TJTO - 0000027-03.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:34
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
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03/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 09:30
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 01:48
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000027-03.2025.8.27.2710/TO AUTOR: JURANDIR LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): HIANE KAROLINE MOURA SILVA (OAB MA027186)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)ADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB MA027201)ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ARAÚJO (OAB MA017826) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, qualificado na inicial.
A parte autora narra, em síntese, que: é funcionário público municipal, ocupante do cargo de agente de combate a endemias, sempre desempenhou a atividade de agente de combate a endemias; nunca recebeu o valor referente ao Incentivo Adicional, o qual foi instituído pela Portaria do Ministério da Saúde n.º 1.350/2002.
Ao final, expôs o seu direito e, ao final, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de que o incentivo adicional é uma parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agente de combate de endemias; c) a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos, bem como as parcelas vincendas; Deferido os benefícios da gratuidade da justiça nos termos da decisão colacionada nesses autos.
Citado, o Município de Esperantina apresentou contestação, na qual alegou, sem síntese: a) Preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e aplicação da litigância de má-fé; b) no mérito requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica colacionada logo em seguida. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. 2.1.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O deslinde da questão passa pelo fato da necessidade da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, comprovar a carência de recursos.
O art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A par disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação do próprio interessado declarando que não possui condições financeiras para suportar os encargos de custas processuais e honorários advocatícios, para que o benefício lhe seja outorgado, tratando-se, pois, de uma presunção juris tantum.
Desta forma, cabe à parte adversa comprovar, de forma contundente, a ausência dos motivos para ensejar a concessão ou manutenção do benefício em questão, não bastando meras presunções em relação à inexistência desses requisitos.
Ressalta-se, conforme entendimento do STJ, não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º,da Lei nº 1060/50.
Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181). Nesse contexto, não há como prover a impugnação, visto que a parte impugnante não comprovou a existência de condições do beneficiário para arcar com as despesas processuais.
Portanto, REJEITO a impugnação interposta pela parte requerida e mantenho o benefício da gratuidade deferido ao impugnado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré imputa ao requerente que está agindo de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser comprovado, tendo em vista que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Inexistentes os requisitos legais, REJEITO o pedido de multa por litigância de má-fé.
Estando presente os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao mérito. 2.2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora faz jus ao recebimento de valores retroativos referentes ao “Incentivo Adicional” do Governo Federal, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 1.350/GM de 24/07/2002, em decorrência de seu cargo de Agente de Endemias.
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde depende de financiamento tripartite, ou seja, recebe recursos federais, estaduais e municipais (Portaria 1.886/GM/MS, de 18.12.97).
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.350/GM, de 24.07.02, instituiu o incentivo financeiro adicional vinculado ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, nos seguintes termos: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica -SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser no financiamento das atividades dos ACS.
A Portaria 674/GM, de 03.06.03, atualizou e revisou a Portaria 1.350/GM e dispôs: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I -Incentivo de custeio; II -Incentivo adicional.
Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. (...) Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. Portaria 674/GM foi revogada pela Portaria 648/GM, de 28.03.06 que, por sua vez, foi revogada pela Portaria 2.488/GM/MS, de 21.10.11, a qual trata da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
Verifica-se que a normativa atualmente em vigência não faz mais menção aos termos “incentivo de custeio" e "incentivo adicional".
Todavia, não há dúvidas que a União manteve o repasse de tais incentivos (mensal e anual), mormente pelo simples fato de a revogação da Portaria 674/GM não ter o condão de repristinar a Portaria 1.350/GM.
O incentivo não se encontra vinculado à verba remuneratória dos servidores, posto que o deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A presente questão já foi apreciada e julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas oportunidades, veja-se: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
A reclamante, agente comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de recebimento da parcela incentivo financeiro adicional na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde.
Contudo, afixação de sua remuneração depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, não existe expressa autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 18098520125030037, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2ª Turma). (Grifos acrescidos).
RECURSO DE REVISTA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
A parcela objeto de insurgência foi criada por intermédio deportaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária autorização legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:18823020125030143, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça deste Estado possui entendimento firmado de que o Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde, se destina à promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde.
Em voto proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000889-82.2019.8.27.2742/TO, a Desembargadora Jacqueline de Adorno de La Cruz Barbosa assim se manifestou: [...] Desse modo, da análise dos presentes autos observo que há impedimento constitucional intransponível à previsão de parcela remuneratória em Portaria do Ministério da Saúde, qual seja, a reserva legal no tocante a salários e demais parcelas remuneratórias de servidores públicos, estatutários ou celetistas.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, dar-se-á tão somente mediante autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, exigindo-se, ainda, prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse diapasão, nos termos dos dispositivos supramencionados, apenas por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo é possível a concessão de vantagem ou aumento da remuneração dos servidores públicos e desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.
