TJTO - 0000567-51.2021.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:56
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000567-51.2021.8.27.2723/TO REQUERENTE: AMÉLIO SOARES LIMAADVOGADO(A): JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A) DESPACHO/DECISÃO Determino que se reitere a intimação do patrono da parte autora para que junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo legal.
Apresentado o referido contrato, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, data e hora do sistema. -
04/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:30
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 10:14
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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02/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000567-51.2021.8.27.2723/TO REQUERENTE: AMÉLIO SOARES LIMAADVOGADO(A): JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): EVILYN WAGNER DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Conforme parecer do Ministério Público, o contrato de cessão de créditos, embora seja um ato jurídico válido e aceito no ordenamento jurídico brasileiro, regido pelos princípios da autonomia da vontade e da livre disposição patrimonial, conforme preconiza o art. 421 do Código Civil, deve ser analisado sob a ótica da existência de vício de consentimento, especialmente em razão da hipervulnerabilidade do Exequente, Sr.
Amélio Soares Lima (72 anos).
Verifica-se que o Exequente, com 72 anos, foi induzido a erro na celebração do contrato de cessão de crédito com a empresa PBL Compra de Créditos Judiciais LTDA (CNPJ nº 27.***.***/0001-68) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e posteriormente com o advogado Cícero Guilherme Mamede Tales, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
O Exequente afirmou não ter sido informado sobre o valor total da indenização no processo, pois foi induzido a assiná-los sem ser informado sobre o valor total da indenização no processo, sendo levado a acreditar que se tratava de um empréstimo com desconto em conta ou que não receberia os valores devidos em tempo razoável.
Tais alegações configuram vício de consentimento por dolo por parte da cessionária, conforme o artigo 145 do Código Civil.
O dolo, nesse contexto, é a conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comportamento ilícito de que foi vítima.
No caso em apreço, o exequente alega que foi induzido a erro, não sendo informado adequadamente sobre o valor total de sua indenização e sendo convencido a ceder seus créditos sob falsas premissas.
A condição de pessoa idosa do Exequente confere-lhe hipervulnerabilidade nas relações jurídicas, exigindo proteção especial do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003).
A relação entre a empresa cessionária e o cedente se assemelha a uma relação de consumo, por meio da qual a empresa cessionária vende um serviço ao cedente (antecipação de crédito), bem observados os arts. 2 e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência tem reconhecido a nulidade de contratos quando constatado vício de consentimento capaz de atingir a manifestação de vontade do agente.
No presente caso, a empresa cessionária, por sua vez, não apresentou informações que permitam supor que a tomada de decisão pelo exequente (cedente) foi tomada de maneira esclarecida e livre de vícios; ao contrário, valeu-se do fato de que o exequente não havia entendido o que negociava e não tinha dimensão do crédito a que tinha direito para conseguir a obtenção do montante por valor ínfimo.
Diante do exposto, e considerando que os contratos de cessão de crédito firmados pelo Exequente com a empresa PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda. e com o advogado Cícero Guilherme Mamede Tales apresentam vícios de consentimento decorrentes de erro substancial e dolo, ensejando a anulação de ambos os contratos, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil.
Ante o exposto: DECLARO a nulidade de ambos os contratos.
DETERMINO a devolução integral dos valores pagos pelos cessionários ao Exequente, de modo a restituir as partes ao estado anterior à celebração dos contratos (status quo ante).
Intimem-se os cessionários a apresentar os dados bancários para a devolução dos valores adiantados à parte autora/exequente.
Após, expeça-se alvará para os cessionários PBL Compra de Créditos Judiciais LTDA (CNPJ nº 27.***.***/0001-68) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e advogado Cícero Guilherme Mamede Tales, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
INTIME-SE o patrono da parte autora para juntar ao feito o contrato de honorários.
Apresentado contrato de honorários, conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, data e hora do sistema. -
05/06/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:37
Decisão - Outras Decisões
-
17/03/2025 17:37
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/01/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/01/2025 19:14
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2025 15:07
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 10:35
Conclusão para despacho
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01/12/2024 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
13/11/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/10/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 11:50
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 17:25
Decisão - Outras Decisões
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27/09/2024 14:49
Conclusão para despacho
-
24/07/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/06/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 17:38
Expedido Mandado - intimação
-
27/06/2024 21:06
Decisão - Outras Decisões
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03/05/2024 13:59
Conclusão para despacho
-
23/02/2024 08:45
Protocolizada Petição
-
07/02/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/02/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/02/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 16:32
Juntada - Informações
-
26/10/2023 14:32
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 11:12
Protocolizada Petição
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02/08/2023 15:29
Protocolizada Petição
-
02/08/2023 14:26
Protocolizada Petição
-
26/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2023 15:38
Expedido Mandado - intimação
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23/06/2023 08:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/06/2023 12:11
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2023 10:57
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2023 08:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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16/05/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:58
Protocolizada Petição
-
14/04/2023 17:20
Protocolizada Petição
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04/04/2023 15:27
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOITA1ECIV Número: 00005675120218272723
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24/02/2023 14:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00005675120218272723/TJTO
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17/01/2023 13:38
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOITA1ECIV -> TJTO
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07/11/2022 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/10/2022 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2022 16:06
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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09/08/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2022 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/07/2022 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2022 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
08/07/2022 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2022 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
11/05/2022 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/05/2022 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2022 18:47
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2022 17:07
Conclusão para despacho
-
17/03/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2022 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2022 16:13
Protocolizada Petição
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/02/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 13:49
Despacho - Mero expediente
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13/01/2022 13:45
Conclusão para despacho
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13/01/2022 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2021 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 17:56
Protocolizada Petição
-
24/11/2021 13:08
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2021 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOITAPROT -> TOITA1ECIV
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21/10/2021 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITAPROT
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21/10/2021 15:41
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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21/10/2021 12:48
Conclusão para decisão
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25/06/2021 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2021 18:35
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
25/05/2021 14:01
Conclusão para despacho
-
25/05/2021 13:59
Processo Corretamente Autuado
-
23/05/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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