TJTO - 0009193-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 13:12 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            19/08/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b> 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
 
 RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0009193-89.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 184) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: MAIS BARATO 605 NORTE LTDA ADVOGADO(A): TALLIS MONTEIRO GOMES (OAB TO013001) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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                                            18/08/2025 18:36 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025 
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                                            11/08/2025 12:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            11/08/2025 12:47 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184 
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                                            05/08/2025 16:55 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02 
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                                            05/08/2025 16:55 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            18/07/2025 16:56 Remessa Interna - CCI02 -> SGB01 
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                                            11/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/07/2025 16:27 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/06/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            18/06/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            17/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0009193-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049661-42.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MAIS BARATO 605 NORTE LTDAADVOGADO(A): TALLIS MONTEIRO GOMES (OAB TO013001)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mais Barato 605 Norte Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 21 dos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante/agravante, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita.
 
 Nas razões recursais, alega a agravante que preenche os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da presença de elementos que evidenciariam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Afirma ser possível a dispensa ou flexibilização do requisito da garantia do juízo, principalmente diante da hipossuficiência da parte embargante.
 
 Sustenta que eventual constrição patrimonial poderá comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, havendo, portanto, urgência na concessão da medida.
 
 Expõe o direito que entende amparar sua tese.
 
 Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
 
 Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
 
 Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
 
 Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
 
 Enfim, é a urgência.
 
 Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
 
 Explico.
 
 Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela empresa Mais Barato 605 Norte Ltda., ora agravante, em face do Banco Santander S.A., nos quais foi postulada a atribuição de efeito suspensivo à execução extrajudicial, ao argumento de que estariam presentes os requisitos legais para tanto, com base no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a exigência da garantia do juízo.
 
 Na decisão recorrida (evento 21), o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela liminar formulado pela parte agravante, sob o fundamento de que não houve garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, requisito imprescindível previsto expressamente no citado dispositivo legal, in verbis: “Na presente demanda, a parte embargante requer a suspensão da execução com base no referido artigo, ao argumento de que preenche todos os requisitos necessários.
 
 Logo, o primeiro requisito está preenchido, pois consta nos autos pedido expresso de suspensão da execução.
 
 Ademais, verifica-se nos autos da execução extrajudicial em apenso, nota-se que não há garantia por penhora, depósito ou caução suficiente para condução da análise dos demais requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
 
 O artigo 300 do CPC, que trata da tutela provisória, assim dispõe: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Verifica-se para sua concessão a necessidade das alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial serem prova suficiente para convencer o magistrado de que aquela é titular do direito disputado.
 
 Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
 
 No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo verificado quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
 
 Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte embargante.
 
 No caso dos autos não resta demonstrada, inicialmente, a probabilidade do direito alegado.
 
 Eis o entendimento do TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, todavia, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC). 2.
 
 Hipótese em que os Agravantes não lograram êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos à concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos na origem, de modo que o desprovimento de seu recurso é medida impositiva. 3.
 
 Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012640-22.2024.8.27.2700, Rel.
 
 ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:08:24) Posto isto, recebo os presentes embargos à execução, porém, sem efeito suspensivo.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
 
 Desenvolvo.
 
 A norma do art. 919/CPC, é clara ao estabelecer que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, ressalvando a excepcionalidade do preenchimento de requisitos cumulativamente necessários, como previsto no § 1º do aludido dispositivo legal, sendo: a) fundamentação relevante; b) receio de grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
 
 Art. 919.
 
 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. – Grifei.
 
 O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS.
 
 GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2.
 
 A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 3.
 
 Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
 
 Sobre o tema, pertinentes os apontamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Por fim, o último requisito previsto pelo art. 919, § 1º, do CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução 'suficientes'.
 
 O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo.
 
 Retorna-se, ainda que parcialmente, ao sistema anterior, que condicionava os embargos - com o consequente efeito suspensivo - à existência de garantia do juízo.
 
 Esse requisito é bem diferente dos dois anteriormente analisados, porque a análise de seu preenchimento no caso concreto não deverá gerar qualquer dificuldade, sendo um requisito objetivamente aferível. [...] Ainda que essa parcela da doutrina mostre boas intenções ao permitir excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo nos embargos sem a garantia do juízo, o entendimento não deve ser acolhido, sob pena de tornar a exigência legal letra morta, em nítido prejuízo do exequente.
 
 Permitir-se que caiba ao juiz no caso concreto a análise a respeito do preenchimento desse requisito é abrir as portas a devedores imbuídos de má-fé, que de tudo farão - como já faziam - para atrasar o andamento procedimental e a consequente satisfação do direito do exequente.
 
 Por outro lado, se não houver garantia do juízo, o executado não sofrerá constrição judicial alguma, o que significa que nenhum prejuízo será suportado por ele.
 
 Caso realmente tenha razão em seus embargos, sagrando-se vitorioso, colocará um fim ou delimitação à execução, e isso sem ainda ter sofrido qualquer dano, porque até então nenhuma constrição judicial foi realizada.” Manual de direito processual civil - Volume único - 12. ed. - Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2019, p. 1345).
 
 Logo, a garantia prévia do Juízo para atribuição de efeito suspensivo – hipótese já excepcional – trata-se de requisito legalmente exigido e, a princípio, sem previsão normativa de possibilidade de dispensa.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 CONCESSÃO.
 
 GARANTIA DO JUÍZO.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da tese objeto do recurso especial. 3.
 
 Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela provisória. 4.
 
 Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da Súmula nº 735/STF. 5.
 
 A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.).
 
 Grifei.
 
 Neste cenário, não obstante a demonstração de eventual dificuldade econômica da agravante, esta não se desincumbiu do ônus de garantir o juízo.
 
 Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo requerido deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual reexame quando do julgamento do mérito do recurso.
 
 Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida para atribuir efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.
 
 Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/06/2025 14:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            16/06/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            16/06/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            16/06/2025 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 16:06 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02 
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                                            12/06/2025 16:06 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            09/06/2025 21:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            09/06/2025 21:29 Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAIS BARATO 605 NORTE LTDA - Guia 5391022 - R$ 160,00 
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                                            09/06/2025 21:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/06/2025 21:29 Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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