TJTO - 0011148-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011148-58.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: 55.706.353 EDUARDA PADRE AVELINOADVOGADO(A): VALMIR ALEXANDRE ROSA (OAB RJ227204) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDA PADRE AVELINO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, tendo como Agravado o MUNICÍPIO DE PALMAS.
Ação: Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de afastar a aplicação de sanções administrativas decorrentes da utilização de câmaras de bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA.
Decisão agravada: indeferiu-se o pedido liminar formulado na inicial, sob o argumento de que a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA possui respaldo legal no poder regulamentar conferido pela Lei nº 9.782/1999, sendo, pois, ato legítimo voltado à proteção da saúde coletiva.
Ressaltou-se, ademais, que a sentença proferida na ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100 não possui eficácia erga omnes e seus efeitos estão restritos ao sindicato demandante (evento 10, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: EDUARDA PADRE AVELINO defende que a Resolução ANVISA nº 56/2009 foi declarada nula por decisão judicial com suposto efeito erga omnes, cuja eficácia alcançaria o seu caso concreto.
Alega risco iminente de aplicação de penalidades administrativas e requer a concessão da tutela provisória recursal para suspender a atuação da autoridade municipal com base na mencionada Resolução.
Fundamenta a sua pretensão, ainda, no reconhecimento da inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos de decisões proferidas em ações coletivas (Tema 1075 do STF), pugnando pelo reconhecimento de sua abrangência nacional. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal.
A probabilidade do direito não está evidenciada.
Conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ANVISA detém competência legal para normatizar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública, exercendo poder de polícia sanitária com base na Lei nº 9.782/1999.
Tal entendimento foi consagrado, entre outros, no julgamento do Recurso Especial nº 1.571.653/SC, em que se reafirmou que “a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger”.
A Corte Superior ainda consignou na ementa do acórdão: (...). 3.
Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. (...). (STJ, REsp n. 1.571.653/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020.) A Resolução RDC nº 56/2009 foi editada em consonância com os princípios constitucionais que regem a proteção à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição Federal), prevendo a proibição, em todo o território nacional, do uso de equipamentos emissores de radiação ultravioleta com finalidade estética, com base em estudos técnicos sobre os riscos associados ao bronzeamento artificial.
Ainda que a Agravante alegue que os efeitos da decisão proferida na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que declarou a nulidade da resolução, estendem-se por todo território nacional, a eficácia erga omnes da referida decisão não se extrai diretamente dos autos.
Ao contrário, conforme assentado pelo próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os efeitos subjetivos daquela sentença se limitam à categoria representada pelo sindicato autor (SEEMPLES), não alcançando, automaticamente, profissionais autônomos não vinculados à entidade sindical.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO.
DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE.
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PROIBIÇÃO. RESOLUÇÃO N° 56/2009.
ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...).
II - Cumpre destacar as razões apresentadas em contestação pela ANVISA nos autos de origem, segundo a qual a sentença vigente nos autos 0001067-62.2010.403.6100 se aplica à categoria ou classe profissional representada pelo SEEMPLES, mas daqueles que ostentam condição de associado o que não é o caso da autora.
III - Referiu que a livre iniciativa e a concorrência não prescindem da segurança sanitária nem se sobreleva à saúde pública.
A ANVISA tem como finalidade e atribuições as que a Lei nº 9.782/99 lhe confere nos termos de seu art. 6º, art. 8º, § 1º, XI e § 4º, art. 12 e art. 25, bem como do art. 2º da Lei 8.080/90.
IV - Discorreu que a utilização de equipamento de bronzeamento artificial gera evidente a existência de risco à saúde da população, considerando os recentes estudos e dados científicos apresentados pela comunidade internacional, a autorizar o exercício pela ANVISA do seu Poder Normativo editando a Resolução RDC nº 56/09.
V - Prosseguiu relatando que no caso específico do uso das câmaras de bronzeamento, o papel da ANVISA no controle sanitário é também o de constante acompanhamento da evolução de estudos científicos de centros de pesquisas em todo o mundo, bem como o acompanhamento das deliberações de Órgãos das Nações Unidas na área da saúde, como a Organização Mundial da Saúde – OMS e de seus órgãos auxiliares, como International Agency for Research on Câncer – IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer), sobre o uso desses equipamentos.
VI - Elencou os princípios riscos à saúde envolvidos na exposição cumulativa aos raios UV e, portanto, à prática de bronzeamento artificial: 1.
Câncer de Pele - a exposição cumulativa aos raios UV aumenta o risco de câncer de pele. 2.
Envelhecimento da pele - a exposição exagerada à radiação UV, no curto prazo, provocam, queimaduras, fragilidade e cicatrizes, e em longo prazo um envelhecimento da pele, verificável pelo aparecimento de rugas e na perda de elasticidade cutânea. 3.
Lesões oculares: a exposição exagerada à radiação UV, em curto prazo, sobre os olhos provocam fotoqueratite, inflamação da córnea e da íris, fotoconjuntivite.
