TJTO - 0010107-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010107-03.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VALERIA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL ajuizada por VALÉRIA SILVA DOS SANTOS em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) por supostos débitos no valor total de R$ 895,21, incluídos em 25 de outubro de 2022, a pedido da empresa ré.
Afirma que jamais contratou quaisquer serviços da requerida, não possuindo, portanto, nenhuma relação jurídica que pudesse originar tais dívidas.
Sustenta que, após tentativa infrutífera de resolver a questão extrajudicialmente, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda.
Com base nisso, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos débitos; c) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) e d) a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, este juízo determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (Evento 8).
A parte autora juntou documentos e extratos bancários, reiterando o pedido de gratuidade (Evento 11), que foi deferido, juntamente com a designação de audiência de conciliação e a determinação de citação da ré (Evento 13).
A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou inexitosa (Evento 26).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 28), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a existência de relação jurídica entre as partes, afirmando que a autora foi titular de duas Unidades Consumidoras (nº 8/3024092-3 e nº 8/3018725-6), ambas localizadas em Palmas-TO.
Alegou que os débitos que levaram à negativação são legítimos, decorrentes de faturas de consumo de energia elétrica não pagas.
Juntou como provas telas sistêmicas, histórico de consumo, faturas e Ordens de Serviço supostamente assinadas pela autora, além de gravações de protocolos de atendimento.
Defendeu a legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito.
Impugnou o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e a incidência da Súmula 385 do STJ, por supostamente existirem outras inscrições em nome da autora.
Por fim, arguiu a litigância de má-fé da autora e requereu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 32), impugnando a autenticidade dos documentos juntados pela ré, especialmente as assinaturas nas Ordens de Serviço e a voz na gravação de áudio, reiterando que a unidade consumidora não lhe pertencia e que jamais residiu no endereço indicado.
Em despacho saneador (Evento 49), foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, fixados os pontos controvertidos e, diante da alegação de falsidade da assinatura, foi nomeado perito grafotécnico para a realização de prova pericial, com a intimação das partes para apresentação de quesitos.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários (Evento 54).
As partes apresentaram seus quesitos (Eventos 57 e 58).
A ré efetuou o depósito dos honorários periciais (Eventos 65 e 66).
O perito agendou a coleta de padrões da assinatura da autora para o dia 07/08/2025 (Evento 70).
No entanto, em 07/08/2025, a autora peticionou informando não possuir interesse no prosseguimento do processo (Evento 80).
No mesmo dia, foi certificado o não comparecimento da autora para a realização da perícia (Evento 81).
Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência (Evento 83), a ré discordou do pedido, pugnando pelo prosseguimento do feito com o julgamento de mérito pela improcedência dos pedidos, condenando-se a autora por litigância de má-fé, uma vez que a desistência ocorreu após a apresentação de robusta documentação em contestação e a designação de perícia essencial para o deslinde do caso (Evento 86).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da Desistência da Ação e da Discordância do Réu Após a apresentação da contestação, a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (Evento 80), o que se interpreta como um pedido de desistência da ação.
A ré, por sua vez, manifestou expressa discordância (Evento 86), requerendo o julgamento de mérito.
Conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
A jurisprudência, embora mitigue a regra ao exigir que a recusa do réu seja fundamentada, entende como legítima a discordância quando o réu possui interesse no julgamento de mérito para obter uma sentença que declare a improcedência do pedido e forme coisa julgada material, evitando a repropositura da ação.
No caso em tela, a recusa da ré é plenamente justificada.
A empresa apresentou defesa substancial, com documentos que, em tese, comprovam a existência da relação jurídica, e arcou com os custos da perícia grafotécnica.
A desistência da autora, formulada exatamente no dia agendado para a coleta de seus padrões de assinatura, se mostra como uma tentativa de evitar a produção de uma prova crucial que poderia ser-lhe desfavorável, e, ao mesmo tempo, furtar-se a um julgamento de mérito.
Assim, acolho a discordância da ré e passo à análise do mérito da causa.
III – MÉRITO A controvérsia central da lide reside em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os débitos e a consequente inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
A autora alega, de forma categórica, que nunca contratou os serviços da ré.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, o que, pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, impõe à ré o dever de comprovar a existência e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em sua defesa, a ré apresentou um conjunto probatório robusto, composto por: 1.
Telas de seu sistema interno: Indicam o cadastro da autora como titular das unidades consumidoras n.º 8/3024092-3 (ligada em 18/11/2020) e n.º 8/3018725-6 (ligada em 30/10/2020). 2.
Ordens de Serviço: Documentos referentes à "Transferência de Titularidade para UC com débito" (datada de 16/11/2020) e "Transferência de Titularidade para UC sem débito" (datada de 27/10/2020), ambas contendo uma assinatura atribuída à Sra.
