TJTO - 0003295-70.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0003295-70.2022.8.27.2710/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação Coletiva de Rito Ordinário proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins, em face do Município de Augustinópolis-TO.
O autor, na defesa dos interesses de seus sindicalizados, busca compelir o réu a pagar o adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais dos professores, conforme previsto no artigo 48, §1º, da Lei Municipal nº 463/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCR), e não apenas sobre 30 dias, como vem sendo praticado.
Fundamenta seu pedido nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, que asseguram o direito a férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário normal, extensível aos servidores públicos, bem como em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais que reconhecem a incidência do adicional sobre o período integral de férias, ainda que superior a 30 dias.
Requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Solicita, ainda, que o município seja compelido a juntar aos autos os calendários escolares e as fichas financeiras dos professores, sob pena de confissão, e protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal do representante legal do réu.
Conclusos os autos, foi determinada a citação da parte ré para, se quiser, apresentar contestação.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET/TO), que busca o pagamento do adicional de férias sobre 45 dias em vez de 30 dias para os servidores da educação municipal, deve ser julgada improcedente.
A defesa do Município de Augustinópolis/TO estrutura-se em argumentos preliminares e de mérito, além de pedidos específicos.
Preliminarmente, o município sustenta a ausência de interesse de agir por parte do autor, argumentando que o SINTET/TO não demonstrou ter buscado solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, o que seria essencial para caracterizar a necessidade da via judicial, conforme o art. 17 do CPC.
Ainda em preliminar, alega-se a inépcia da petição inicial, pois o pedido do sindicato é genérico e indeterminado, sem quantificação ou apresentação de documentos como contracheques ou lista de servidores prejudicados, violando os arts. 322 e 324 do CPC, que exigem pedidos certos e determinados, salvo em hipóteses legais não aplicáveis ao caso.
No mérito, a defesa diferencia os institutos de férias e recesso escolar, afirmando que o recesso não é descanso remunerado, mas um período de disponibilidade remunerada para planejamento escolar, conforme jurisprudência citada e o art. 49 da Lei Municipal nº 463/2011, que limita o adicional de férias a 30 dias.
Assim, o adicional não incidiria sobre os 15 dias de recesso.
Adicionalmente, destaca-se a necessidade de prévia dotação orçamentária, prevista no art. 69 do Plano Municipal de Cargos e Carreiras e na Lei de Responsabilidade Fiscal, condicionando qualquer pagamento à inclusão no orçamento do próximo exercício, sem efeitos retroativos.
Nos pedidos, requer a Fazenda Pública a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir ou, alternativamente, o indeferimento da inicial por inépcia.
Superadas as preliminares, pleiteia-se a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a limitação da decisão à determinação de dotação orçamentária futura.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que não há falta de interesse de agir, pois a apresentação da contestação já configura uma pretensão resistida, e que a busca por solução administrativa não é condição para acessar o Judiciário.
A autora refutou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, esclarecendo que se trata de uma ação coletiva de obrigação de fazer, com o objetivo de compelir o Município de Augustinópolis-TO a pagar o adicional de 1/3 de férias a todos os professores, conforme previsto no artigo 48, §1º, da Lei Municipal nº 463/2011, sendo o número de beneficiários definido na fase de execução do julgado.
No mérito, contestou a interpretação do réu de que o terço constitucional incidiria apenas sobre 30 dias de férias, excluindo os 15 dias de recesso, afirmando que a lei municipal assegura 45 dias de férias anuais aos docentes, sem distinção entre férias e recesso, devendo o adicional incidir sobre todo o período.
Por fim, rejeitou a defesa de ausência de dotação orçamentária, argumentando que cabe ao município prever tais despesas em seu orçamento e que a falta de comprovação concreta do impacto financeiro não exime o réu de cumprir o direito dos servidores.
Assim, a autora impugnou todos os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da inicial.
Após a apresentação da réplica, a parte autora veio aos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pugna pela inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, com o escopo de inquirir um representante da Secretaria Municipal de Augustinópolis e do Departamento de Recursos Humanos.
Conclusos os autos, foi levada a efeito decisão pelo juízo processante do feito, indeferindo o pedido de oitiva de testemunhas.
