerente Michael Aleff Leite Pereira juntou o relatório médico no evento 10, RELT1.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da medida liminar, nomeando o requerente como curador provisório da interditanda Vera Lúcia Pereira Cortez, bem como pela submissão da interditanda à perícia judicial e à realização de estudo social (evento 15, PAREC1).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 1.
RECEBO a inicial, ante o preenchimento dos requisitos (evento 1, INIC1); 2.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO, em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica; II - Da tutela de urgência No tocante a legitimidade, verifico ter restado demonstrado que o requerente Michael Aleff Leite Pereira é filho da interditanda, ora requerida, Vera Lúcia Pereira Cortez (evento 1, CERTCAS4), estando devidamente enquadrado no rol do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida:I - pelo cônjuge ou companheiro;II - pelos parentes ou tutores;III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;IV - pelo Ministério Público.Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Sobre o exercício da curatela, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. A curatela é medida extraordinária, que consiste num encargo pelo qual o curador se compromete a cuidar e proteger um indivíduo maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade, sendo um instituto destinado a indivíduos relativamente incapazes, aplicando-se, em regra, somente aos atos de natureza negocial e patrimonial, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, conforme artigo 85 da Lei 13.146/2015. Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser liminarmente deferida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para o deferimento da medida, se faz necessário a existência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, bem como a demonstração do perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 749, do Código de Processo Civil: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Sobre a probabilidade do direito, assim leciona Fredie Didier JR:Probabilidade do direito: (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'." "Perigo na demora. (...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (pericolo di tardivitá, na clássica expressão de Calamandrei (...) Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito'", Revista dos Tribunais, 2015, p. 782). No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CURATELA - CURADOR: NOMEAÇÃO - DECISÃO IMOTIVADA: NULIDADE. É nula, por falta de efetiva fundamentação, a decisão judicial que emprega expressões genéricas como "alegações das partes", "conjunto probatório" e similares, sem apontar o que de específico no conteúdo delas impressionou o julgador e conduziu à conclusão por ele alcançada, nisso se amoldando ao art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A decisão liminar de interdição e consequente nomeação de curador provisório deve apontar os critérios do art. 749 do CPC, confrontando-os obrigatoriamente com os elementos disponíveis nos autos capazes de demonstrar a incapacidade e a condição do curador. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.477159-6/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 02/09/2021).
Grifou-se. É cediço ainda que o caso deve ser analisado dentro de suas peculiaridades, para que se constate a existência e o grau que a incapacidade apresenta, conforme disposição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), cuja finalidade é a promoção do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.
Considerando que a própria Lei nº 13.146 prevê em seu art. 84 a possibilidade de decretação da curatela à pessoa com deficiência nas hipóteses em que haja necessidade de lhe assegurar o direito ao exercício de sua capacidade legal, e não havendo qualquer restrição no dispositivo acerca do tipo de deficiência (se de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) a interpretação mais razoável que se pode dar aos referidos dispositivos é no sentido de possibilitar a extensão das hipóteses de interdição previstas no art. 1.767 do Código Civil, desde que em consonância com o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No caso telado, o juízo de probabilidade encontra-se devidamente demonstrado, ante a juntada dos relatórios médicos (evento 1, RELT6 e evento 10, RELT1), os quais demonstram que, de fato, a requerida apresenta quadro de saúde gravíssimo e que afeta sua capacidade de participação em igualdade de condições nos atos de sua vida civil e social, além de demonstrar a vulnerabilidade econômica familiar. Da mesma forma, encontra-se presente o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista que durante o trâmite do processo, enquanto se aguarda o julgamento definitivo da ação, a requerida Vera Lúcia Pereira Cortez necessita de representação para sua vida diária, visto que não possui condições de exercer atividades básicas do dia a dia, em razão de seu quadro clínico.
Ressalta-se que, neste momento processual, não se exige prova cabal da existência da incapacidade.
Necessária plausibilidade da situação apresentada e provas razoáveis das alegações. Neste sentido, é a jurisprudência: INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. 1.
Havendo elementos de convicção que evidenciam a incapacidade civil do interditando, que estava no gozo de benefício previdenciário por enfrentar doença mental incapacitante, cabível a nomeação de curador provisório. 2.
A providência deferida é provisória e tem conteúdo protetivo.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-12, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/03/2006).
Grifou-se.
Sendo comprovada nos autos a deficiência física e intelectual da requerida e as suas consequentes limitações para a prática dos atos da vida civil, a decretação da curatela é medida de rigor, ressaltando que, sendo o autor, filho da parte requerida, possui legitimidade para o pedido nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (evento 15, PAREC1), DEFIRO o pedido liminar e nomeio MICHAEL ALEFF LEITE PEREIRA como curador provisório de VERA LÚCIA PEREIRA CORTEZ, mediante termo de compromisso, a ser lavrado e prestado em 05 (cinco) dias.
Por conseguinte, DETERMINO: 1.
CIENTIFIQUE-SE o curador provisório de que não poderá dispor dos bens móveis e imóveis da interditanda sem prévia autorização judicial (CC, arts. 1.748, inciso IV e 1.750), bem como que DEVERÁ prestar contas anualmente de todas as despesas realizadas com eventuais proventos de aposentadoria ou benefícios do mesmo (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência); 2.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados em inicial; a) Havendo notícias de sua incapacidade, que a impossibilite de receber citação, nos termos do art. 245 do CPC e, estando os interesses da interditanda colidindo com os da parte requerente, a fim de prevenir nulidade processual, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, é obrigatória a nomeação de curador especial, para representá-lo em todos os atos processuais; b) Objetivando a celeridade e o respeito ao devido processo legal, desde já nomeio a Defensoria Pública para realizar a defesa do Interditando, devendo ser intimada para ciência desta decisão e apresentar contraditório, após a citação da interditanda; 3.
DETERMINO o encaminhamento dos autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para realização de Exame Médico e juntada de laudo quanto à incapacidade da requerida; 4.
DETERMINO a realização de estudo social no núcleo familiar das partes, devendo ser oficiado ao GGEM para que seja efetuado o estudo social, a ser conduzido por equipe interprofissional, com o objetivo de colher subsídios que permitam avaliar as condições de vida das partes envolvidas, bem como a capacidade de cada uma para prover as necessidades alimentares do menor.
O estudo deverá ser realizado no prazo de 20 (vinte) dias; 5.
Cumpridas as determinações acima, INTIMEM-SE o Ministério Público, a defesa do requerente e a Defensoria Pública para manifestação. 6.
Apresentados os laudos e manifestações das partes, desde já, DETERMINO a designação de audiência de interrogatório da requerida, que poderá também ser de instrução, uma vez que já concedida a curatela provisória, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. 7.
INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência acompanhada da requerida, e, se desejar realizar outras provas, fazê-lo até esta audiência. Intimem-se.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo e com a urgência que o caso requer. Itaguatins - TO, data certificada pelo sistema.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito -
16/07/2025 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOTOPGG
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16/07/2025 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOJUNMEDI
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16/07/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
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16/07/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 13:51
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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16/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:40
Decisão - Concessão - Liminar
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16/07/2025 09:37
Conclusão para decisão
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10/07/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 16:00
Conclusão para despacho
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11/06/2025 09:27
Protocolizada Petição
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06/06/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 16:47
Protocolizada Petição
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03/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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03/06/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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