Os efeitos da exposição, em curto prazo, podem ocasionar catarata, pterigium (excrescência opaca, branca ou leitosa, fixada na córnea) e carcinoma epidérmico da conjuntiva.
VII - Com efeito, as razões aduzidas pela agência reguladora, ao menos na presente fase processual, não demandam maiores tergiversações, notadamente por estarem em estrita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Fedeal da 3ª Região (Precedentes: (STJ, REsp 1.571.653/SC; TRF3, ApCiv 0008253-87.2011.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0002246-40.2010.4.03.6000).
VIII - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033088-50.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) (g.n.) Ademais, o livre exercício da atividade profissional e a livre iniciativa, embora resguardados constitucionalmente, não possuem caráter absoluto, sendo conformados por outros princípios de igual hierarquia, tais como o direito à saúde e à segurança da coletividade.
Nesse sentido, o art. 170 da Constituição Federal dispõe que a ordem econômica, além de assegurar a existência digna, deve observar, entre outros, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor e da proteção ao meio ambiente.
Assim, é legítimo que a atuação normativa da ANVISA limite ou condicione o exercício de determinadas atividades, inclusive com base em critérios técnicos que extrapolam o juízo de conveniência administrativa.
Conforme pontuado no aresto do Superior Tribunal de Justiça acima colacionado, a “diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente” justifica a adoção, pelo órgão técnico (ANVISA), de cautela externada em medidas restritivas à livre atividade econômica.
No que tange ao perigo de dano, também não restou demonstrado risco concreto à parte Agravante que justifique a antecipação dos efeitos pretendidos.
Ao revés, a concessão da medida poderia gerar perigo de dano inverso, consistente na liberação, ainda que provisória, da prática vedada, com a consequente exposição de terceiros aos efeitos da radiação ultravioleta em condições que a autoridade sanitária considerou danosas à saúde.
Tal cenário comprometeria o interesse público, de natureza indisponível, e contraria os princípios da prevenção e da precaução que regem a atuação do Estado no campo da saúde pública.
Não se pode olvidar que eventual dano à atividade econômica da Agravante, ainda que relevante no plano individual, não se sobrepõe à primazia da coletividade no tocante à preservação da saúde, especialmente diante da ausência de comprovação de que a atividade esteja atualmente amparada por norma legal ou decisão judicial com eficácia objetiva plena.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se justifica a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.1 Promova-se a vinculação destes autos recursais aos autos de origem, os do Mandado de Segurança 0028580-03.2025.8.27.2729.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, nesta nota de rodapé, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade: O que aconteceu nesse caso? Eduarda Padre Avelino entrou com um recurso contra uma decisão da Justiça que negou seu pedido para continuar usando câmaras de bronzeamento artificial em sua clínica, sem sofrer punições da Prefeitura de Palmas.
Ela alegou que uma decisão anterior da Justiça Federal teria anulado a norma da ANVISA que proíbe esse tipo de equipamento no Brasil.
Por que a Justiça negou o pedido dela? A decisão foi mantida porque a norma da ANVISA (Resolução RDC nº 56/2009), que proíbe o uso dessas câmaras, foi considerada válida e legal.
Essa norma foi feita para proteger a saúde pública e tem base em estudos que mostram os riscos do bronzeamento artificial, como câncer de pele, envelhecimento precoce e danos aos olhos.
A Justiça entendeu que a ANVISA tem autoridade legal para criar essas regras, com base na Lei nº 9.782/1999.
A decisão anterior anula essa norma para todo mundo? Não.
A decisão mencionada por Eduarda (em uma ação coletiva) só vale para os profissionais que fazem parte de um sindicato específico (SEEMPLES), e Eduarda não faz parte desse grupo.
Por isso, essa decisão não se aplica ao caso dela.
A Justiça considerou que existe risco para a saúde? Sim.
O tribunal entendeu que liberar o uso das câmaras, mesmo que temporariamente, colocaria em risco a saúde das pessoas.
Por isso, seria mais perigoso permitir essa prática do que manter a proibição.
O direito à saúde foi considerado mais importante que o direito de trabalhar com esse tipo de serviço.
O que foi decidido no fim das contas? O pedido de Eduarda para suspender, por enquanto, as punições da Prefeitura foi negado.
O tribunal manteve a proibição de uso das câmaras de bronzeamento artificial com base na norma da ANVISA.
Conclusão: A Justiça entendeu que a ANVISA tem o dever de proteger a saúde pública e, por isso, pode proibir o uso de equipamentos que ofereçam risco, como as câmaras de bronzeamento artificial.
Como a decisão judicial que Eduarda usou como argumento só vale para um grupo específico do qual ela não faz parte, ela não conseguiu reverter a proibição.
O pedido dela foi negado, e a decisão da Prefeitura de Palmas continua valendo.
Documento elaborado em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 11:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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15/07/2025 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Agravo de Instrumento
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14/07/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - 55.706.353 EDUARDA PADRE AVELINO - Guia 5392639 - R$ 50,00
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14/07/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - 55.706.353 EDUARDA PADRE AVELINO - Guia 5392638 - R$ 197,00
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14/07/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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