A decisão de apoiou nos artigos 370, 77, 80 e 139 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, bem como no artigo 443, que permite rejeitar a inquirição de testemunhas quando os fatos podem ser comprovados por documentos ou exames periciais.
Foi esclarecido na decisão, ainda, que o despacho anterior, levado a efeito nos autos (evento nº 11), foram as partes foram orientadas a especificar detalhadamente seus pedidos de prova, sob pena de consequências por requerimentos genéricos.
Contudo, o Município apresentou um pedido de prova oral vago, sem justificar sua pertinência, enquanto a análise da inicial revelou que a questão em disputa exige apenas prova documental.
As partes tomaram ciência da decisão e nada impugnaram.
Foram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se restringe a questões de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a resolução do conflito, tornando desnecessária a produção de provas em audiência.
A análise dos documentos anexados, em especial a Lei Municipal nº 463/2011 e os precedentes judiciais citados, permite a plena compreensão dos fatos e a aplicação do direito ao caso concreto, sem necessidade de dilação probatória.
Ademais, a decisão anterior que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, fundamentada nos artigos 370 e 443 do CPC, não foi impugnada pelas partes, corroborando a suficiência do acervo probatório para o julgamento.
Das Preliminares Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pelo Município de Augustinópolis-TO em sua contestação, quais sejam, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. 1.
Da Alegada Ausência de Interesse de Agir O réu argumenta que o autor não demonstrou ter buscado solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, o que configuraria ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, nos termos do artigo 17 do CPC.
Tal tese, contudo, não prospera.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a busca por solução administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ações judiciais, especialmente em matéria de direitos trabalhistas e previdenciários, como no presente caso.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CELEUMA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. É antijurídica a sentença que extingue processo, sem resolução de mérito, pela falta de comprovação de prévia de tentativa de solução administrativa, para cobranças bancárias indevidas, advindas de contratação de empréstimos, cuja pactuação é negada pela parte autora, que intenta, não somente o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas, mas também, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão da perda de parte de sua renda .
A demandante possui garantia constitucional, para ingresso em juízo, mediante o exercício do direito de ação, um dos pilares da cidadania e do Estado Democrático de Direito, não se exigindo, para tanto, por ausência de previsão legal, que adote a providência reclamada pelo magistrado sentenciante. (TJTO , Apelação Cível, 0000795-68.2022.8 .27.2730, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 16:07:19) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000795-68.2022 .8.27.2730, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CELEUMA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. É antijurídica a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, pela falta de comprovação de prévia de tentativa de solução administrativa da celeuma, em demanda galgada em cobranças bancárias, que têm origem em pactuação negada pela parte autora .
O demandante possui garantia constitucional, para ingresso em juízo, mediante o exercício do direito de ação, um dos pilares da cidadania e do Estado Democrático de Direito, não se exigindo, por ausência de previsão legal, que adote a providência reclamada pelo magistrado sentenciante. (TJTO , Apelação Cível, 0000593-91.2022.8 .27.2730, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 10:00:27) O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Judiciário, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, a apresentação da contestação pelo réu evidencia uma pretensão resistida, o que, por si só, satisfaz o requisito do interesse de agir.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
Da Alegada Inépcia da Petição Inicial O Município sustenta que a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado, sem quantificação específica ou apresentação de contracheques e lista de servidores prejudicados, o que violaria os artigos 322 e 324 do CPC.
Essa alegação também não se sustenta.
A presente demanda trata-se de uma ação coletiva proposta por entidade sindical em defesa dos interesses de uma categoria profissional, o que, por sua natureza, admite pedidos formulados de maneira mais ampla, conforme consolidado na jurisprudência pátria.
O autor especificou o objeto da ação – a condenação do réu ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias de férias anuais dos professores – e os fundamentos jurídicos que embasam o pleito, atendendo aos requisitos do artigo 319 do CPC.
A quantificação dos valores devidos, por sua vez, será aferida na fase de liquidação de sentença, o que não impede a procedência do pedido na presente fase de conhecimento.
Portanto, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
Do Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que versa sobre a determinação de se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias anuais dos professores do Município de Augustinópolis-TO, conforme previsto no artigo 48, §1º, da Lei Municipal nº 463/2011, ou apenas sobre 30 dias, como praticado pelo réu.
