TJTO - 0000138-61.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000831-43.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000831-43.2023.8.27.2741/TO APELANTE: MARCELLO PEREIRA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELLO PEREIRA E SILVA, em face da sentença (evento 79, SENT1) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Wanderlândia/TO que, nos autos Tutela Cautelar Antecedente nº 0000831-43.2023.8.27.2741, proposta em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de dedução do pedido principal no prazo legal previsto no art. 308 do CPC.
A parte apelante, em suas razões recursais (evento 85, APELAÇÃO1), argumenta que não foi devidamente intimada para apresentar o pedido principal, conforme previa a decisão concessiva da tutela antecedente.
Alega que o aditamento foi realizado no evento 13, tendo sido reconhecido pelo juízo no evento 15, o que tornaria incoerente a posterior extinção do feito por ausência do pedido principal.
Sustenta que a parte requerida não impugnou o aditamento, o que configuraria aceitação tácita, e que a decisão recorrida violou os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e do acesso à Justiça.
Pontua ser indevida a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbência.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de reconhecer a validade do aditamento e determinar o regular prosseguimento do feito com análise do seu mérito e a condenação da requerida/apelada ao pagamento das indenizações pleiteadas na inicial, bem como das verbas sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (evento 88, CONTRAZ1), a apelada postulou o não provimento do recurso. Por meio do despacho do evento 2, foi determinada a intimação do apelante para comprovar o pagamento no preparo recursal em dobro. Intimado (eventos 4/5) o apelado manteve-se inerte (evento 6). É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é dever da parte comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Na espécie, o apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso nem no prazo que lhe foi concedido para pagamento em dobro, consoante os termos do §4º do referido dispositivo legal que assim dispõe: Art. 1.007 (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Portanto, o não conhecimento do apelo, tendo em vista a deserção, é medida que se impõe.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.I. Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josiel Pereira dos Santos contra sentença proferida pela 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ananás, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
O apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, mesmo após ser intimado para regularização no prazo de 5 dias, ou recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Com o prazo transcorrido sem manifestação, verifica-se a ausência de requisito de admissibilidade recursal.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se a falta de comprovação do preparo recursal impede o conhecimento da apelação por deserção; e (ii) Se a intimação para o recolhimento do preparo foi devidamente cumprida, e ainda assim não houve a regularização pelo apelante.III.
Razões de decidir3.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível.
A jurisprudência confirma que a ausência de preparo recursal configura hipótese de deserção, tornando o recurso inadmissível.4.
A inércia do apelante em adotar as providências exigidas quanto ao preparo, após intimação para regularização, resulta na aplicação da pena de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais e o artigo 1.007, § 4º, do CPC.IV.
Dispositivo5.
Recurso de Apelação não conhecido por deserção.(TJTO , Apelação Cível, 0002793-55.2022.8.27.2703, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:56:13) Em face do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
13/02/2025 17:17
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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10/02/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/01/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/01/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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02/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/10/2024 17:26
Conclusão para decisão
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02/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/09/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/09/2024 17:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00031281520248272700/TJTO
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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10/06/2024 15:24
Conclusão para julgamento
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10/06/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:37
Protocolizada Petição
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01/04/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00031281520248272700/TJTO
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26/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5402345, Subguia 6600 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
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21/02/2024 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5402345, Subguia 5378780
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21/02/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A - Guia 5402359 - R$ 48,00
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21/02/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A - Guia 5402345 - R$ 48,00
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20/02/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2024 17:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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20/02/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 18:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/01/2024 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2024 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2024 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2024 15:10
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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10/01/2024 15:08
Conclusão para despacho
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10/01/2024 15:07
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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10/01/2024 14:52
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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10/01/2024 14:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2024 17:27
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/01/2024 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2024 15:37
Conclusão para despacho
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08/01/2024 15:37
Processo Corretamente Autuado
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04/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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