TJTO - 0001008-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 34
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001008-62.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: SILNEI NUNES MACHADOADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)AGRAVADO: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO PCD.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidato inscrito como pessoa com deficiência (PCD) em concurso público para o cargo de Analista Legislativo – Revisor, promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, mantendo sua exclusão da lista de aprovados. 2.
Aduz o agravante possuir sequela permanente no braço direito, com laudos médicos, e defende que a exclusão foi indevida, por adoção de critérios não previstos no edital.
Requer a reinclusão provisória na lista de aprovados PCD. 3.
Em contrarrazões, a Assembleia Legislativa e a Fundação Getúlio Vargas defendem a regularidade da decisão administrativa e a ausência de provas suficientes para a concessão da tutela recursal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal para reinclusão provisória do agravante na lista de aprovados PCD; e (ii) avaliar se a análise da condição de deficiência do candidato demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 5.
A caracterização da deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público exige a demonstração de impedimentos funcionais nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 3.298/1999.6.
A ausência de prova inequívoca sobre a condição de pessoa com deficiência, somada à necessidade de análise aprofundada das circunstâncias médicas e funcionais, inviabiliza a concessão de tutela provisória.7.
A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o deferimento de tutela de urgência que esgote o mérito da demanda depende de prova robusta e inequívoca, ausente no caso concreto.8.
Correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança, não havendo ilegalidade flagrante ou vício que justifique sua reforma em sede recursal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: A inclusão provisória de candidato na lista de aprovados PCD em concurso público demanda prova inequívoca de impedimento funcional nos termos legais e editalícios, sendo incabível sua concessão em sede de tutela de urgência quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: (TJ-DF 07063693120228070000 1426383, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/06/2022; (TJ-MG - MS: 10000204820666000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/02/2021); (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021; TJTO, AI nº 0011240-70.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 28/08/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente agravo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter em definitivo a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência vindicada nos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:39
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:39
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 618
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15/05/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 09:51
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/05/2025 13:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 18:54
Despacho - Mero Expediente
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15/04/2025 14:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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15/04/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/02/2025 09:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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31/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/01/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SILNEI NUNES MACHADO - Guia 5385343 - R$ 48,00
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31/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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