TJTO - 0009589-97.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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17/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009589-97.2025.8.27.2722/TO AUTOR: GUSTAVO DA COSTA REIS SILVAADVOGADO(A): MATHEUS ALVES DE CARVALHO (OAB TO011502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização po Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada por GUSTAVO DA COSTA REAIS SILVA em face de MARINETE RIBEIRO BRITO, ambos qualificados na petição inicial. Narra o requerente que no dia 04/05/2025 estava conduzindo sua motocicleta modelo YAMAHA/FZ25 FAZER pela Avenida Formoso, esquina com a Rua 21, na cidade de Formoso do Araguaia/TO, quando foi surpreendido pela conduta imprudente e negligente da Ré, Marinete Ribeiro Brito, que, conduzindo um veículo Peugeot de cor cinza chumbo, avançou a esquina sem respeitar a preferência.
Diz ter sofrido fratura da diáfise da tíbia direita (CID 10: S82.2), dentre outras lesões, ficando afastado das atividades laborativas pelo prazo de 60 dias, inciando em 04/05/2025 e terminando em 02/07/2025.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida o pagamento antecipado em valores suficientes para cobrir as despesas médicas emergenciais e os lucros cessantes. Vieram os autos conclusos.
Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, a medida que se requer encontra assento no artigo 300 do CPC, o qual também traz os requisitos a serem encaixados ao caso concreto apresentado, quais sejam: a.
Probabilidade do direito; b.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que o pedido do requerente encontra óbice no primeiro requisito, ou seja, na probabilidade do direito. Por se tratar de acidente de trânsito, a dilação probatória é imprescindível para apurar as causas e a responsabilidade pelo sinistro, o que não há como ser feito nesta análise perfunctória, antes de oportunizado o exercício ao contraditório. Além disso, o único documento que atribui a responsabilidade do acidente à requerida é o boletim de ocorrência, o qual, como se sabe, não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, por se tratar de declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem confirmação da veracidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Pontua-se ainda que embora o requerente afirme encontra-se sem qualquer fonte de renda, a CTPS acostada na inicial indica que possui vínculo empregatício em aberto, e não trouxe aos autos a comprovação das despesas, não indicando sequer o valor determinado da pretensão. Há ainda o perigo da irreversibilidade da concessão da tutela pleiteada, pois conforme entendimento jurisprudencial do E.
TJTO, a pensão mensal por ato ilício é irrepetível caso a pretensão do requerente seja julgada improcedente ao final da demanda, o que significa dizer que, para a sua concessão, é necessário que o Juízo tenha elementos probatórios minimamente robustos, o que não verifico neste caso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO DE CÔNJUGE.
DECISÃO QUE INDEFERIU PENSÃO MENSAL À AUTORA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SOBRE A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
PENSIONAMENTO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (ART. 300, § 3º, DO CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Cuida-se de ação eminentemente reparatória onde a requerente imputa responsabilidade civil ao demandado pelo acidente de trânsito que vitimou seu cônjuge, postulando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para impor ao requerido o pagamento de pensionamento mensal, o que foi indeferido na decisão recorrida.2.
O arcabouço fático material do caderno processual até então apresentado não evidencia a probabilidade do direito alegado, notadamente acerca da responsabilidade civil do demandado pelo evento danoso, além de ser tratar de matéria eminente fática que enseja dilação probatória, mormente em relação à causa determinante.3.
Não fora apresentada prova da velocidade efetiva em que trafegava o demandado (condutor da motocicleta), muito menos do limite permitido para aquela via, não sendo possível observar a certeza minimamente necessária de que a causa determinante do acidente de trânsito decorreu do imputado excesso de velocidade.4.
Eventual responsabilidade civil do demandado, no caso concreto, é apurável subjetivamente (responsabilidade Aquiliana), ou seja, dependerá, além da comprovação do dano, ato ilícito e nexo de causalidade, também da prova da culpa no evento danoso, conforme art. 186/CC.5.
Também não adveio aos autos prova da premente necessidade do respectivo pensionamento, de modo a corroborar com a alegação de inviabilidade de se aguardar até melhor elucidação da dinâmica do evento danoso e da própria responsabilidade dos envolvidos no acidente em comento.6.
A pensão mensal por ato ilícito, devido à sua natureza alimentar, é irrepetível caso a pretensão autoral seja julgada improcedente ao final da demanda, de modo que sua concessão deve escorar-se em elementos probatórios minimamente robustos, sob pena de irreversibilidade da medida, que é obstado pelo art. 300, § 3º, do CPC.7.
Recurso conhecido e desprovido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015923-53.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:53:24) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
ANTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO A INCLUSÃO EM PAUTA, para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do NCPC. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado. 2.1.
Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2.
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). 2.3.
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.4.
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 3.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). 4.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar. Prazo de 10 dias. 5.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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16/07/2025 14:10
Lavrada Certidão
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16/07/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 14:08
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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16/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/07/2025 14:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 12/09/2025 13:00
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16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:07
Decisão - Concessão - Liminar
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10/07/2025 16:37
Conclusão para decisão
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10/07/2025 16:37
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUSTAVO DA COSTA REIS SILVA - Guia 5752485 - R$ 827,27
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10/07/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUSTAVO DA COSTA REIS SILVA - Guia 5752484 - R$ 861,51
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10/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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