TJTO - 0007100-47.2022.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007100-47.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE: EDIVAM MOREIRA BORGESADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de expedição de oficio ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Indefiro o pedido de expedição de oficio ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que cabe a parte interessada e não ao Poder Judiciário.
Do pedido de suspensão da CNH da executada A exequente requer a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da executada, sob o argumento de que, com a concessão dessa medida, a executada será compelida a quitar a dívida pendente na presente demanda.
A esse respeito o artigo 139, IV do CPC prevê expressamente que incumbe ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Ao analisar o pleito de adoção das medidas atípicas consagradas no referido artigo, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ: "As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).
Nesse sentido: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Logo, requer-se que as medidas solicitadas sejam, no caso concreto, eficazes para promover o cumprimento da obrigação de pagar.
Ademais, o magistrado deve considerar não apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, observando as garantias e os princípios constitucionais, dentre os quais se destacam a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRIBILIDADE.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITOS INDIVIDUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
CONQUANTO O ART. 139, IV, DO CPC AUTORIZE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PELO JULGADOR, A FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, O BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA SÃO MEDIDAS QUE EXTRAPOLAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.2.
AS MEDIDAS ATÍPICAS PLEITEADAS NO CASO CONCRETO, ALÉM DE NÃO REPRESENTAR CERTEZA DE EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, RESTRINGEM OS DIREITOS INDIVIDUAIS DA PARTE EXECUTADA, CUJA NATUREZA É MERAMENTE PUNITIVA.3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015386-62.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, juntado aos autos 10/08/2022 10:27:23) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, PASSAPORTE E CARTÂO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INDEFERIMENO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ADEQUAÇÃO NO DECIDIR.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA AUTORIZADA PELO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INVIABILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA QUE NÃO REPRESENTA EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Conquanto o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, autorize a adoção de medidas atípicas pelo julgador, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, observa-se que: I) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; II) expedição de mandado de busca e apreensão do Passaporte em nome da executada no endereço indicada pela mesma; III) e dos cartões de crédito da parte devedora; extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.2.
Agravo de Instrumento não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009026-43.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 20/09/2023, DJe 22/09/2023 16:08:36)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A flexibilização permitida pelo Código de Processo Civil deve guardar relação com as peculiaridades de cada caso concreto, possibilitando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito.2.
O magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve promover a dignidade humana, ou seja, deve conduzir a execução do modo menos gravoso para o executado, sendo certo que tais medidas extremas atingem a pessoa dos executados e não, como deveria ser, seus patrimônios.3.
As restrições requeridas, quais sejam, suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito, ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir do executado e, ainda, direitos básicos previstos na Constituição da República.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016500-65.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 04/03/2024 14:12:08) (destaquei) Sendo assim, tendo em vista que não há provas nos autos de que tais medidas resultarão na satisfação do débito exequendo, impõe-se o indeferimento do pleito da parte exequente.
Após, intime-se a parte requerente para indicar bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias. -
09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:35
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 15:38
Conclusão para despacho
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22/04/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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19/03/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:11
Juntada - Informações
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12/03/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 13:31
Conclusão para despacho
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12/12/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:23
Juntada - Informações
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24/10/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/10/2024 16:18
Juntada - Informações
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08/10/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 20:49
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 15:03
Conclusão para despacho
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16/08/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 12:42
Conclusão para despacho
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25/06/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 14:27
Conclusão para despacho
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22/04/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/03/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 15:35
Juntada - Informações
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05/03/2024 15:58
Expedido Ofício
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27/01/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/12/2023 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:53
Juntada - Informações
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23/11/2023 15:06
Juntada - Informações
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14/11/2023 15:18
Juntada - Informações
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10/11/2023 17:28
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 16:44
Conclusão para despacho
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07/11/2023 16:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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07/11/2023 14:48
Protocolizada Petição
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03/10/2023 16:28
Lavrada Certidão
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28/09/2023 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2023 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2023 16:17
Despacho - Mero expediente
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01/08/2023 16:57
Conclusão para despacho
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31/07/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 16:19
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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28/07/2023 16:13
Processo Reativado
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16/12/2022 17:20
Baixa Definitiva
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16/12/2022 17:17
Lavrada Certidão
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16/12/2022 17:16
Trânsito em Julgado
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16/12/2022 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/11/2022 12:42
Conclusão para julgamento
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22/11/2022 07:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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22/11/2022 07:49
Juntada - Documento
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22/11/2022 07:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 21/11/2022 13:30. Refer. Evento 19
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21/11/2022 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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27/10/2022 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2022 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2022 14:45
Juntada - Certidão
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17/10/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 17/10/2022 12:49:56)
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17/10/2022 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2022 09:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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14/10/2022 09:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 21/11/2022 13:30
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10/10/2022 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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10/10/2022 16:37
Protocolizada Petição
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10/10/2022 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 16:19
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2022 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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13/09/2022 14:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/09/2022 10:30. Refer. Evento 4
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12/09/2022 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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08/08/2022 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2022 15:31
Expedido Carta pelo Correio
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15/07/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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14/07/2022 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/09/2022 10:30
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06/07/2022 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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06/07/2022 17:12
Processo Corretamente Autuado
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06/07/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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