TJTO - 0009111-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009111-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000687-57.2022.8.27.2724/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)AGRAVADO: MARIA DE JESUS DA SILVA LIRA HONORATOADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993) DECISÃO RAIMUNDO NONATO DA SILVA maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse aviada em desfavor de MARIA DE JESUS DA SILVA LIRA HONORATO, onde, segundo o agravante, o magistrado de origem, em sede embargos declaração, devidamente instado para tanto, insistiu em não apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, conforme artigo 429, II, do CPC e o pedido de realização de perícia grafotécnica, exigindo a apresentação do documento original, sob pena de aplicação do artigo 400, I, do CPC. Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer, expressamente, “a suspensão da tramitação do processo de origem até o julgamento deste recurso.” No mérito, pleiteia “que se determine a apresentação do documento original no cartório judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e presunção de falsidade (art. 400, I, do CPC)” e que “seja deferida a produção da prova pericial grafotécnica, sob pena de nulidade processual.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a agravante pugna, em sede liminar, pela suspensão da tramitação do processo de origem até o julgamento deste recurso.
Não é preciso esforço para constatar que a omissão apontada da decisão agravada tem natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo.
Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu.
Senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO.
PEDIDO INADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRO efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo.
Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07) Ex positis: a) Deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo; b) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Intime-se a parte Agravante desta decisão; d) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
13/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
11/06/2025 17:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
10/06/2025 15:04
Conclusão para decisão
-
10/06/2025 13:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB12)
-
09/06/2025 19:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
09/06/2025 19:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
09/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
09/06/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO NONATO DA SILVA - Guia 5390956 - R$ 160,00
-
09/06/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049704-13.2023.8.27.2729
Municipio de Palmas
Bac Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Monica Araujo e Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 16:50
Processo nº 0049704-13.2023.8.27.2729
Bac Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2024 12:48
Processo nº 0023953-87.2024.8.27.2729
Vinicius Lima Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 17:49
Processo nº 0043683-21.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Edney Farias dos Santos
Advogado: Kare Marques Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 14:12
Processo nº 0043683-21.2023.8.27.2729
Edney Farias dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/11/2023 15:04