TJTO - 0020573-46.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020573-46.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003045-37.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
VALORES EM CONTAS DE PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
APLICAÇÃO LIMITADA ÀS PESSOAS NATURAIS.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.
DESBLOQUEIO PARCIAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundada em cédula de crédito bancário, converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, mantidos em contas da empresa executada e de seus avalistas. 2.
A decisão agravada rejeitou alegação de impenhorabilidade, por ausência de comprovação documental sobre a natureza alimentar dos valores, determinando a transferência para conta judicial.
II.
Questão em discussão3.
A controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados nas contas da empresa executada e dos coexecutados pessoas físicas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
III.
Razões de decidir4.
A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, é direcionada exclusivamente às pessoas naturais, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.5.
Pessoas jurídicas não possuem presunção legal de impenhorabilidade, sendo necessária prova de que os valores são essenciais à manutenção de obrigações de caráter alimentar.6.
No caso, os agravantes não apresentaram documentos que comprovassem essa destinação, razão pela qual se mantém a penhora sobre os valores da empresa.7.
Em relação aos agravantes pessoas físicas, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e não há prova de má-fé, fraude ou desvio de finalidade.8.
Presume-se, portanto, a natureza alimentar desses valores, impondo-se seu desbloqueio com base no art. 833, X, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o desbloqueio dos valores mantidos nas contas bancárias dos agravantes pessoas físicas, mantendo-se a penhora dos valores da empresa executada.
Tese de julgamento: “1.
A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se exclusivamente a pessoas naturais, visando proteger o mínimo existencial. 2. É presumidamente impenhorável o saldo bancário inferior a 40 salários mínimos de titularidade de pessoa física, salvo prova de má-fé ou fraude. 3.
A ausência de comprovação documental de destinação alimentar afasta a alegação de impenhorabilidade por pessoa jurídica.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada no ponto em que determinou o bloqueio de valores pertencentes aos agravantes GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRA e LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRA, os quais devem ser desbloqueados, por se encontrarem protegidos pela presunção de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Fica mantida a penhora sobre os ativos da pessoa jurídica agravante G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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21/05/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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11/02/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 11
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07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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05/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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13/12/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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11/12/2024 16:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/12/2024 17:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB08)
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10/12/2024 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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10/12/2024 16:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/12/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/12/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA - Guia 5384070 - R$ 48,00
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09/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44, 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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