TJTO - 0007942-67.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 16:48
Conclusão para decisão
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15/07/2025 16:00
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0007942-67.2025.8.27.2722/TO AUTOR: THEYLON MIKEL PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): GUSTAVO CRUZ DE SOUZA (OAB TO013365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida ajuizado por THEYLLON MIKEL PEREIRA DE SOUSA, por intermédio de seu procurador, requerendo a liberação do veículo: FIAT/STRADA WORKING CD, placa OIE6G50.
O requerente alega em suma (evento 01): O requerente é legítimo proprietário do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placa OIE6G50, conforme ATPV-e assinada digitalmente em 04/04/2025, em data anterior à apreensão.
O bem foi emprestado a um conhecido, sendo posteriormente apreendido em poder de João Vitor Teodora da Silva na cidade de Gurupi/TO, sem qualquer ciência ou participação do requerente nos fatos.
A apreensão decorre de inquérito policial instaurado para apurar o furto de componente eletrônico de caminhão, fato ocorrido em circunstância alheia ao veículo em questão, que não é produto ou instrumento do crime.
O requerente, domiciliado em Imperatriz/MA, não possui qualquer vínculo com o delito investigado, tampouco figura como investigado ou testemunha.
Não havendo interesse estatal legítimo na manutenção da apreensão, nem qualquer ligação direta do veículo com o crime, a restituição do bem é medida de direito, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido, asseverando que "(...) até o presente momento não foi confeccionado o Laudo Pericial Veicular, o que impede qualquer análise conclusiva acerca da utilização do veículo na empreitada criminosa." (evento 12).
No evento 13, o requerente apresentou nova petição, juntando contrato de locação e argumentando que "(...) Em 6 de maio de 2025, João Vitor Teodoro da Silva — amigo de longa data — explicou que precisava levar alguns pertences de uma cidade a outra.
Como o uso seria breve e em contexto de amizade, combinaram um empréstimo simples: três dias, valor simbólico de R$ 450,00, registrado no contrato particular ora juntado.
Dispensa de maiores burocracias era razoável, pois não se tratava de locação comercial nem envolvia a revenda de que Theylon participa.
Sendo assim, o autor requer a juntada do documento de locação que foi feito entre ambos." É o relatório.
O artigo 118 do CPP dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo, seja como meio de prova, seja como garantia da execução dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 120 do CPP, a restituição de bens judicialmente constritos somente é condicionada à prova cabal de sua propriedade por parte do reclamante.
Quanto ao caso concreto, em concordância com parecer ministerial, vislumbra-se dos autos que a apreensão do veículo ainda se faz necessária.
Vejamos: Extrai-se dos autos de Inquérito nº 0006711-05.2025.8.27.2722 o seguinte registro: Na manhã de hoje policiais civis da 89° DPC tomaram conhecimento do furto de um módulo de caminhão, fato este ocorrido na Cerealista Jalapão, Setor Industrial.
Depois da ocorrência a equipe foi ao endereço e através de imagens de câmeras de vigilância identificaram a placa do automóvel OE16G50 FIAT STRADA envolvida no fato.
Depois disso a equipe pediu apoio do setor de inteligência da PRF a qual pegou o histórico de passagem do automóvel e constatou que o automóvel chegou na cidade de Gurupi-TO por volta das 2h00min de ontem da cidade de Paraíso do Tocantins, cidade na qual também teve uma ocorrência de furto de módulo de caminhão com semelhança no modus operandi.
Que nesse local também foi identificado o mesmo automóvel envolvido no furto ocorrido na área da 89 DPC que segue em apuração no BO n. 41819/2025.
A equipe prosseguiu em diligência e hoje por volta das 19h00min a inteligência da PRF repassou a equipe da 89 DPC que o automóvel estava em deslocamento sentido a cidade de Paraíso-TO, ao que foi solicitado apoio da PRF para que fizesse abordagem ao automóvel que foi realizada na cidade e PUGMIU.
A equipe da 89 DPC deslocou até aquela cidade e identificou os nacionais JOÃO VITOR TEODORO DA SILVA e ROGERIO MIGUEL GONÇALVES, sendo que ambos admitiram informalmente envolvimento no furto, contudo, durante a condução para esta cidade ambos negaram envolvimento no crime.
Nas imagens colhidas também pela equipe é possível ver um dos indivíduos carregando uma mochila preta nas costas com mesmas características das mochilas apreendidas pela equipe na posse dos averiguados e que indagados sobre a passagens criminais ROGÉRIO MIGUEL GONÇALVES respondeu que responde pelo crime de roubo em Gurupi-TO.
Com relação ao JOÃO VITOR o mesmo disse que responde por furto, tráfico e receptação, nos Estado de Goias Pará e Mato Grosso.
Desta forma, nota-se que o referido automóvel foi utilizado para a suposta prática do delito de furto, sendo, em tese, utilizado pelos investigados como meio de transporte.
Em que pese a comprovação de propriedade do bem por parte do Requerente, o veículo ainda interessa ao processo, em razão de ter sido utilizado, em tese, como meio para o suposto cometimento do referido delito.
Ademais, em razão de dúvidas acerca dos sinais indentificadores do veículo, a Autoridade Policial requisitou exame pericial nos sinais identificadores desse veículo, perícia essa ainda não realizada, razão pela qual ainda se faz necessária a apreensão do sobredito veículo, inclusive não se podendo liberá-lo para posterior perícia.
Nesses termos, consoante disciplina o Código de Processo Penal, um bem apreendido poderá ser restituído desde que não haja dúvida de sua propriedade e/ou não constitua instrumento ilícito, produto ou proveito do crime.
E, no caso, ainda há necessidade de sua apreensão, conforme fundamentado acima.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HIPÓTESE EM QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL AFIRMOU QUE O MATERIAL APREENDIDO POSSUI RELEVÂNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1 - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo." 2 - No caso em concreto, salientou o Ministério Público Federal que os bens e documentos apontados pelo Agravante foram regularmente apreendidos, mediante cumprimento de mandado expedido para o local onde se encontravam, tudo devidamente fundamentado em decisão proferida nos autos do Inquérito 1086. 3 - O órgão ministerial afirmou também que o material apreendido é de interesse da investigação.
Assim, não há fundamento legal para acolher o pedido sub examine. 4 - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na ReCoAp: 12 DF 2016/0325517-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) (grifei) Desse modo, seguindo o parecer ministerial, em razão de o bem ainda interessar às investigações, não há como acolher o pleito.
Ante as razões expostas e em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO o requerimento do requerente.
Intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:38
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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03/07/2025 11:38
Conclusão para despacho
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03/07/2025 11:35
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 13:49
Conclusão para decisão
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30/06/2025 12:33
Protocolizada Petição
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29/06/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729145, Subguia 104664 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/06/2025 17:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729144, Subguia 104580 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 337,00
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09/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 22:00
Protocolizada Petição
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06/06/2025 19:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729144, Subguia 5512470
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06/06/2025 19:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729145, Subguia 5512471
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06/06/2025 19:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THEYLON MIKEL PEREIRA DE SOUSA - Guia 5729145 - R$ 50,00
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06/06/2025 19:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THEYLON MIKEL PEREIRA DE SOUSA - Guia 5729144 - R$ 337,00
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06/06/2025 19:11
Distribuído por dependência - Número: 00067110520258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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