Sendo assim, o incentivo financeiro adicional, a que se refere à Portaria n° 1.350/2002 do Ministério da Saúde, não obstante seja repassado aos fundos municipais de saúde em razão do número de agentes comunitários admitidos por cada ente federado, não constitui espécie remuneratória, mas verba destinada à melhoria, promoção e incremento da atividade desses servidores. [...].
O julgado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO INCENTIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O "Incentivo Financeiro Adicional", previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, §1°, "c", e 169 da Constituição Federal. 2.
Somente lei do respectivo ente público a que vinculado o servidor pode estabelecer verbas salariais, desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.
Logo, ato infralegal do Ministério da Saúde não pode estabelecer verba salarial, sobretudo, ao servidor municipal. 3.
O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art.9º-D, na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Atenta às diretrizes legais, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo estes honorários em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau. (grifo não original).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
INCENTIVO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 1.350/GM DE 24/07/2002, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
REPASSE DO GOVERNO FEDERAL.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
DESTINAÇÃO AO MUNICÍPIO.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
REGRAMENTO QUE VERSA ACERCA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA À QUAL PERTENCE O APELANTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Portaria nº 648/2006MS/GM revisou as normas consagradas pela Portaria nº 1.350/GM de 24/07/2002, do Ministério da Saúde, estabelecendo 02 (dois) tipos de incentivo financeiro, vinculados ao programa de Agentes Comunitários de Saúde, a serem repassados da União ao Município, quais seja, o Incentivo Financeiro de Custeio e o Incentivo Financeiro Adicional. 2.
Decidiu o TST que o Incentivo Financeiro Adicional previsto na Portaria 1.350/2002, do Ministério da Saúde, deve ser utilizado na promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde do Município, não se constituindo como verba remuneratória aos Agentes Comunitários de Saúde.3.
A Constituição Federal, em seus arts. 37, inciso X e 61, inciso II, alínea 'a', descreve a necessidade de lei específica para a instituição de remuneração dos servidores públicos, não havendo que se falar na aplicação da norma contida nas Portarias que ora seanalisa.4.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que referido adicional é verba destinada aos Municípios para o fortalecimento das políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, não havendo a vinculação a eventual adicional aos profissionais. 5.
O art. 9-C, § 4º, da Lei Federal nº11.350/2006 não trata do Incentivo Financeiro Adicional, mas sim do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, enquanto o art. 9º-Dda mesma lei dispõe que o Incentivo Financeiro foi criado para fortalecimento de políticas afetas à atuação destas categorias.6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0005166-14.2018.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/202208:40:59) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. 1.
O Incentivo Financeiro Adicional, previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, §1°, "c", e 169 da Constituição Federal. 2.
Ausente norma regulamentadora, do respectivo ente público ao qual o servidor está vinculado, não há possibilidade de pagamento da verba pleiteada. 3.
Ato infralegal do Ministério da Saúde não pode estabelecer verba salarial a servidor municipal.
Ademais, o incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D, na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4.
A Lei Municipal nº 1.634/2011 prevê o pagamento de adicional de insalubridade, definindo os graus de insalubridade com os respectivos percentuais e, ainda,estabelece que tal verba deve ser paga aos que laboram em unidades de saúde no percentualde 10%, enquanto não realizada a perícia. 5.
Recurso da autora conhecido e provido parcialmente para reconhecer o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 6.
Recurso do Município conhecido e não provido. (Apelação/RemessaNecessária000601316.2018.8.27.2731, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em01/12/2021, DJe 14/12/2021 08:58:09) Diante disso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. REJEITO as alegações preliminares; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cujo valor fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa (artigo85, §4º, III do CPC).
Suspendo, contudo, a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
22/05/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/05/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
29/04/2025 13:00
Conclusão para julgamento
-
29/04/2025 12:24
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 16:48
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
19/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:09
Protocolizada Petição
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24/02/2025 18:04
Protocolizada Petição
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18/02/2025 14:36
Protocolizada Petição
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11/02/2025 22:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 17:12
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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06/02/2025 17:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 16:51
Conclusão para decisão
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29/01/2025 16:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/01/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 17:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/01/2025 13:48
Conclusão para despacho
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10/01/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/01/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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