TJTO - 0000485-45.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:38
Conclusão para decisão
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10/07/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000485-45.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ALVANDINA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Em julgado recente, este tribunal ressaltou que o IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 trata especificamente de contratos bancários e empréstimos consignados, não se aplicando a cobranças por entidades associativas sem natureza bancária.
Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IRDR N. 5 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação originária, por força da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de controvérsias relacionadas a contratos bancários.
A agravante, beneficiária previdenciária, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, alegando descontos mensais indevidos a título de "contribuição AAPEN", efetuados por associação de aposentados e pensionistas, sem a devida autorização.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda ajuizada contra associação de aposentados, relativa à cobrança de contribuição associativa, enquadra-se na hipótese de suspensão determinada pelo IRDR n.º 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao reconhecer que o IRDR n.º 5 não alcança ações propostas contra associações de aposentados e pensionistas, cujos pedidos estejam relacionados a descontos de contribuições associativas, por não envolverem instituições financeiras e, consequentemente, não se tratarem de contratos bancários.4.
A controvérsia veiculada nos autos não se confunde com os temas afetados pelo IRDR, pois versa sobre a existência ou não de vínculo associativo e autorização para descontos, e não sobre relação contratual típica com instituições financeiras.5.
A interpretação extensiva da matéria objeto do IRDR para alcançar situações fáticas e jurídicas diversas comprometeria a segurança jurídica e o acesso à justiça, além de desrespeitar os limites objetivos do incidente, definidos no próprio acórdão de afetação.6.
Demonstrada a hipossuficiência da agravante, aposentada e beneficiária de proventos previdenciários, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para assegurar-lhe o pleno exercício do direito de ação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1.
Não se aplica a suspensão determinada pelo IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 às ações que envolvam exclusivamente a cobrança de contribuições associativas por entidades de aposentados e pensionistas, quando inexistente qualquer relação contratual com instituição bancária, sob pena de extrapolação indevida do objeto do incidente.2.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser deferida à parte que, mediante declaração e indícios razoáveis, demonstra não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), arts. 98 e 1.037, §§ 9º a 13.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, n.º 0006029-53.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 03/07/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, n.º 0017864-38.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 10/12/2024.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003031-78.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025 10:45:35) Dessa forma, considerando que a ação foi proposta contra associação sem fins lucrativos e que não se discute contrato bancário, a suspensão do processo revela-se indevida.
Ademais, o magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias.
Em razão do exposto: 1. DETERMINO o levantamento da suspensão processual. 1.1 Ao cartório, para que proceda à movimentação de "Cumprimento do levantamento da suspensão". 2.
INTIMO a parte Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias JUNTAR comprovante de endereço expedido em período anterior a 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, expedido em nome da parte Requerente, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação e recebimento da inicial. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/06/2025 17:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/06/2025 15:56
Conclusão para despacho
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11/04/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/03/2025 12:33
Conclusão para despacho
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31/03/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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29/03/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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