TJTO - 0003753-49.2020.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 181
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003753-49.2020.8.27.2713/TO AUTOR: EDMAR VITORIO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO DE SÁ SILVA (OAB TO009452) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDMAR VITORIO DA SILVA, em desfavor de EDSON JAMES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Dita a parte autora, em síntese, que no dia 01/03/2020 estava conduzindo o veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4L LT, Placa: MWJ3836, na companhia da sua esposa Maria da Penha Gomes de Morais Silva, saindo de Colinas – TO, para a cidade de Nova Olinda – TO quando, no KM 217 da BR 153, foi abalroado pelo veículo conduzido pelo requerido, que invadiu a pista contrária.
Narra o autor que em virtude da colisão, sua esposa foi a óbito e ele sofreu lesões gravíssimas, como fratura na extremidade distal do fêmur, além de corte no joelho esquerdo e nos lábios, tanto inferior como o superior.
Pleiteou, em sede de Tutela de Urgência, que o requerido fosse compelido ao pagamento de pensão mensal, em montante não inferior a R$ 1.045,00, em virtude da incapacidade para retornar a suas atividades laborais.
No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 38.670,68, a título de danos materiais, R$ 70.000,00, a título de danos morais e R$ 70.000,00, a título de danos estéticos.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão – evento 13, declarou a incompetência da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Decisão – evento 26, concedeu a Tutela de Urgência, determinando que o requerido pagasse ao autor pensão mensal, equivalente a um salário mínimo.
Irresignado, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 0007887-27.2021.8.27.2700, porém a decisão de tutela foi mantida.
Realizada Audiência de Conciliação – evento 40, esta resultou inexitosa.
O requerido apresentou Contestação – evento 44, pleiteando, preliminarmente, pela revogação da Tutela de Urgência.
No mérito, aduz ser incabível o pagamento da pensão vitalícia afirmando que trabalha como vendedor, auferindo renda mensal que não ultrapassa R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), devendo-se observar, no caso de condenação, a sua incapacidade financeira.
Pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça, e a expedição de ofício ao INSS requisitando informações sobre os benefícios (pensão por morte e auxílio-doença) requeridos/percebidos pelo autor.
Juntou documentos.
Em Impugnação – evento 48, a parte autora refutou as alegações contidas na contestação, reiterou os termos da inicial e juntou documentos.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, a parte requerida pleiteou pela expedição de ofício ao INSS e a produção da prova pericial, para verificar a extensão das lesões e sequelas que o autor sofreu.
A parte autora também pugnou pela prova pericial – eventos 55 e 57.
Decisão - evento 60, saneou e organizou o processo.
Decisão - evento 79, deferiu a realização da prova pericial postulada por ambas as partes e designou a Junta Médida para a realização da perícia.
Laudo Pericial juntado no evento 95, com manifestação das partes nos eventos 101 e 102.
Relizada Audiência de Instrução e Julgamento - evento 178, as partes apresentaram alegações finais orais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A análise dos autos revela de forma cristalina a dinâmica do acidente e a responsabilidade exclusiva do réu pelo evento danoso.
O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1 - BOAT9) é categórico ao demonstrar que o veículo KIA Cerato, conduzido pelo réu, invadiu a faixa de sentido contrário na BR-153, colidindo frontalmente com o veículo Chevrolet Prisma conduzido pelo autor.
Conforme consta na narrativa do acidente, "o veículo V1 trafegava na faixa de trânsito no sentido Nova Olinda/Colinas quando, ao tentar ultrapassagem entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente com V2".
O Boletim de Acidente de Trânsito confirmou que "o fator principal do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por V1".
Ainda segundo o Boletim, "a dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme constatações no levantamento do local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário".
Veja-se o croqui: As consequências do acidente foram a morte imediata de Maria da Penha Gomes de Morais Silva, esposa do autor, e lesões gravíssimas no requerente, que foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de fratura da extremidade distal do fêmur, além de cortes no joelho esquerdo e nos lábios.