O autor fundamenta seu pedido nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, que garantem aos trabalhadores, inclusive servidores públicos, o direito a férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Alega que a Lei Municipal nº 463/2011 assegura aos docentes em exercício de regência de classe 45 dias de férias anuais, sendo 30 dias consecutivos em julho e 15 dias de recesso distribuídos conforme o calendário escolar, e que o adicional deve incidir sobre a totalidade desse período.
O réu, por sua vez, diferencia os institutos de férias e recesso escolar, argumentando que os 15 dias de recesso não configuram férias, mas um período de disponibilidade remunerada para planejamento escolar, de modo que o adicional de 1/3 incidiria apenas sobre os 30 dias de férias propriamente ditas.
Sustenta, ainda, que o pagamento do adicional sobre os 45 dias dependeria de prévia dotação orçamentária, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Para dirimir a controvérsia, faz-se necessário examinar a legislação aplicável.
O artigo 48, §1º, da Lei Municipal nº 463/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCR) dos profissionais do magistério público municipal de Augustinópolis-TO, dispõe: "Art. 48 - O profissional da Educação Básica em efetivo exercício gozará de férias anuais. §1º Aos docentes em exercício de regência de classe nas UE serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias férias anuais, sendo trinta dias consecutivos em julho e 15 (quinze) dias de recesso distribuídos de acordo com o calendário escolar." A leitura do dispositivo revela que o legislador municipal utilizou a expressão "férias anuais" para designar o total de 45 dias, sem estabelecer distinção de natureza jurídica entre os 30 dias de julho e os 15 dias de recesso.
A menção a "recesso" no texto legal parece indicar apenas uma forma de distribuição temporal do período de descanso, e não uma categoria distinta de férias.
Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, não cabendo ao intérprete criar diferenciações não previstas em lei.
Assim, se a norma municipal considera os 45 dias como férias anuais, o adicional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade desse período.
Esse entendimento é reforçado pela Constituição Federal, cujo artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais remuneradas "com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", sem impor limitação quanto à duração do período de férias.
O artigo 39, §3º, estende essa garantia aos servidores públicos, aplicando-se, portanto, aos professores municipais de Augustinópolis-TO.
A jurisprudência do STF corrobora essa interpretação.
No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 1400787, envolvendo assunto de Direito Administrativo, com repercussão jurídica, social e econômica quanto à questão constitucional, o Supremo decidiu que havendo direito a férias, o adicional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não se restringindo a 30 dias: Em síntese, a decisão prevê o seguinte: “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.” (Grifou-se) Com isso, foi fixada a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (Grifou-se) No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Tocantins, ao julgar a Apelação Cível nº 0015334-91.2016.827.0000 (Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe), manteve sentença que condenou o Estado do Tocantins a pagar o adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias dos professores estaduais, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e na Constituição Federal, rejeitando a distinção entre férias e recesso quando a lei não a prevê expressamente.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBAS NÃO PRESCRITAS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES VINCULANTES.
TEMA 810/STF.
TEMA 905/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No caso, ora apelada, manejou o cumprimento individual de sentença coletiva alegando ser credora do executado (Estado do Tocantins), em razão do pronunciamento de mérito proferido nos autos nº 5019182-98.2012.827.2729 (ajuizada em 17.07.2012), que reconheceu o direito ao recebimento de valores relativos ao adicional de 1/3 sobre férias/recesso dos docentes que permaneceram em exercício de regência de classe nas unidades escolares, devidas até a data do advento da Resolução nº 05/2010 do Conselho Nacional de Educação. 2- Nesse aspecto, denota-se que ao contrário do aduzido pelo apelante, não constou no cálculo anexado ao evento 01, CALC9 do proc. rel., parcela relativa a período já prescrito, notadamente pelo fato de que a verba do ano de 2007 se refere notadamente aos 15 dias, relativos ao recesso, e não propriamente sobre os 30 (trinta) dias que foram efetivamente gozados como férias. 3- Importante consignar o que restou decidido na aludida ação coletiva originária, e confirmada em sede de apelo (0015334-91.2016.827.0000), e que "4.
Havendo a fruição de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, a percentagem prevista no art. 7º, XVII, da CF, deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 5.
