TJTO - 0011917-48.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0011917-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) SENTENÇA Visto o processo.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOAO CARLOS PEREIRA LEANDRO, ambos qualificados.
O autor requereu a desistência do presente feito antes de ser promovida a citação do requerido.
Ex positis, homologo o pedido de desistência(evento 25, PET1)e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, e determino o seu arquivamento com as baixas de praxe.
REVOGO a liminar concedida no evento 16.
Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas em aberto.
Assim, deverá a escrivania: 1- Proceder a publicação da sentença; 2- Intimar o autor sobre a sentença.
Prazo 15 dias; 3- Finalizado o prazo do item 2 SEM interposição de recurso, certificar o trânsito em julgado; 4- Proceder a BAIXA DEFINITIVA com as cautelas de praxe; 5- Em seguida, REMETER o feito à COJUN para cálculo das custas finais, conforme Provimento nº09/2019/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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02/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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28/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 15:48
Lavrada Certidão
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24/06/2025 11:56
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0011917-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO CHAVE DO PROCESSO: 779994366825 FINALIDADE: CITAÇÃO de JOAO CARLOS PEREIRA LEANDRO, devidamente inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº *65.***.*88-95, com endereço/domicílio na GONCALVES LEDO 1115, SAO JOAO, 77807130, ARAGUAINA VEÍCULO: FORD – KA 1.0 SE/SE PLUS TI – 2016 – BRANCA – QKG0541 – 9BFZH55L2H8439235 – 001107482140, (Doc. anexo).
Para a concessão do pleito de busca e apreensão initio litis, nos moldes do Dec.-Lei 911/1969, basta que estejam presentes os requisitos legais para deferimento liminar, a saber, a realização de contrato com garantia de alienação fiduciária, mora e respectiva notificação comprobatória, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Aliás, é o que diz o Dec.-Lei 911/1969: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário No caso, todos os requisitos foram atendidos pela requerente, conforme já relatado, pelo que se impõe a concessão da medida liminar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão; DEPOSITE-SE o bem em mãos da autora ou de pessoa por ela indicada, desde que devidamente autorizada, ou na falta desses, em mãos de depositário público, em qualquer caso mediante compromisso.
Executada a medida liminar, CITE-SE o devedor, com advertências legais, para: em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (vencida e vincendas acrescidos de juros, multa, custas, despesas e honorários advocatícios), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, querendo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autoroptando o devedor pelo pagamento total da dívida, proceda-se ao depósito judicial e, após, intime-se o credor para manifestar no prazo de 5 dias.
Durante o prazo para o pagamento da dívida não poderá a parte autora retirar o veículo desta comarca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO1.
Advirto às parte de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a Instrução Normativa nº1,do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação.
Para ter acesso a todo teor do processo, basta acessar o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e seguir o seguinte passo: www.tjto.jus.br (Processo Judicial Eletrônico -E-PROC > e-Proc 1º Grau > consulta pública > rito ordinário > consulta processual) número e chave do processo indicados acima. -
20/06/2025 03:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:24
Decisão - Concessão - Liminar
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05/06/2025 12:42
Conclusão para despacho
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05/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723791, Subguia 103119 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 856,37
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723792, Subguia 102881 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 227,03
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04/06/2025 08:28
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723792, Subguia 5510005
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03/06/2025 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723791, Subguia 5510003
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 16:32
Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5723792 - R$ 227,03
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02/06/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5723791 - R$ 856,37
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02/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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