TJTO - 0010625-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010625-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001923-67.2014.8.27.2710/TO AGRAVANTE: ARMANDO CAYRES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAIRA REGINA DE CARVALHO ALEXANDRE (OAB TO010321)ADVOGADO(A): NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB PA012879) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por ARMANDO CAYRES DE ALMEIDA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal no 0001923-67.2014.8.27.2710, proposta em seu desfavor pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA.
O executado, ora agravante, insurge-se contra decisão do magistrado singular (Evento 111, origem) que converteu bloqueio em penhora e determinou o prosseguimento do feito executivo, inclusive com a manutenção de constrições patrimoniais.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de nulidades insanáveis no procedimento administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, asseverando que a autuação e o auto de infração foram lavrados sem observância ao contraditório e à ampla defesa, além de apontar vícios formais e materiais que maculam a exigibilidade do crédito.
Alega que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a apresentação de provas técnicas capazes de elidir a cobrança e que a manutenção das constrições patrimoniais lhe causa prejuízos irreparáveis, em virtude de sua condição de pessoa idosa e da utilização de recursos para subsistência e atividades rurais.
Afirma que a multa é excessiva e que o processo executivo está sendo utilizado como meio de coerção indireta para obrigá-lo ao pagamento de valor que entende indevido.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender a Execução Fiscal, inclusive com levantamento das ordens de bloqueio de ativos financeiros e demais medidas constritivas, até o julgamento final deste recurso.
No mérito, requer o provimento recursal para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade do título executivo e a inexigibilidade do crédito cobrado. É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não tem competência para processar e julgar o presente recurso, pois a matéria contida nos autos da Ação de Execução Fiscal, não se enquadra dentre as hipóteses de competência recursal do Tribunal de Justiça.
Embora figure no polo ativo da ação de origem, uma autarquia federal (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA), a presente ação tramitou, no primeiro grau de jurisdição, perante a Justiça Estadual, em razão da inexistência de Vara Federal na Comarca de Augustinópolis-TO, em conformidade com o artigo 109, § 3o da Constituição Federal.
Todavia, conforme estabelecem os artigos 108, inciso II e 109, § 4o, ambos da Constituição Federal, a competência para julgar, em grau de recurso, as causas apreciadas pelos juízes estaduais no exercício de competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal.
Destarte, tratando-se de recurso interposto em Execução Fiscal promovida por autarquia federal, impõe-se a remessa do presente agravo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da competência constitucional. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA.
QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014.
DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Hipótese em que foi ajuizada, em 30/7/2013.
Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens.
O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União.
Interposto Agravo de Instrumento ao TRF/3ª Região, foi proferida decisão pela sua incompetência recursal, com remessa dos autos ao TJ/SP, que, por sua vez, suscitou o presente Conflito de Competência, por entender que o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra encontrava-se no exercício da competência delegada federal, por não ser a Comarca, onde domiciliado o contribuinte devedor, sede de Vara da Justiça Federal. (...).
VII. No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal. (...)X.
Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88). (CC 133993 / SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 29/4/2015).
Grifei.
Posto isso, declaro a incompetência da Justiça Estadual para apreciação deste Agravo de Instrumento e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 19:59
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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09/07/2025 16:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/07/2025 10:55
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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09/07/2025 10:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392266, Subguia 7162 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/07/2025 15:53
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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04/07/2025 10:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 10:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 20:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392266, Subguia 5377376
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03/07/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 20:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARMANDO CAYRES DE ALMEIDA - Guia 5392266 - R$ 160,00
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03/07/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 20:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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