No caso, os professores regentes gozaram, nesse interregno, de 30 dias de férias (com o percebimento do respectivo terço constitucional), mais 15 dias de recesso (sem pagamento de qualquer aditivo).
Assim, a despeito de terem assegurados seus 15 (quinze) dias de férias, não houve a devida contrapartida financeira desse período". 4- Inaplicável, no caso, a tese prescricional aduzida pelo ente apelante (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), considerando não terem sido pleiteados valores indevidos ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da aludida ação coletiva originária. 5- Já os juros de mora devem incidir a partir da citação válida na ação coletiva, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, em atenção ao que dispõe o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. nº 1495146/MG (Tema 905). 6- O entendimento do STJ é firme no sentido do cabimento de honorários advocatícios em execuções individuais de ações coletivas, independentemente de impugnação.
Tal entendimento não vai contra a norma insculpida no art. 85, §7º, do CPC, conforme já decidido também pelo STJ no Tema 973, sob o rito dos recursos repetitivos. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011756-63.2020.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos 30/05/2022) (GRIFO NOSSO) Tal precedente é aplicável ao caso em tela por analogia, dado que a Lei Municipal nº 463/2011 expressamente assegura 45 dias de férias anuais aos docentes.
O argumento do réu de que os 15 dias de recesso configuram mera disponibilidade remunerada não encontra respaldo na legislação municipal nem nos documentos colacionados aos autos, como os calendários escolares, que não demonstram a realização de atividades laborativas nesse período.
A ausência de prova nesse sentido, aliada à clareza da norma legal, reforça a conclusão de que os 45 dias constituem férias anuais, sobre as quais incide o adicional constitucional.
Quanto à alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária, esta não exime o Município do cumprimento da obrigação.
A existência de lei municipal que assegura o direito aos servidores impõe ao ente público a obrigação de prever as despesas correspondentes em seu orçamento, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a falta de dotação orçamentária não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento de direitos trabalhistas assegurados por lei.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 855.178/SE, REL.
MIN .
LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793).
A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRECEDENTE: AGRG NO RESP. 1.136.549/RS, REL .
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 21.6.2010 .
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2 .
Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos Entes Federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel.
Min .
LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 3 .
Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais (AgRg no AREsp.350.065/CE, Rel.
Min .
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.204; AgRg no REsp.1 .297.893/SE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 5 .8.2013). 4.
A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias (AgRg no REsp . 1.136.549/RS, Rel.
Min .
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.06.2010). 5 .
Agravo Interno do Município de Uberaba/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 873437 MG 2016/0051190-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) (GRIFO NOSSO) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG DESPROVIDO. 1 .
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Em relação à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo das lides alusivas ao fornecimento de medicamentos, a jurisprudência dessa Corte assentou que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3 .
A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Precedente: AgRg no REsp. 1.136 .549/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6 .2010. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 649229 MG 2015/0005257-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) (GRIFO NOSSO) Ademais, o réu não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem o impacto financeiro do pagamento do adicional sobre os 45 dias, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, com base na legislação municipal, na Constituição Federal e na jurisprudência aplicável, reconhece-se o direito dos professores substituídos pelo sindicato autor ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos no artigo 48, §1º, da Lei Municipal nº 463/2011, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, limitadas ao período não prescrito (cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), e das parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: a) Condeno o Município de Augustinópolis-TO a pagar o adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos professores do magistério público municipal, inclusive os comissionados e temporários, nos termos do artigo 48, §1º, da Lei Municipal nº 463/2011; b) Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, correspondentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (07/10/2017 a 07/10/2022), bem como das parcelas vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável; c) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Município cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 12:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
31/10/2024 17:17
Conclusão para julgamento
-
30/10/2024 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/10/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
09/09/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:05
Decisão - Outras Decisões
-
13/09/2023 12:51
Conclusão para despacho
-
07/09/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/09/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/08/2023 11:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
31/07/2023 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/07/2023 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/06/2023 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 21:54
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 11:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
22/02/2023 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
22/02/2023 14:00
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
07/02/2023 15:57
Decisão - Outras Decisões
-
26/01/2023 16:43
Conclusão para despacho
-
08/12/2022 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2022 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/11/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 18:11
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2022 12:35
Conclusão para despacho
-
19/10/2022 12:35
Processo Corretamente Autuado
-
19/10/2022 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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