Ainda, ouvido em Audiência de Instrução e Julgamento, o réu relatou os eventos que levaram à colisão.
Ele explicou que, no dia do acidente, estava em trânsito de Araguaína para Pau D'Arco, onde residia na época.
Segundo sua narrativa, o incidente ocorreu a aproximadamente 200 metros de um trevo na rodovia BR que ele utilizaria para chegar ao seu destino.
Ao acionar os freios, sentiu seu veículo "puxando levemente para a esquerda".
Narrou que tentou corrigir a trajetória girando o volante, mas o carro não respondeu ao comando e continuou a desviar-se.
Relatou que no instante em que considerava jogar o veículo para o lado esquerdo para controlar a situação, sentiu o impacto da colisão com o outro automóvel.
Por sua vez, a testemunha Ademar Messias da Costa, arrolado pelo autor, narrou que sua atenção não estava voltada para o tráfego da rodovia, mas sim para a chegada de seu transporte.
Nesse contexto, relatou que ouviu uma forte pancada e percebeu a movimentação de dois veículos colidindo..
Imediatamente após o som do impacto, a van que esperava chegou ao local.
Ao embarcar e passar pela cena, ele pôde constatar que se tratava de um acidente grave, mas não se aproximou e seguiu viagem.
A responsabilidade civil do réu está amplamente configurada nos autos.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Ademais, o artigo 29, inciso I, do mesmo diploma legal determina que "a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas".
O réu, ao invadir a faixa de sentido contrário violou frontalmente os deveres de cuidado impostos pela legislação de trânsito, configurando conduta culposa nas modalidades negligência e imprudência.
Embora não tenha sido realizado perícia no local do acidente de trânsito, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal logo após a ocorrência do sinistro, confirmou que a causa determinante do acidente foi exatamente a invasão da faixa contrária pelo condutor do veículo KIA Cerato.
No âmbito do Código Civil, a responsabilidade civil está tipificada nos artigos 186 e 927, que estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
A propósito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Configurados estão todos os elementos da responsabilidade civil: conduta culposa (invasão da faixa contrária), dano (morte da esposa do autor e lesões graves) e nexo causal (relação direta entre a conduta e o resultado danoso).
Quanto aos danos materiais alegados, o autor comprovou documentalmente todos os danos materiais sofridos, que totalizam R$ 38.670,68, discriminados da seguinte forma (evento 1 - REC_PG11): Despesas médicas e hospitalares:R$ 10.500,00 referentes à placa e outros materiais utilizados na cirurgia do joelhoR$ 1.400,00 referentes ao serviço de anestesiologia para procedimento cirúrgicoR$ 18,40 referentes a materiais e medicamentos durante a cirurgiaR$ 3.570,00 atinentes à conta hospitalar cirúrgicaR$ 500,00 referentes à utilização de aparelho de arco cirúrgicoR$ 130,00 referentes ao imobilizador de joelhoDespesas com o veículo:R$ 340,28 referentes ao transporte do veículo pelo guincho até o pátio SANCARR$ 100,00 valor do guincho para retirar o veículo do pátioR$ 19.112,00 valor do veículo segundo a tabela FIPE, considerando sua perda totalDespesas funerárias:R$ 3.000,00 referentes às despesas com o funeral da esposa Quanto ao valor do veículo, o réu impugnou a alegação de perda total, sustentando que o Boletim de Acidente de Trânsito indica que "constam diversos itens que não foram danificados".
Analisando detidamente o Boletim de Acidente de Trânsito, observo que, embora alguns componentes tenham permanecido intactos, os danos descritos são de grande magnitude e comprometem estruturalmente o veículo.
O Boletim relata danos significativos na parte frontal, com comprometimento de elementos essenciais da estrutura veicular.
Ademais, deve-se considerar que a avaliação de perda total não se restringe apenas à quantidade de peças danificadas, mas sim ao custo-benefício do reparo em relação ao valor do bem.
