TJTO - 0000900-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000900-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023183-66.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB SC033416) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da decisão proferida no evento 17 dos autos da Ação Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de JOÃO RODRIGUES LIMA CAVALCANTE. É, em síntese, o necessário a relatar.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem, sem delongas, nota-se, do cotejo dos autos originários, que o juízo a quo prolatou sentença na data de 28/02/2025, julgando procedente o pedido, tornando assim definitiva a liminar, consolidando nas mãos da parte autora a posse e o domínio do veículo, e, por conseguinte, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (evento 35 dos autos de origem), o que torna o presente recurso de Agravo de Instrumento prejudicado.
Precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO. FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Segundo entendimento pacificado nos Tribunais, em consonância com a normativa legal aplicada, tem-se como prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda superveniente do objeto quando prolatada sentença no feito de origem.2. Após lançar relatório com pedido de dia para julgamento do recurso (30/03/2023 - evento 25), o Julgador a quo proferiu sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 88).3. Com a prolação de novo título judicial extintivo da demanda, eventual inconformismo poderá ser realizado através de recurso próprio, no caso, recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.4. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014801-73.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 17:02:31) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
AUTOS DE ORIGEM SENTENCIADOS.
NÃO COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Observando o momento processual em que se encontra o feito originário, não remanesce utilidade no julgamento da tutela recursal, eis que o processo de origem foi sentenciado.2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007870-20.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/08/2023, DJe 04/09/2023 14:09:05) Isto posto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:06
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 19:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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28/04/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 14:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/04/2025 14:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5649886 Situação: Pago. Boleto Pago.
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30/01/2025 15:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/01/2025 15:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 23:01
Conclusão para despacho
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29/01/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5649886 Situação: Em Aberto.
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29/01/2025 22:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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