TJTO - 0010330-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010330-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004790-59.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ELIANE BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ELIANE BARBOSA DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Na decisão fustigada, após analisar os documentos do evento 20, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 22, autos principais).
Aduz a recorrente, que a contratação de advogado particular nao configura óbice ao deferimento do pedido.
O indeferimento desafia a demonstração de que a parte demandante tem condições de arcar com as despesas processuais.
Sustenta que possui renda líquida no valor de R$ 2.407,07 (Dois mil quatrocentos e sete reais e sete centavos), sendo que com esta renda tem que arcar com despesas de moradia, vestuário alimentação despesas estas que são básicas para qualquer ser humano.
Não tem condições de arcar com os custos do processo (R$ 2.328,09), de modo que a negativa do beneplácito, enseja cerceando o direto de defesa.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida urgente.
Pugna por antecipação de tutela total, uma vez que depende da isenção do pagamento das custas e despesas processuais, para o seu regular desenvolvimento, com a suspensão de exigibilidade ao pagamento de custas e honorários.
Requer, subsidiariamente em caso de indeferimento da gratuidade da justiça, o recolhimento das custas ao final do processo ou, a concessão do beneplácito em 50% das custas processuais ou, ainda, o parcelamento das custas (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, pois que o beneplácito da justiça é a questão recursal.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de verossimilhança dos argumentos recursais.
Consoante verificado no caso em apreço, a contratação de advogado particular não respaldou o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita.
In casu, o Magistrado a quo determinou a juntada de extrato bancário das contas de titularidade da agravada e esta apresentou comprovante relativos a três instituições, demonstrando que não há movimentação bancária relevante à desconstituir a assertiva de hipossuficiência.
Não obstante tenham sido encontrados vínculos bancários outros pelo Juízo, inexiste respaldo para o indeferimento do beneplácito, pois que inexiste demonstração de saldo.
Desse modo, vislumbra-se que com a juntada dos extratos bancários relativo a a três instituições financeiras, a demandante atendeu ao comando judicial e comprovou momentânea insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, restando impositivo o deferimento do beneplácito.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar, para determinar o prosseguimento do feito sob o pálio da justiça gratuita, até o julgamento do presente recurso.
COMUNIQUE-SE, imediatamente, o Juízo a quo sobre o teor da presente decisão.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 18:03
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/06/2025 09:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIANE BARBOSA DA SILVA - Guia 5391982 - R$ 160,00
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30/06/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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