TJTO - 0000092-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000092-28.2025.8.27.2700/TO CREDOR: EUDILON DONIZETE PEREIRAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de EUDILON DONIZETE PEREIRA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 67.486,38 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 05/08/2024 (evento 106, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 14/05/2024 (evento 87, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000411 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária 00409785020238272729.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 5, SITCADCPF1.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu de ofício a superpreferencia por motivo de idade.
Petição do evento 10, PET1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador de doença grave, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios.
Petitório do evento 12, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Despacho do evento 13, DECDESPA1 determinando a intimação do Credor para promover a juntada do Laudo médico com no máximo 06 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessário à confirmação expressa da condição alegada.
Na ocasião, o Credor foi advertido de que ainda que concorra a existência de dois motivos indicados para a superpreferência, esta somente poderá ser deferido por um deles para cada Cumprimento de Sentença. Petição do evento evento 17, LAU2 em que o Credor fez juntada de Laudo médico atualizado, indicando ser portador de carcinoma prostático acinar, caracterizado por uma neoplasia maligna (CID C61.0 - Neoplasia Maligna da Próstata).
Decisão do evento 20, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito (motivo doença grave).
Petitórios dos evento 29, PET1 e evento 36, PET1 na qual a parte credora informa os dados bancários e requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (20%), já deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 30, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 31 e 32), com concordância expressa de ambos nos eventos 36 e 39. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 71.877,89 (setenta e um mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme evento 30, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 71.877,89 (setenta e um mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 57.502,31 (cinquenta e sete mil quinhentos e dois reais e trinta e um centavos) referente ao valor principal e R$ 14.375,57 (quatorze mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:50
Decisão - Determinação - Providência
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11/07/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 17:52
Conclusão para despacho
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08/07/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:30
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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26/06/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Informações
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11/06/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:44
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 13:59
Conclusão para despacho
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27/05/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 18:16
Despacho - Mero Expediente
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19/02/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/01/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2025 09:55
Despacho - Mero Expediente
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23/01/2025 13:26
Juntada - Documento
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14/01/2025 13:16
Ato ordinatório - Data de Validação - 09/01/2025 18:39:24
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14/01/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/01/2025 18:39
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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09/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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