TJTO - 0028165-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028165-54.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARILENE RODRIGUES GUIMARÃESADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)RÉU: VILSON JADERSON CAMARGOADVOGADO(A): GUSTAVO CAMARGO BLANCK (OAB PR111640) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Marilene Rodrigues Guimarães em face de Vilson Jaderson Camargo.
A Requerente alega ser proprietária de um imóvel em Palmas-TO, alugado como fonte de renda.
Em 24 de janeiro de 2024, as partes firmaram contrato de aluguel por seis meses, com término previsto para 24 de julho de 2024, no valor de R$ 1.700,00 mensais, mais despesas de energia e água.
Em fevereiro de 2024, o Requerido informou desinteresse em permanecer no imóvel, desocupando-o no final do mesmo mês.
A Requerente afirma que o Requerido deixou contas de energia (R$ 400,00) e água (R$ 100,51) sem pagar, não realizou a limpeza do imóvel (custo de R$ 150,00) e não arcou com a multa contratual por descumprimento do contrato de locação.
O débito total apontado pela Requerente é de R$ 4.050,51, discriminado como multa contratual (R$ 3.400,00), água (R$ 100,51), energia (R$ 400,00) e limpeza (R$ 150,00).
A Requerente fundamenta seu pedido nos artigos 9º, inciso II, e 23, inciso VIII, da Lei 8.245/91, que tratam do descumprimento contratual e das obrigações do locatário.
Pleiteia a citação do Requerido via WhatsApp e a total procedência da ação para condená-lo ao pagamento dos débitos.
Em sua contestação, Vilson Jaderson Camargo alegou que desocupou o imóvel após 36 dias de uso devido à infestação de baratas, escorpiões e aranhas, situação que foi devidamente comunicada à Locadora, que não tomou providências.
O Requerido afirma ter tido gastos com veneno (R$ 185,00) para tentar eliminar as pragas, sem sucesso.
O Requerido sustenta que as cobranças de contas de água (R$ 100,00) e energia (R$ 400,46) são indevidas, apresentando comprovantes de pagamento via Pix e mensagens de WhatsApp que, segundo ele, demonstram a ciência da Requerente sobre os pagamentos.
Em relação à taxa de limpeza (R$ 150,00), o Requerido alegou que a cobrança é indevida, pois a Requerente não apresentou qualquer orçamento, recibo ou comprovação do serviço, e inexiste vistoria inicial do imóvel que comprove a necessidade da limpeza ou o estado em que o imóvel foi entregue.
Quanto à multa contratual, o Requerido argumentou que a multa de R$ 3.400,00 foi calculada de forma integral, desconsiderando o período de 36 dias em que ele permaneceu no imóvel.
Ele defende que a multa deve ser proporcional ao tempo de permanência, conforme o próprio contrato, e que o valor correto seria de R$ 2.833,33.
A contestação citou o artigo 413 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ausente questões preliminares passo ao julgamento do mérito da demanda. 1.
Mérito 1.1 Da Relação jurídica e da causa da rescisão contratual e das despesas decorrentes A existência da relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa considerando o teor do contrato juntado pela autora no evento 1, CONT_LOCACAO4, fato confirmado pela ré quando da apresentação de sua contestação apresentada no evento 28, CONT1.
Controvérsia existe quanto ao motivo da desistência da rescisão contratual, uma vez que o requerido alega que desocupou o imóvel em razão da infestação de baratas, escorpiões e aranhas, situação que alega que foi devidamente comunicada à Locadora, que não tomou providências.
Como prova da referida infestação, o requerido apresentou link do google drive (evento 28, OUT10) que constaria vídeo com a comprovação da infestação de pragas.
Entretanto, em decisão lançada no evento 35, DECDESPA1, o requerido fora intimado para regularização da referida prova, determinando-se a juntada do vídeo, mas o mesmo permaneceu inerte.
Sendo assim, deixou de cumprir ônus que lhe incumbia acerca do fato que teria justificado a rescisão contratual antes do termo estabelecido, o que justifica a aplicação das penalidades contratuais previstas na cláusula 19 do contrato entabulado (evento 1, CONT_LOCACAO4).
A referida cláusula estabelece como multa contratual o valor referente a dois meses de aluguel, reduzido proporcionalmente ao período cumprimento.
No presente caso o valor do aluguel foi estipulado em R$ 1.700,00, o que importa em multa no valor de R$ 3.400,00.
Considerando que o contrato possuía prazo de 06 meses, e que o imóvel restou ocupado por aproximadamente um mês (36 dias), o que corresponde a 1/6 do prazo contratual, que deve ser considerando na redução da multa.
Sendo assim, a multa deve ser reduzida em 1/6 para o valor de R$ 2.833,33 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme estabelece a cláusula 19 do contrato.
No que tange às despesas de água e luz do imóvel, o requerido comprovou que realizou o seu pagamento em 01/04/2024 (evento 28, OUT7) e 18/03/2024 (evento 28, PAGAMENTO6), antes mesmo da propositura da presente ação, o que importa na improcedência de tais pedidos.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 150,00 referente a serviço de limpeza do imóvel, a autora não comprova a sua realização, não se desincumbindo de ônus que lhe incumbia, restando também improcedente tal pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: CONDENO a parte requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 2.833,33 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data da desocupação do imóvel – 28/2/2024, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – 17/09/2024 (evento 10, CERT3) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intime-se.
Cumpre-se. Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028165-54.2024.8.27.2729/TO RÉU: VILSON JADERSON CAMARGOADVOGADO(A): GUSTAVO CAMARGO BLANCK (OAB PR111640) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Há necessidade de adequação das provas trazidas aos autos, sob pena de nulidade.
Conforme se observa no (evento 28, OUT10), o requerido apresentou provas por meio de um link na plataforma Google Drive.
Todavia, esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei nº 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no (evento 28, OUT10), por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte postulada.
Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova mencionada no (evento 28, OUT10) e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
18/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/06/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/05/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 17:08
Juntada - Informações
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19/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/05/2025 16:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 14/05/2025 14:40 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 18
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14/05/2025 14:31
Protocolizada Petição
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14/05/2025 13:29
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:16
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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27/03/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 14:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 17:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 14/05/2025 14:40
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25/02/2025 13:44
Conclusão para despacho
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11/12/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 12:19
Conclusão para despacho
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07/11/2024 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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07/11/2024 13:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/11/2024 13:30. Refer. Evento 4
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06/11/2024 18:16
Juntada - Informações
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06/11/2024 12:36
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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17/09/2024 08:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 15:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/08/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2024 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 07/11/2024 13:30
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10/07/2024 16:45
Lavrada Certidão
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10/07/2024 16:09
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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