Valéria Silva dos Santos (Evento 28, ANEXO6 e ANEXO11). 3.
Histórico de consumo e faturas: Demonstram a existência de consumo de energia nos imóveis durante o período em que estiveram sob a titularidade da autora.
A autora, em réplica, impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nas Ordens de Serviço.
Diante dessa impugnação, a prova pericial grafotécnica tornou-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo corretamente deferida por este juízo.
Contudo, a autora, de forma deliberada, não compareceu ao ato designado para a coleta dos padrões caligráficos, inviabilizando a produção da prova técnica essencial para a confirmação de sua tese.
Tal conduta processual não pode ser interpretada senão em seu desfavor.
A ausência injustificada à perícia gera uma forte presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o exame, no caso, a autenticidade das assinaturas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 379, estabelece o dever de colaboração das partes com o juízo na produção da prova.
A recusa em colaborar pode acarretar consequências processuais desfavoráveis à parte que cria o embaraço.
A conduta da autora, ao desistir da ação no exato dia da perícia, após ter impugnado as assinaturas, demonstra um comportamento contraditório e evasivo, que frustrou a busca pela verdade real.
Dessa forma, diante da não produção da prova pericial por culpa exclusiva da autora, e considerando os robustos indícios documentais apresentados pela ré, reputo como verdadeiras as assinaturas constantes das Ordens de Serviço e, por conseguinte, comprovada a relação jurídica entre as partes.
Uma vez estabelecida a existência do vínculo contratual, a cobrança dos débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica e a posterior inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito constituem exercício regular de um direito por parte da credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar.
A ausência do ato ilícito, requisito basilar da responsabilidade civil, torna improcedente o pedido de compensação por danos morais. - Da Litigância de Má-Fé A ré requer a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 79, 80 e 81 do CPC.
O art. 80 do CPC reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, ou opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
No caso dos autos, a conduta da autora ultrapassou os limites do regular exercício do direito de ação.
Ela ajuizou a demanda negando veementemente uma relação contratual, impugnou documentos, insistiu na produção de prova pericial e, no momento crucial de sua realização, prova esta que poderia confirmar ou infirmar definitivamente sua versão dos fatos, ela não apenas se ausenta injustificadamente, como também tenta extinguir o processo.
Este comportamento evidencia uma alteração da verdade dos fatos (art. 80, II) e uma resistência injustificada ao andamento do processo, causando um embaraço à produção de prova essencial (art. 80, IV).
A desistência tardia, após a angularização da relação processual, contestação com apresentação de provas substanciais e deferimento de perícia, configura uma manobra para evitar um resultado de mérito desfavorável.
Assim, resta configurada a litigância de má-fé, devendo a autora ser sancionada nos termos da lei.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA SILVA DOS SANTOS em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECLARO, por conseguinte, a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a legitimidade dos débitos que levaram à inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Ademais, com fundamento nos artigos 80, II e IV, e 81 do Código de Processo Civil, CONDENO a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/08/2025 13:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 15:29
Conclusão para despacho
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15/08/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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07/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:52
Lavrada Certidão
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07/08/2025 14:23
Protocolizada Petição
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02/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 16:53
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189004032025
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24/06/2025 20:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004032025
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010107-03.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: VALERIA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 16/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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18/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:48
Protocolizada Petição
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13/05/2025 17:45
Protocolizada Petição
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13/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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23/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/04/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 14:24
Protocolizada Petição
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/03/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/03/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/03/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 20:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/12/2024 16:18
Conclusão para despacho
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09/12/2024 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/12/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/11/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 16:20
Conclusão para despacho
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16/10/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/10/2024 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2024 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 20:06
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 18:57
Conclusão para despacho
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18/09/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:06
Protocolizada Petição
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08/08/2024 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/08/2024 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/08/2024 14:30. Refer. Evento 15
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07/08/2024 16:19
Protocolizada Petição
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06/08/2024 22:24
Juntada - Certidão
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17/07/2024 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2024 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/06/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 17:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/08/2024 14:30
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17/05/2024 09:24
Protocolizada Petição
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09/05/2024 18:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/05/2024 16:46
Conclusão para despacho
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29/04/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2024 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2024 20:40
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 12:14
Conclusão para despacho
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20/03/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2024 12:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/03/2024 18:09
Protocolizada Petição
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15/03/2024 18:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALERIA SILVA DOS SANTOS - Guia 5423535 - R$ 108,95
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15/03/2024 18:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALERIA SILVA DOS SANTOS - Guia 5423534 - R$ 168,43
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15/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000466-84.2025.8.27.2719
Marineides Beserra de Castro
Municipio de Formoso do Araguaia
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