TJTO - 0016824-55.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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15/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016824-55.2023.8.27.2700/TO INTERESSADO: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPESADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JONAIR FERREIRA DA SILVA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 20.977,25 (vinte mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais (evento 18, DECDESPA1 - presentes Autos), atualizado em 23/10/2023 (evento 108, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 02/04/2020 (evento 43, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório nº 2023/000230 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
André Fernando Gigo Leme Netto, nos Autos da Ação originária nº 0001633-65.2018.8.27.2725.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 determinando a inclusão da requisição de pagamento no exercício orçamentário do ano de 2025.
O Ente devedor manifestou concordância com o Precatório na forma que foi expedido (evento 12, CIEN1).
Os honorários contratuais no importe de 20% sobre o crédito foram destacados por meio da Decisão de evento 18, DECDESPA1.
Foi acostado o cálculo de atualização no evento 24, PARECER/CALC1.
Petição do evento 29, IMPUGNA CALC1 em que o Credor Impugna o cálculo de atualização do evento 29.
Por meio da Petição do evento 33, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total (ressalvados os 20% de honorários contratuais) do crédito que firmou com o Credor/Cedente JONAIR FERREIRA DA SILVA, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 33, ESCRITURA5).
Despacho do evento 34, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 35 a 37, não havendo insurgências (eventos 47 e 50).
Na ocasião, também foi determinada a remessa dos Autos à Divisão de Conferência e Contadoria Judicial para manifefstação quanto à Impugnação do evento 29.
Certidão do evento 40, CERT1 em que a DCJ assim se manifestou: "Em resposta a impugnação do evento 29 – IMPUGNA CALC1, venho esclarecer que o cálculo do evento 24 - PARECER/CALC1 teve como parâmetro a data base de 07/2022 do evento 81 - CALC2 do processo originário, em virtude do cálculo do evento 108 - CALC1 do processo originário está em desconformidade com o artigo 3º da EC nº 113/2021, incidindo SELIC sobre SELIC. No referido artigo consta que haverá a incidência da SELIC uma unica vez, até o efetivo pagamento.
Cabe salientar que no cálculo do evento 24 - PARECER/CALC1 constava no campo de observação essa mesma informação mencionada acima.
Sendo assim, CERTIFICO que o cálculo do evento 24 está correto, não apresentando inconsistências quanto ao período de correção e seus valores." As partes foram devidamente intimadas nos eventos 41 a 43, não havendo novas impugnações (eventos 47 e 56).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da cessão A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 33, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 33, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 50).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
Da impugnação ao cálculo de atualização No tocante à atualização monetária no âmbito dos precatórios, dispõe a Resolução 303 - CNJ: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (...) XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Conforme se extrai dos artigos acima, bem como do § 5º do artigo 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019 e alterações trazidas pela Resolução CNJ nº 448/2022, no período de graça Constitucional, é vedada a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo aplicado o índice previsto no inciso XII do art. 21-A da Resolução CNJ n. 303/2019, acrescentado pelo art. 5º da Resolução CNJ nº 448/2022.
Desta forma, no período de graça constitucional foi aplicado apenas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E /IBGE.
No que diz respeito à correção monetária, a Emenda Constitucional n. 113 dispõe sobre a impossibilidade de aplicação de Selic composta, sendo correta a sua separação no momento dos cálculos.
Vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, o acolhimento integral da manifestação da Divisão de Conferência e Contadoria Judicial do evento 40 e rejeição da Impugnação apresentada pelo Credor é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 33 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Sem prejuízo, ACOLHO a manifestação da Divisão de Conferência e Contadoria Judicial do evento 40, CERT1 e, consequentemente, REJEITO a Impugnação do evento 29, IMPUGNA CALC1, homologando os cálculos apresentados no evento 24, PARECER/CALC1.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
11/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016824-55.2023.8.27.2700/TO CREDOR: JONAIR FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JONAIR FERREIRA DA SILVA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 20.977,25 (vinte mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais (evento 18, DECDESPA1 - presentes Autos), atualizado em 23/10/2023 (evento 108, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 02/04/2020 (evento 43, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório nº 2023/000230 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
André Fernando Gigo Leme Netto, nos Autos da Ação originária nº 0001633-65.2018.8.27.2725.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 determinando a inclusão da requisição de pagamento no exercício orçamentário do ano de 2025.