Veículos que sofreram colisão frontal de grande impacto, como o descrito nos autos, frequentemente apresentam danos estruturais que, mesmo não sendo visíveis em todos os componentes, comprometem a segurança e a integridade do veículo, tornando antieconômico o reparo.
O autor apresentou o valor de R$ 19.112,00 conforme Tabela FIPE (evento 1 - REL_AVALIAT12), que representa o valor de mercado do veículo na época do sinistro.
Considerando a gravidade da colisão frontal descrita no Boletim de Acidente de Trânsito, que resultou na morte de uma pessoa e lesões graves em outra, é razoável presumir que os danos estruturais tornam o veículo inutilizável para os fins a que se destina.
Assim, acolho integralmente o pedido indenizatório referente ao valor do veículo.
Todas essas despesas estão devidamente comprovadas por documentos juntados aos autos e decorrem diretamente do ato ilícito praticado pelo réu.
O artigo 948 do Código Civil estabelece que "no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família".
Quanto às demais despesas, encontram amparo no artigo 949 do mesmo Código, que prevê indenização pelas "despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".
Em relação aos danos morais, entendo que são evidentes e de grande magnitude.
O autor experimentou duplo sofrimento: a perda de sua esposa em decorrência do acidente e as próprias lesões graves sofridas, que alteraram significativamente sua qualidade de vida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda de ente querido em acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento.
No caso concreto, o autor perdeu sua esposa de forma trágica e inesperada, presenciando sua morte no local do acidente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE FAMILIARES DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO INCONTROVERSA.
DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AO QUANTUM DEBEATUR (VALOR DEVIDO) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA À CASOS SIMILARES.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, cuida-se de ação eminentemente indenizatória ajuizada pelos autores (cônjuge/genitor e filhos/irmãos), em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo ônibus da demandada e que vitimou fatalmente sua esposa/genitora e filho/irmão.
A controvérsia recursal reside unicamente em relação ao valor da indenização extrapatrimonial arbitrada em primeiro grau. 2.
A aplicação de tal instituto reparatório deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, as nuances do caso concreto, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas, sempre tomando cuidado para o valor final não caracterizar enriquecimento ilícito pela vítima, nem desatenda ao caráter pedagógico do instituto. 3.
Diante as peculiaridades do caso, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a gravidade, extensão e intensidade da lesão experimentada, entendo justa e adequada a verba indenizatória estabelecida na origem ao valor de R$ 60.000,00 para cada autor, eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar das balizas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em casos semelhantes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Majoração dos honorários advocatícios já fixados em desfavor dos autores/apelante em mais 2% (art. 85, § 11, do CPC), suspensa, conduto, sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC (TJTO, Apelação Cível, 0014353-34.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 19:03:27) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
MORTE DE INTEGRANTE DE NÚCLEO FAMILIAR.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO.
PECULIARIDADES DO CASO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO.
IBGE.
APELOS CONHECIDOS E, DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No que tange à quantificação do dano moral, a morte de um familiar repercute de forma permanente e devastadora, causando sentimentos que não se podem ser imaginados a não ser por aqueles que se encontram na situação, especialmente na condição de cônjuge e filhos, de modo que o valor de R$ 55.000.00 reais deve ser majorado para R$ 150.000,00 reais, por corresponder à efetiva reparação moral.
Precedentes TJTO. 2.
A jurisprudência do STJ entende que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pagamento de pensão mensal à viúva pelo causador do acidente até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, prevista na data do óbito.
A indenização, em forma de pensão, deve ser fixada com base na média de vida do brasileiro que, na data do óbito (2016), era de 75 anos, 09 meses e 11 dias. 3.
