TJTO - 0007139-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007139-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Litucera Limpeza e Engenharia Ltda, em face da decisão lançada no Evento no 251, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta em seu desfavor por Estado do Tocantins.
A parte agravante atravessou petição no Evento no 06, ocasião em que corroborou pela suspensão dos efeitos da decisão proferida no evento 263 e evento 273 (Processo nº 5000175- 23.2012.8.27.2729), que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD e a inscrição no SERASAJUD, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0007139-53.2025.8.27.2700, respeitando a decisão do evento 251, que condicionou atos constritivos ao trânsito em julgado; Pois bem.
Em que pesem os relevantes argumentos expendidos pela empresa - agravante, faz-se necessário enfatizar que ainda que o pedido manejado no Evento no 06 dos presentes autos não merece ser conhecido, sob pena de violação ao Princípio da Unirrecorribilidade, ou Singularidade, pelo qual contra cada decisão recorrível é cabível apenas um recurso específico, sobretudo porque referido pedido é superveniente ao protocolo do presente Agravo de Instrumento.
Por fim, face a ausência de pedido liminar, e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, DETERMINO a intimação da parte agravada, para, caso queira, apresentar suas contrarrazões.
Em seguida, REMETA-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para, caso queira, lançar parecer, consoante já determinado na decisão lançada no Evento no 02 dos presentes autos. Cientifique-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 12:50
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/06/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 17:09
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 16:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 251 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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