TJTO - 0009193-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009193-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049661-42.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MAIS BARATO 605 NORTE LTDAADVOGADO(A): TALLIS MONTEIRO GOMES (OAB TO013001)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mais Barato 605 Norte Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 21 dos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante/agravante, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, alega a agravante que preenche os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da presença de elementos que evidenciariam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Afirma ser possível a dispensa ou flexibilização do requisito da garantia do juízo, principalmente diante da hipossuficiência da parte embargante.
Sustenta que eventual constrição patrimonial poderá comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, havendo, portanto, urgência na concessão da medida.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela empresa Mais Barato 605 Norte Ltda., ora agravante, em face do Banco Santander S.A., nos quais foi postulada a atribuição de efeito suspensivo à execução extrajudicial, ao argumento de que estariam presentes os requisitos legais para tanto, com base no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a exigência da garantia do juízo.
Na decisão recorrida (evento 21), o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela liminar formulado pela parte agravante, sob o fundamento de que não houve garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, requisito imprescindível previsto expressamente no citado dispositivo legal, in verbis: “Na presente demanda, a parte embargante requer a suspensão da execução com base no referido artigo, ao argumento de que preenche todos os requisitos necessários.
Logo, o primeiro requisito está preenchido, pois consta nos autos pedido expresso de suspensão da execução.
Ademais, verifica-se nos autos da execução extrajudicial em apenso, nota-se que não há garantia por penhora, depósito ou caução suficiente para condução da análise dos demais requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
O artigo 300 do CPC, que trata da tutela provisória, assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se para sua concessão a necessidade das alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial serem prova suficiente para convencer o magistrado de que aquela é titular do direito disputado.
Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo verificado quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte embargante.
No caso dos autos não resta demonstrada, inicialmente, a probabilidade do direito alegado.
Eis o entendimento do TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, todavia, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC). 2.
Hipótese em que os Agravantes não lograram êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos à concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos na origem, de modo que o desprovimento de seu recurso é medida impositiva. 3.
Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012640-22.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:08:24) Posto isto, recebo os presentes embargos à execução, porém, sem efeito suspensivo.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
A norma do art. 919/CPC, é clara ao estabelecer que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, ressalvando a excepcionalidade do preenchimento de requisitos cumulativamente necessários, como previsto no § 1º do aludido dispositivo legal, sendo: a) fundamentação relevante; b) receio de grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. – Grifei.
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS.
GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2.
A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 3.
Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
Sobre o tema, pertinentes os apontamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Por fim, o último requisito previsto pelo art. 919, § 1º, do CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução 'suficientes'.
O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo.
Retorna-se, ainda que parcialmente, ao sistema anterior, que condicionava os embargos - com o consequente efeito suspensivo - à existência de garantia do juízo.
Esse requisito é bem diferente dos dois anteriormente analisados, porque a análise de seu preenchimento no caso concreto não deverá gerar qualquer dificuldade, sendo um requisito objetivamente aferível. [...] Ainda que essa parcela da doutrina mostre boas intenções ao permitir excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo nos embargos sem a garantia do juízo, o entendimento não deve ser acolhido, sob pena de tornar a exigência legal letra morta, em nítido prejuízo do exequente.
Permitir-se que caiba ao juiz no caso concreto a análise a respeito do preenchimento desse requisito é abrir as portas a devedores imbuídos de má-fé, que de tudo farão - como já faziam - para atrasar o andamento procedimental e a consequente satisfação do direito do exequente.
Por outro lado, se não houver garantia do juízo, o executado não sofrerá constrição judicial alguma, o que significa que nenhum prejuízo será suportado por ele.
Caso realmente tenha razão em seus embargos, sagrando-se vitorioso, colocará um fim ou delimitação à execução, e isso sem ainda ter sofrido qualquer dano, porque até então nenhuma constrição judicial foi realizada.” Manual de direito processual civil - Volume único - 12. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 1345).
Logo, a garantia prévia do Juízo para atribuição de efeito suspensivo – hipótese já excepcional – trata-se de requisito legalmente exigido e, a princípio, sem previsão normativa de possibilidade de dispensa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.
INAPLICABILIDADE.
ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da tese objeto do recurso especial. 3.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela provisória. 4.
Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da Súmula nº 735/STF. 5.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.).
Grifei.
Neste cenário, não obstante a demonstração de eventual dificuldade econômica da agravante, esta não se desincumbiu do ônus de garantir o juízo.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo requerido deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual reexame quando do julgamento do mérito do recurso.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida para atribuir efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/06/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 21:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAIS BARATO 605 NORTE LTDA - Guia 5391022 - R$ 160,00
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09/06/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 21:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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