Deste modo, a pensão mensal deve ser fixada no percentual de 2/3 do salário bruto recebido pela vítima ao tempo de seu falecimento, pois se deve presumir que 1/3 do valor recebido era destinado ao sustento próprio, levando em consideração, para o cálculo, a média da expectativa de vida para o brasileiro, de acordo com os dados estatísticos do Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) - Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Apelos conhecidos e, dos Autores parcialmente provido, para majorar o dano moral para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e modificar o pensionamento mensal até que o falecido complete 75 anos, 09 meses e 11 dias (TJTO, Apelação Cível, 0000412-53.2017.8.27.2702, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 28/09/2022 17:58:33).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM INVASÃO DE CONTRAMÃO DE DIREÇÃO VEICULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATO ILÍCITO QUE RESULTOU, EM NEXO CAUSAL, NA MORTE DA GENITORA DA AUTORA, MENOR IMPÚBERE.
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (PENSÃO).
PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE JUSTO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1.
A responsabilidade civil de ato ilícito que, num nexo de causalidade, ocasione, na proporção de dano, a morte de alguém impõe ao agente causador o dever, dentre outros, de prestar alimentos a quem o morto devia, levando-se em conta, concretamente, a duração no tempo desse dever (art. 948 do CC). 2.
A pensão devida pelo agente aos filhos pela morte de um ou dos seus genitores limita-se ao equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente e é devido até a data em que o beneficiário completar 25 anos de idade, presumindo-se que 1/3 seria destinado ao sustento da vítima.
Precedente desta Corte de Justiça. 3.
Perder um ente querido, sobretudo quando a vida foi tirada em decorrência de ato negligente e imprudente de terceiros, causa nos familiares, sobretudo naqueles próximos e que recebia todos os cuidados, sentimentos negativos que afetam o campo psicoemocional, gerando indiscutível abalo de ordem moral. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, possui o entendimento de que o dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência. (AgInt no REsp 1572299/SC, 6ª Turma, da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, publicado em 02/03/2017) 5.
O valor do dano moral visa reparar o abalo sofrido pelo ofendido, e o magistrado deve valer-se dos fatos, circunstâncias e consequências para achar o quantum devido, cujo exercício deve levar em consideração, além da extensão do dano, o respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
No caso, o valor de R$ 50.000,00 reais arbitrado na origem mostra-se justo e se presta à efetiva reparação moral, devendo ser mantido, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados, respectivamente, a partir do arbitramento e do evento danoso (data do acidente). 7.
Recurso conhecido e, no mérito, em parte provido, nos termos do voto prolatado (TJTO, Apelação Cível, 0008794-67.2020.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 27/02/2023 12:07:39).
Além da dor pela perda da esposa, o autor sofreu lesões graves que exigiram intervenção cirúrgica complexa, longo período de recuperação que resultaram em sequelas permanentes que afetaram sua capacidade laborativa e sua qualidade de vida.
Considerando a gravidade dos danos, a intensidade do sofrimento, as circunstâncias do acidente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pelo autor sem configurar enriquecimento ilícito.
No tocante aos danos estéticos, o Laudo Pericial confirmou que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente, com limitações funcionais e alterações na aparência física.
A Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", reconhecendo que tutelam bens jurídicos distintos.
O dano estético caracteriza-se pela modificação duradoura ou permanente na aparência externa da pessoa, causando-lhe enfeiamento e constrangimento.
No caso concreto, o autor apresenta cicatrizes decorrentes da cirurgia e limitações de movimento, alterações que afetam sua aparência e causam constrangimento em suas relações sociais (evento 1 - FOTO13; evento 95 - LAUDO1).
A propósito, veja-se o apontado no Laudo Perícial quando do exame físico direcionado do membro inferior direito: [...] Presença de sinais compatíveis com traumatismo na coxa, e joelho, (sinais de ferimentos e cicatrizes cirúrgicas prévias).
Presença de cicatrizes compatíveis com abordagem cirúrgica prévia no membro afetado.
