TJTO - 0002725-16.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002725-16.2025.8.27.2731/TO AUTOR: GR CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB GO030726) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO GR Construções LTDA ME ajuizou ação de cobrança em face de MARCELO SILVANI, ambos qualificados no processo.
O autor requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo não juntou documentos que indicam a sua hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida dos autos, percebe-se que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser indeferidos, uma vez que as partes autoras não comprovaram as dificuldades financeiras, não são pobres nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprovam insuficiência de recursos (art. 5, inciso LXXIV, da CF).
Destaca-se que foi determinada a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos probatórios (evento 5).
Todavia, verifica-se dos extratos bancários juntado aos autos que possuem elevadas movimentações financeiras, não ficando demonstrado a sua insuficiência de recurso (evento 8).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 14:40
Conclusão para decisão
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03/07/2025 14:39
Retificação de Classe Processual - DE: Consignação em Pagamento PARA: Procedimento Comum Cível
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:54
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 16:26
Conclusão para decisão
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29/05/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 11:46
Conclusão para despacho
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02/05/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GR CONSTRUCOES LTDA - Guia 5704727 - R$ 26.875,00
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02/05/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GR CONSTRUCOES LTDA - Guia 5704726 - R$ 7.913,00
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02/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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