O Ente devedor manifestou concordância com o Precatório na forma que foi expedido (evento 12, CIEN1).
Os honorários contratuais no importe de 20% sobre o crédito foram destacados por meio da Decisão de evento 18, DECDESPA1.
Foi acostado o cálculo de atualização no evento 24, PARECER/CALC1.
Petição do evento 29, IMPUGNA CALC1 em que o Credor Impugna o cálculo de atualização do evento 29.
Por meio da Petição do evento 33, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total (ressalvados os 20% de honorários contratuais) do crédito que firmou com o Credor/Cedente JONAIR FERREIRA DA SILVA, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 33, ESCRITURA5).
Despacho do evento 34, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 35 a 37, não havendo insurgências (eventos 47 e 50).
Na ocasião, também foi determinada a remessa dos Autos à Divisão de Conferência e Contadoria Judicial para manifefstação quanto à Impugnação do evento 29.
Certidão do evento 40, CERT1 em que a DCJ assim se manifestou: "Em resposta a impugnação do evento 29 – IMPUGNA CALC1, venho esclarecer que o cálculo do evento 24 - PARECER/CALC1 teve como parâmetro a data base de 07/2022 do evento 81 - CALC2 do processo originário, em virtude do cálculo do evento 108 - CALC1 do processo originário está em desconformidade com o artigo 3º da EC nº 113/2021, incidindo SELIC sobre SELIC. No referido artigo consta que haverá a incidência da SELIC uma unica vez, até o efetivo pagamento.
Cabe salientar que no cálculo do evento 24 - PARECER/CALC1 constava no campo de observação essa mesma informação mencionada acima.
Sendo assim, CERTIFICO que o cálculo do evento 24 está correto, não apresentando inconsistências quanto ao período de correção e seus valores." As partes foram devidamente intimadas nos eventos 41 a 43, não havendo novas impugnações (eventos 47 e 56).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da cessão A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 33, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 33, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 50).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
Da impugnação ao cálculo de atualização No tocante à atualização monetária no âmbito dos precatórios, dispõe a Resolução 303 - CNJ: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (...) XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Conforme se extrai dos artigos acima, bem como do § 5º do artigo 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019 e alterações trazidas pela Resolução CNJ nº 448/2022, no período de graça Constitucional, é vedada a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo aplicado o índice previsto no inciso XII do art. 21-A da Resolução CNJ n. 303/2019, acrescentado pelo art. 5º da Resolução CNJ nº 448/2022.
Desta forma, no período de graça constitucional foi aplicado apenas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E /IBGE.
No que diz respeito à correção monetária, a Emenda Constitucional n. 113 dispõe sobre a impossibilidade de aplicação de Selic composta, sendo correta a sua separação no momento dos cálculos.
Vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, o acolhimento integral da manifestação da Divisão de Conferência e Contadoria Judicial do evento 40 e rejeição da Impugnação apresentada pelo Credor é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 33 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Sem prejuízo, ACOLHO a manifestação da Divisão de Conferência e Contadoria Judicial do evento 40, CERT1 e, consequentemente, REJEITO a Impugnação do evento 29, IMPUGNA CALC1, homologando os cálculos apresentados no evento 24, PARECER/CALC1.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
08/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:36
Decisão - Outras Decisões
-
04/07/2025 09:29
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 05:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
05/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2025 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 42
-
04/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:40
Despacho - Mero Expediente
-
13/03/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/02/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/02/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
21/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:02
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
15/07/2024 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2024 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
20/06/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 15:55
Despacho - Mero Expediente
-
27/05/2024 16:44
Juntada - Documento
-
03/05/2024 15:24
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:24
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:24
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
03/05/2024 15:23
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
08/04/2024 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
27/03/2024 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
08/03/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
05/03/2024 15:29
Despacho - Mero Expediente
-
16/02/2024 17:43
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
16/02/2024 17:41
Ato ordinatório - Data de Validação - 06/12/2023 16:07:52
-
16/02/2024 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/12/2023 16:07
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
06/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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