Hipotrofia muscular sequelar pós-traumática no membro acometido Considerando a extensão das lesões, a localização e visibilidade das cicatrizes, a idade do autor e o impacto em sua vida, arbitro os danos estéticos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No que diz respeito a pensão vitalíca, o Laudo Pericial foi conclusivo ao estabelecer que o autor apresenta "incapacidade física do tipo PARCIAL e PERMANENTE, com dano funcional médio para sua atividade laboral habitual", confirmando que "estão esgotadas as possibilidades terapêuticas de reversão total do quadro (cura), restando apenas medidas paliativas de controle".
O artigo 950 do Código Civil estabelece que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." O autor alega que trabalhava como vaqueiro e que auferia renda de aproximadamente R$ 2.500,00.
Considerando que a perícia confirmou redução de sua capacidade laborativa e que o autor atualmente percebe pensão por morte, conforme relatado em Réplica, estabeleço a pensão vitalícia em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, valor que considera adequadamente a incapacidade parcial confirmada pela perícia.
Embora tenha sido deferida Tutela de Urgência em 14/04/2021 estabelecendo pensão mensal provisória no valor de 01 (um) salário mínimo, a análise aprofundada dos elementos probatórios na sentença permite a fixação mais precisa do valor definitivo em 2/3 do salário mínimo, que corresponde proporcionalmente ao grau de incapacidade parcial permanente confirmado pelo Laudo Pericial, garantindo compensação adequada pela redução de sua capacidade laborativa.
O réu alegou impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia com os benefícios previdenciários recebidos pelo autor.
Tal alegação não prospera.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que é possível a cumulação entre pensão indenizatória por ato ilícito e benefícios previdenciários, pois possuem naturezas jurídicas distintas, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1301184/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016).
A indenização por ato ilícito visa reparar integralmente o dano causado à vítima, enquanto os benefícios previdenciários decorrem de contribuições prévias do segurado e constituem direito próprio.
Permitir a compensação equivaleria a beneficiar o causador do dano em detrimento da vítima.
Em relação a dedução do valor da condenação com o valor oriundo do seguro obrigatório, o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula nº 246: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Dessa maneira, conforme orientação da Súmula nº 246, deve ser deduzido da condenação o valor recebido pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT.
A presente demanda é procedente em todos os seus termos.
Restou amplamente demonstrada a culpa exclusiva do réu pela ocorrência do acidente, bem como o nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor.
Os pedidos indenizatórios encontram amparo legal e os valores pleiteados mostram-se proporcionais aos danos experimentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38.670,68 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e oito centavos); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão vitalícia mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, devida desde a data do acidente (01/03/2020) até a data do óbito do autor.
Quanto à Tutela de Urgência deferida em 14/04/2021 que estabeleceu pagamento provisório de 01 (um) salário mínimo mensal, fica a mesma confirmada no período em que vigorou, e) DETERMINAR que do valor total da condenação seja deduzido o montante correspondente ao seguro obrigatório DPVAT já recebido pelo autor.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, contudo, SUSPENSA a exigibilidade da cobrança, por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Os valores das indenizações por danos morais e estéticos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (01/03/2020 - Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
O valor da indenização por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios que incidirão a partir do evento danoso (01/03/2020 - Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
A pensão vitalícia deverá ser paga mensalmente no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, com correção monetária e juros de mora em caso de atraso, constituindo-se o réu em mora a partir do 5º dia útil de cada mês. Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo lega, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/02/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 16:31
Lavrada Certidão
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11/02/2025 16:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 11/02/2025 13:30. Refer. Evento 164
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07/02/2025 12:50
Conclusão para despacho
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23/01/2025 14:23
Lavrada Certidão
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19/11/2024 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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11/11/2024 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 167
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10/11/2024 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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10/11/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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08/11/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 167
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08/11/2024 14:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/11/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/11/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/11/2024 14:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 11/02/2025 13:30. Refer. Evento 151
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05/11/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 152
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28/10/2024 14:47
Conclusão para decisão
-
28/10/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152 e 153
-
26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 146
-
25/10/2024 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 154
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
17/10/2024 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 154
-
17/10/2024 13:45
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
17/10/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/10/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/10/2024 13:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 19/11/2024 14:30. Refer. Evento 134
-
16/10/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
-
14/10/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:19
Lavrada Certidão
-
11/10/2024 12:32
Conclusão para despacho
-
10/10/2024 16:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 137
-
18/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 135
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
