TJTO - 0002870-43.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0002870-43.2023.8.27.2731/TO RÉU: THEO GUILHERME LAUFERADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO José Guilherme Laufer ajuizou ação de prestação de contas em face de Theo Guilherme Laufer, ambos devidamente qualificados no processo.
O réu apresentou contestação com pedido de reconvenção.
Apontou que o autor/reconvindo omitiu a existência de uma procuração com idênticos poderes que foi outorgada no dia 6 de janeiro de 2015 e revogada em 27 de abril de 2021.
Ressaltou o dever de prestar contas de todas as transações feitas com os bens e valores dele. Descreveu que foi utilizada a quantia de R$ 833.000,00 (oitocentos e trinta e três mil reais) para a quitação de compra de imóvel e pagamento de contas particulares, alguns transferidos à esposa do requerente/reconvindo e outros pagos a terceiros. Requereu a condenação do autor/reconvindo a prestar as contas detalhando todos os negócios jurídicos realizados em nome dele, bem como a condenação ao pagamento de todos os valores dos quais não possa prestar contas. (evento 12).
Foi determinada a intimação do réu/reconvinte para emendar a inicial de reconvenção para atribuir valor correto à ação (evento 37).
O réu/reconvinte apontou a impossibilidade de mensurar imediato proveito econômico da causa e requereu a atribuição do valor da causa de R$1.000,00 (um mil reais). (evento 40). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso do pedido de reconvenção, o reconvinte descreveu a utilização pelo autor/reconvindo de uma quantia de R$ 833.000,00 (oitocentos e trinta e três mil reais), e requereu a prestação de contas detalhada de todos os negócios jurídicos realizados em nome dele .
O valor da causa deve ser certo (art. 291, CPC), e constará do proveito econômico pretendido.
Em que pese o objeto seja a prestação de outras contas, o réu/reconvinte indicou proveito imediato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já manifestou acerca do tema, e estabeleceu que a atribuição de valor da causa por estimativa somente é admitido quando não for possível definir o proveito econômico perseguido na demanda, o que não é o caso dos autos.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS .
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração . 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa quando não é possível definir o proveito econômico perseguido na demanda. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2108363 SP 2022/0109925-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Após o oportunizado a emenda à petição inicial, não foi atribuído o correto valor da causa. O Código de Processo Civil estabelece que o Juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido (art. 292, § 3º).
Dessa forma, deve se operar de ofício, cujo valor deverá corresponder ao proveito econômico imediato já indicado no valor de R$ 833.000,00 (oitocentos e trinta e três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, PROCEDO a correção de ofício do valor da causa, que deverá corresponder ao montante de R$ 833.000,00 (oitocentos e trinta e três mil reais). 1.
Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial Unificada para disponibilização do cálculo das despesas do pedido de reconvenção. 2.
Após, intimem-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de não recebimento. 3.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
03/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THEO GUILHERME LAUFER - Guia 5747221 - R$ 20.825,00
-
03/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THEO GUILHERME LAUFER - Guia 5747220 - R$ 7.913,00
-
03/07/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2025 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
-
27/06/2025 19:47
Decisão - Outras Decisões
-
08/04/2025 14:44
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 11:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
18/11/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2024 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2024 13:34
Conclusão para decisão
-
11/07/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 20:43
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 12:42
Conclusão para despacho
-
27/09/2023 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/08/2023 18:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00091919020238272700/TJTO
-
23/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2023 11:15
Protocolizada Petição
-
24/07/2023 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00091919020238272700/TJTO
-
05/07/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
20/06/2023 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:56
Lavrada Certidão
-
02/06/2023 17:22
Decisão - Outras Decisões
-
01/06/2023 18:09
Conclusão para despacho
-
01/06/2023 18:09
Processo Corretamente Autuado
-
01/06/2023 18:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Ação de Exigir Contas
-
31/05/2023 07:44
Distribuído por dependência - Número: 00028476820218272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000939-58.2024.8.27.2702
Leidiane Oliveira de Paula
Os Mesmos
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 16:57
Processo nº 0002373-88.2025.8.27.2721
Carolinne Bento Marinho
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 11:42
Processo nº 0003496-58.2024.8.27.2721
Barbara Pereira Xavier
Notorium Eventos e Servicos LTDA
Advogado: Hamerson Gomes Dall Agnol
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 14:17
Processo nº 0000111-10.2022.8.27.2742
Mineracao Araguaia LTDA
Hernandes Santiago Pereira
Advogado: Richard Santiago Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2022 10:30
Processo nº 0009339-33.2025.8.27.2700
Cassio Aurelio Moreira
Maria Luiza Carolina Bissoli
Advogado: Rogerio Augusto Magno de Macedo Mendonca
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 17:29