TJTO - 0000618-35.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000618-35.2025.8.27.2719/TO AUTOR: MARIA DOS REIS PINHEIRO SANTOSADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima (evento 13).
Entretanto, a decisão recorrida não encontra previsão nos incisos do rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, que estabelece as hipóteses legais de cabimento do Recurso em Sentido Estrito.
Com efeito, a ausência de previsão legal expressa no artigo 581 do CPP quanto à recorribilidade da decisão que indefere medida protetiva inviabiliza o processamento do recurso.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA NO ART. 581 DO CPP.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, razão pela qual é vedada a interposição de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta. 2.
Na hipótese, o recorrente fundamenta sua insurgência com base no inciso IV, do artigo 581, do Código de Processo Penal, segundo o qual é cabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão, despacho ou sentença "que pronunciar o réu".
Ocorre que, diante da leitura atenta dos autos, a decisão recorrida não se trata de decisão de pronúncia, sendo, em verdade, decisão saneadora que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu algumas das diligências requeridas pela defesa. 3. É evidente que a pretensão recursal em comento destoa da hipótese de cabimento prevista no inciso IV, do artigo 581, do Código de Processo Penal, não se amoldando, quiçá, em nenhuma das situações previstas pelo citado dispositivo legal acima transcrito, seja por interpretação analógica, seja por interpretação extensiva, pois o indeferimento de diligências (que motivou a interposição do recurso) não guarda qualquer correspondência com a decisão de pronúncia, a qual, diga-se de passagem, sequer foi prolatada nesse momento processual. 4.
Recurso não conhecido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0004999-85.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021 16:04:11). 1.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
QUALIFICADORAS DE FEMINICÍDIO E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. (...) 3.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROL TAXATIVO ELENCADO NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISCUSSÃO IMPOSSÍVEL POR MEIO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 3.1. As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito estão elencadas em rol taxativo no artigo 581 do Código de Processo Penal, não sendo pertinente, portanto, o recurso contra decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva por não figurar nas hipóteses legais. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0001187-98.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 05/04/2022, DJe 18/04/2022 17:30:20).
Dessa forma, considerando a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, deixo de receber o presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581 do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
12/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:18
Decisão - Não-Recebimento - Recurso
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23/06/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 12:32
Conclusão para decisão
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10/06/2025 05:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:28
Decisão - Não-Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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29/05/2025 13:15
Conclusão para decisão
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29/05/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - Para: Violência Doméstica Contra a Mulher
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29/05/2025 12:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOFOR2ECIVJ para TOFOR1ECRIJ)
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29/05/2025 11:12
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOFOR2ECIV -> PLANTAO
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29/05/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:12
Distribuído por dependência - Número: 00004676920258272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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