10/09/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
10/09/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
06/09/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 137
-
06/09/2024 13:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
05/09/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2024 18:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 14/10/2024 13:30
-
05/09/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
-
20/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
16/07/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
16/07/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
08/07/2024 13:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 08/07/2024 13:30. Refer. Evento 113
-
08/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:34
Lavrada Certidão
-
05/07/2024 12:37
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 00:16
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
18/06/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
07/06/2024 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 116
-
07/06/2024 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 116
-
07/06/2024 13:05
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/06/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/06/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/06/2024 12:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 08/07/2024 13:30
-
06/06/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 12:43
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
08/04/2024 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
03/04/2024 12:49
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
22/03/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 14:07
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2023 18:02
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
13/09/2023 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
14/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
-
23/05/2023 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECIV -> TOJUNMEDI
-
23/05/2023 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
23/05/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
22/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 84
-
22/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:41
Lavrada Certidão
-
05/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
23/04/2023 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/04/2023 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/04/2023 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/04/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2ECIV
-
09/03/2023 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECIV -> TOJUNMEDI
-
17/11/2022 20:49
Decisão - Nomeação - Perito
-
27/09/2022 16:55
Conclusão para despacho
-
14/07/2022 09:43
Protocolizada Petição
-
30/06/2022 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
13/06/2022 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
-
10/06/2022 14:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/05/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 15:34
Lavrada Certidão
-
26/05/2022 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2022 15:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/04/2022 14:56
Protocolizada Petição
-
18/04/2022 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/02/2022 20:46
Protocolizada Petição
-
18/02/2022 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/02/2022 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/02/2022 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2022 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2022 16:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/12/2021 09:57
Protocolizada Petição
-
06/12/2021 14:07
Conclusão para despacho
-
04/12/2021 07:54
Protocolizada Petição
-
04/12/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/11/2021 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
24/11/2021 17:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00078872720218272700/TJTO
-
16/11/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 14:48
Lavrada Certidão
-
04/10/2021 15:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00078872720218272700/TJTO
-
30/09/2021 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/08/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 10:57
Protocolizada Petição
-
22/07/2021 11:00
Protocolizada Petição
-
22/07/2021 10:31
Protocolizada Petição
-
12/07/2021 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
12/07/2021 13:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/07/2021 15:30. Refer. Evento 27
-
05/07/2021 14:38
Juntada - Certidão
-
05/07/2021 13:43
Remessa para o CEJUSC - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
18/06/2021 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2021 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00078872720218272700/TJTO
-
17/06/2021 14:48
Protocolizada Petição
-
11/06/2021 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
-
10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2021 10:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
31/05/2021 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
31/05/2021 17:30
Expedido Mandado
-
31/05/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 17:26
Lavrada Certidão
-
31/05/2021 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/07/2021 15:30
-
14/04/2021 17:31
Decisão - Concessão - Antecipação de Tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
04/02/2021 16:04
Conclusão para despacho
-
03/02/2021 10:09
Protocolizada Petição
-
21/01/2021 17:30
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2020 13:47
Conclusão para despacho
-
13/10/2020 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/10/2020 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/10/2020 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 19:32
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2020 14:19
Conclusão para despacho
-
03/07/2020 14:19
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2020 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
-
01/07/2020 19:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/07/2020 13:18
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/05/2020 19:03
Conclusão para despacho
-
27/05/2020 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/05/2020 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 23/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual Nº 6095 de 15 de Maio de 2020 e Resolução Nº 318, de 7 de Maio De 2020 do CNJ.
-
15/05/2020 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2020 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2020 09:39
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
12/05/2020 14:27
Conclusão para despacho
-
08/05/2020 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/05/2020 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
04/05/2020 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2020 20:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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